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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (P...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE CORREÇÃO. DELIMITAÇÃO. 1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade que foi pleiteado em demanda judicial, no curso desta, revela situação de reconhecimento do direito do autor pelo réu, ato que, inclusive, ratifica o interesse de agir daquele, conduzindo à resolução de mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso III, a, do CPC. 2. Sentença ajustada, no que tange ao fator de atualização monetária, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4, AC 5014446-12.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014446-12.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306107-47.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: Viviane Pastor da Silva (OAB SC038628)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Vistos etc.

Silvalina Gonçalves da Silva, qualificada nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante a Comarca de Palhoça/SC "Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I – é segurada da Autarquia; II - em função de acidente de trânsito em 2014, recebeu benefício de auxílio-doença entre até o dia 30 de setembro de 2014; III - apesar dos tratamentos, permanece incapaz para o trabalho; IV - os diversos pedidos de benefício na esfera administrativa restaram negados, necessitando vir a Juízo.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a concessão da tutela de urgência; a designação de perícia médica; a condenação do INSS à concessão do auxílio-doença desde 30 de setembro de 2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com juros e honorários advocatícios; a citação do Requerido; a produção de provas; a gratuidade da justiça.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Considerando a residência da Autora no Município de São José, os autos foram remetidos a esta Vara da Fazenda Pública (Eventos 3 e 7).

Após emenda da inicial (Evento 18), o pleito antecipatório restou indeferido (Evento 20).

Devidamente citada, a Autarquia apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores do benefício postulado (Evento 27).

Réplica no Evento 31.

O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da ação, diante da ausência de interesse por ele tutelável (Evento 41).

Em decisão de saneamento, afastou-se a alegação de prescrição, fixaram-se os pontos controvertidos, determinou-se a realização de prova pericial, nomeando-se médico para tanto (Evento 44).

Designada data para a perícia, a Requerente não compareceu (Eventos 55 e 70).

Ao ser intimada, Silvalina Gonçalves da Silva comunicou a concessão do benefício na esfera administrativa e pugnou pela procedência da ação (Evento 73).

O INSS requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual superveniente (Evento 83).

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Silvalina Gonçalves da Silva na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 10 de maio de 2018 (NB 623-210-330-4).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

CONDENO, também, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sem custas, eis que o INSS é isento.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO

A autora em sua petição de Evento 97 informa que não compareceu à perícia pois ingressou com novo requerimento administrativo e teve o benefício concedido.

Tal fato corrobora a falta de interesse processual superveniente.

Ocorre que a r. sentença do evento 93 julgou procedente a ação para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 10/08/2018.

Cumpre ressaltar que a própria parte autora afirmou que o benefício foi concedido com DCB em 21/08/2019, e ajuizou nova ação para restabelecimento do mesmo benefício, que está em curso perante o mesmo Juízo no momento (autos nº 5017480-98.2019.8.24.0064), conforme extrato em anexo.

Dessa forma, fica evidente a total ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora faz jus à benefício que foi concedido administrativamente, e que é objeto de nova ação judicial.

Inclusive a parte autora não compareceu à perícia judicial, demonstrando não haver interesse na presente ação.

Por conseguinte, não há pretensão resistida, o que consequentemente caracteriza a falta de interesse processual, pois inexiste motivo para o ajuizamento do presente litígio.

Nessa linha de argumentação, esta autarquia requer a reforma da r. sentença para o fim de se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme imposição do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor.

DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

O Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Tema n° 810, fixou as seguintes conclusões: :

- na relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário;

- na relação jurídica diversa da tributária, serão observados, quanto aos juros de mora, os critérios fixados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

- na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, independente da sua natureza, não se aplicará a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR). Foi fixada a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) naqueles autos, por se tratar de benefício assistencial.

