
Apelação Cível Nº 5007526-17.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028825-51.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
A. A. D. B. ajuizou Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, requereu a tutela antecipada para a concessão de benefício em decorrência de incapacidade laboral, a procedência dos pedidos, deu valor à causa e apresentou documentos.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e antecipada a produção da prova médica pericial. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior a realização da perícia.
Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, rebateu que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho e os demais requisitos para concessão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada perícia integrada no feito (Evento 38) e as partes presentes apresentaram manifestação e ciência acerca do laudo gravado em audiência.
Intimadas as partes para manifestação acerca do(s) laudo(s).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 47).
Irresignado, o autor apela. Em suas razões, sustenta, que faz jus ao benefício por incapacidade permanente ou temporária, desde a DCB, em 25/10/2023, em razão das moléstias reumatológicas alegadas (Evento 53). Alternativamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de nova perícia judicial com especialista em reumatologia.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade
O autor, atualmente com 38 anos, agricultor, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, em razão das moléstias ortopédicas alegadas, desde a DCB.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS do autor:
A fim de comprovar a alegada incapacidade laboral, o autor anexou os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED12, Página 1 e seguintes):
11/01/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M80.2, G72.4.
08/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M80.2, G72.4.
30/08/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M80.2, G72.4.
18/01/2021: Atestado médico afirmando ser o autor portador de miopatia inflamatória.
09/08/2021: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M80.2, G72.4.
08/05/2023: Atestado médico afirmando ser o autor portador de miopatia inflamatória recuperada, com necessidade de reabilitação, com prática de atividade física regular.
20/10/2023: Atestado médico afirmando ser o autor portador de G72.4, M79.7, M80.2, com diagnóstico de miopatia inflamatória, apresentando sintomas persistentes de mialgia, tremores e parestesia, com provável quadro de fibromialgia, sem resposta satisfatória ao tratamento.
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária, datado de 25/10/2023 extraído do site da autarquia, foi desfavorável à sua pretensão, no qual analisou moléstias ortopédicas alegadas:
A perícia judicial, realizada em 01/03/2024, pelo Dr. Youssef Elias Ammar (CRMSC016672), especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, conclui que o autor é portador de moléstias reumatológicas (mialgia inflamatória e fibromialgia), todavia sem incapacidade laboral, uma vez que a doença está controlada (Evento 36, VIDEO1).
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia em outubro de 2023, consoante afirmação dos atestados emitidos pelos médicos assistentes.
O atestado médico firmado pelo médico assistente, datado de 20/10/2023, afirma que não há resposta satisfatória ao tratamento para moléstia de miopatia inflamatória (evento 1, ATESTMED12).
Então, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, e pelo fato de ser um trabalhador braçal, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, desde a DCB, em 25/10/2023.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza reumatológica, que compunham o quadro clínico, concluindo-se pela persistência dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Dessa forma, restou comprovada a incapacidade laboral total e temporária do autor.
Quanto ao pedido de aposentadoria, não restou comprovada a incapacidade definitiva do autor, diante da ausência de documentos médicos nesse sentido, não merecendo acolhida o pedido.
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que o autor recebeu benefício por incapacidade até 25/10/2023.
Outras considerações
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, a partir de 25/10/2023.
Termo Final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o benefício por incapacidade temporária do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários Advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, da seguinte forma:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Conclusão
Verifica-se que, do cotejo dos elementos probatórios, é possível concluir que havia incapacidade total e temporária por ocasião da cessação do benefício anterior, bem como que restaram preenchidos os demais requisitos para sua concessão almejada.
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir de 25/10/2023, do NB 619.786.116-3.
Quanto ao pedido de aposentadoria, não restou comprovada a incapacidade definitiva do autor, diante da ausência de documentos médicos nesse sentido, não merecendo acolhida o pedido.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar, em favor do autor, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de cessação do NB 619.786.116-3, em 25/10/2023.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6197861163 |
DIB | 25/10/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor determinar o o restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679777v16 e do código CRC b75b0fcd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007526-17.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028825-51.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor determinar o o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679778v6 e do código CRC f06a8985.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5007526-17.2024.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1314, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR DETERMINAR O O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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