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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TRF4. 5012569-66.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Tendo em vista que a moléstia inicialmente alegada pela parte autora não foi examinada no laudo pericial, não restou suficientemente dirimida a dúvida acerca da incapacidade laboral da parte autora. 3. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5012569-66.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012569-66.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LORACI VERGUTZ SCHERER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LORACI VERGUTZ SCHERER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, desde 16/05/2019.

Foi juntado o laudo pericial (evento 52, LAUDO1).

Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (​evento 61, SENT1​)​.

A parte autora apelou. Em suas razões recursais, alegou: a) que o magistrado a quo baseou-se unicamente na perícia judicial, sem levar em conta a documentação acostada aos autos, que comprova a incapacidade da autora; b) que foram concedidos na via administrativa diversos benefícios por incapacidade temporária, entre 03/08/2019 e 11/05/2021, contrariando o laudo judicial; c) que a requerente encontra-se acometida de diversas moléstias ortopédicas, além de enfermidades cardíacas e psiquiátricas; d) que é necessária a realização de nova perícia, com médico especialista em reumatologia e psiquiatria. Requer a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, bem como a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, desde 16/05/2019 (evento 67, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

Preliminar - Nova perícia

A parte autora, em seu apelo, alegou ser necessária a realização de nova perícia, com médico especialista em reumatologia e médico psiquiatra, a fim de que seja averiguada a incapacidade laboral da autora. Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a realização da nova perícia médica.

Na inicial, a parte autora referiu estar acometida de moléstias ortopédicas, além de transtorno depressivo recorrente. Inclusive, recebeu na via administrativa benefício por incapacidade temporária em decorrência de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, entre 09/08/2019 e 21/11/2019 (NB 628.880.938-5).

A perícia judicial foi realizada em 16/05/2023, por médico ortopedista e traumatologista, e referiu-se tão somente à moléstia ortopédica da requerente. Em impugnação ao laudo pericial, a parte autora alegou que lhe foi concedido, na via administrativa, o auxílio por incapacidade temporária entre 09/08/2019 e 30/11/2021.

Tendo em vista que, no caso concreto, o perito é especialista em ortopedista e traumatologista, e que a requerente alegou, em princípio, também a existência de moléstia psiquiátrica, a qual não foi examinada no laudo pericial, entendo que não restou suficientemente dirimida a dúvida acerca da incapacidade laboral da autora.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

É o caso dos autos, impondo-se a anulação da sentença, com retorno do processo à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022) (grifos acrescidos).

Diante do contexto apresentado, deve ser dado provimento ao apelo, para anular a sentença, e reabrir a instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial, com especialista em psiquiatria, a fim de avaliar a existência ou não de incapacidade decorrente das doenças alegadas pela parte autora, e, inclusive, seu estado de saúde atual em comparação ao da data da perícia elaborada, evolutivamente.

Deverá, para tanto, a parte autora anexar ao feito todos os exames e documentos que entender necessários para as avaliações.

Conclusão

Dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e realização de perícia com especialista em psiquiatria, oportunizando-se à autora a juntada de provas adicionais sobre o histórico da enfermidade e sobre a atividade laborativa exercida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, bem como determinar a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320284v16 e do código CRC 68b75f95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:7:57


5012569-66.2023.4.04.9999
40004320284.V16


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012569-66.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LORACI VERGUTZ SCHERER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Tendo em vista que a moléstia inicialmente alegada pela parte autora não foi examinada no laudo pericial, não restou suficientemente dirimida a dúvida acerca da incapacidade laboral da parte autora.

3. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, bem como determinar a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320285v5 e do código CRC a67ad562.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:7:57


5012569-66.2023.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012569-66.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LORACI VERGUTZ SCHERER

ADVOGADO(A): GUILHERME SCHIMMOCK (OAB RS084891)

ADVOGADO(A): MARCIO CESAR SBARAINI (OAB RS049649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, BEM COMO DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:38.

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