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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5001008-64.2023.4.04.7212...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. Deverá o benefício por incapacidade temporária da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5001008-64.2023.4.04.7212, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001008-64.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001008-64.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

RELATÓRIO

M. T. Z. busca provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 600.372.213-8, cessado em 19/08/2016, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade.

O benefício foi concedido com base na CID10 D25 e cessado diante da perícia administrativa de 19/08/2016 que apontou ausência de incapacidade.

Novo benefício foi concedido de 04/11/2019 a 12/04/2021, em decorrência de CID10 C50.

Narra, em síntese, que foi acometida de neoplasia maligna de mama, permanecendo incapaz desde a DCB.

Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 14).

Laudo pericial no evento 31.

Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pela autora.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (Evento 61):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao benefício n. 630.203.666-0, e quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

(a) conceder à parte autora o benefício previdenciário conforme parâmetros constantes na tabela abaixo. Cabe ao(à) segurado(a), em caso de manutenção da incapacidade, pleitear administrativamente, com antecedência, a prorrogação do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB19/09/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB30/06/2024
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

(b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde 19/09/2023 (data da perícia) até a data da implantação, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial), bem assim eventuais parcelas vincendas até a implantação do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 14).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, desde a DCB em 12/04/2021, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias oncológicas alegadas (evento 68).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Incapacidade Permanente ou Temporária

A autora, atualmente com 53 anos, trabalhadora dos serviços gerais, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, desde a DCB em 12/04/2021, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias oncológicas alegadas.

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora:

A fim de comprovar a alegada incapacidade laboral, a autora anexou os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED15, Página 1 e seguintes):

Atestados médicos:

12/08/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID C50.3, necessitando de 180 dias de afastamento laboral.

08/03/2023: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID C50.9, neoplasia de mama diagnosticada em 2019, com realização de cirurgia e tratamento coadjuvante de quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia. Apresenta déficit motor permanente em membro superior D, e risco de trombose e linfedema.

A perícia judicial, realizada em 19/09/2023, pelo Dr. Samoel Luiz Bittencourt (CRMSC012344), especialista em clínica geral, conclui ser a autora portadora de moléstias diversas (CID - C50 - Neoplasia maligna da mama - M54 - Dorsalgia), com incapacidade laboral temporária, a partir de 17/06/2019 até 19/06/2024 (Evento 46, OUT1).

Confira-se:

Não há controvérsia nos autos sobre a incapacidade laboral da autora.

No que se refere ao marco inicial, teço as seguintes considerações.

A autora postula a reforma parcial da sentença, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB em 12/04/2021.

A perícia judicial ficou a DII em 17/06/2019.

Dessa forma, o marco inicial deve ser fixado na DCB do benefício em 12/04/2021, NB 630.203.666-0.

Dessa forma, merece reforma a sentença, no ponto.

Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, a autora não anexou atestados médicos que concluíssem pela alegada incpacidade definitiva.

Termo Final

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o benefício por incapacidade temporária da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Merece reforma a sentença, no ponto.

Honorários Advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, da seguinte forma:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Conclusão

Verifica-se que, do cotejo dos elementos probatórios, é possível concluir que havia incapacidade total e temporária, da DCB, em 12/04/2021, bem como que restaram preenchidos os requisitos para sua concessão.

Deverá o benefício por incapacidade temporária da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6302036660
ESPÉCIE
DIB12/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631784v5 e do código CRC 5616b607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:36:10


5001008-64.2023.4.04.7212
40004631784.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001008-64.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001008-64.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. Deverá o benefício por incapacidade temporária da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631785v3 e do código CRC 0396cd75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:36:10


5001008-64.2023.4.04.7212
40004631785 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5001008-64.2023.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1437, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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