Nesse sentido, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, tendo em vista que a matéria, por sua índole infraconstitucional, deve ser adequada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, Recursos Especiais nos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Tema n° 905/STJ

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença concluiu que o INSS, ao haver implantado o benefício de auxílio-doença, reconheceu o direito da autora postulado na presente ação, motivo pelo qual julgou procedente o pedido, condenando o réu a concedê-lo desde 10-5-2018.

Na inicial, a autora objetivava a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício da qual era titular (nº 605.711.520-5 - termo final em 30-9-2014).

Já o benefício concedido na via administrativa foi requerido em 17-5-2018, com início de vigência a partir de 10-5-2018 (evento 73 - DEC1 e DEC2).

Nos casos em que, no curso da ação, na seara extrajudicial, o INSS concede o benefício pleiteado, antes mesmo da sentença, tem-se presente situação em que necessária a extinção do feito com julgamento do mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do NCPC.

Esse reconhecimento poderá ser parcial ou integral.

Neste feito, uma vez que o reconhecimento deu-se com a concessão administrativa desde 10-5-2018 e a autora almejava (nesta ação) o reconhecimento de seu direito desde 30-9-2014, o reconhecimento deu-se na modalidade parcial.

Assim sendo, não há falar em ausência de interesse de agir (processual) da autora superveniente em relação ao período posterior à concessão administrativa.

Nesse sentido, colaciona-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O deferimento administrativo de auxílio-doença no curso do processo que discute o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade que fora cessado sob fundamento da não constatação de incapacidade, configura reconhecimento do direito do autor pelo réu, ratificando, assim, o interesse de agir do autor e a sucumbência do réu, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5015518-34.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário no curso da ação consubstancia, via-de-regra, o reconhecimento do pedido, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ensejar a resolução de mérito do processo, a teor do art. 487, inc. III, a, do CPC e a condenação do INSS em honorários advocatícios. 2. No caso, como o ajuizamento da ação deu-se após o deferimento de novo benefício na esfera administrativa, não há de se falar no reconhecimento do pedido para efeito de condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5012908-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. 1. A concessão administrativa do benefício pleiteado na petição inicial durante o curso do processo configura a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, e não perda superveniente do objeto. 2. Conforme dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, extinto o processo pelo reconhecimento do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao réu. 3. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5019191-50.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)

Dessa forma, não há falar em ausência de interesse processual da autora, ou mesmo em perda de objeto, eis que verificado o reconhecimento pelo réu da procedência parcial da pretensão veiculada na petição inicial.

Neste cenário, o dispositivo da sentença deve ser ajustado, pois incorreu em erro material, sendo o caso não de procedência do pedido, mas sim de extinção, de ofício, do feito com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 487, III, 'a' do Código de Processo Civil.

Quanto ao segundo ponto de insurgência, ou seja, em relação à atualização monetária, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença determinou que os atrasados fossem corrigidas pelo IPCA-E.

Esta estipulação não atende os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange ao fator de atualização monetária, ajusta-se sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Consequentemente, no tocante, a insurgência merece prosperar.

Acolhida a irresignação no ponto, a apelação deve ser parcialmente acolhida.

Diante do parcial acolhimento, não são cabíveis honorários recursais.

Ante o exposto, voto por corrigir o erro material da sentença e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047158v7 e do código CRC 043d78aa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014446-12.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306107-47.2016.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: Viviane Pastor da Silva (OAB SC038628)

EMENTA

previdenciário. auxílio por incapacidade temporária. reconhecimento parcial do pedido na seara administrativa. arguição de ausência de interesse de agir (processual). inocorrência. atualização monetária. fator de correção. delimitação.

1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade que foi pleiteado em demanda judicial, no curso desta, revela situação de reconhecimento do direito do autor pelo réu, ato que, inclusive, ratifica o interesse de agir daquele, conduzindo à resolução de mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso III, a, do CPC.

2. Sentença ajustada, no que tange ao fator de atualização monetária, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do tema repetitivo nº 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047159v4 e do código CRC 036788ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5014446-12.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO: Viviane Pastor da Silva (OAB SC038628)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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