
Apelação Cível Nº 5001419-94.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001419-94.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
RELATÓRIO
Por meio da presente demanda pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/05/2019, 26/10/2022 ou de 12/01/2023, ao argumento de estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e habituais ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas de 19/10/2019 a 25/10/2022.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Foi realizada perícia técnica por médico especialista em medicina legal e em perícias médicas que concluiu pela ausência de incapacidade definitiva.
Citado, o INSS contestou.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação ao laudo.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (evento 26).
Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de incapacidade laborativa permanente desde 17/05/2019, com a concessão de aposentadoria, em razão das moléstias ortopédicas alegadas. Subsidiariamente, seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26/10/2022 (NB 641.074.043-7), ou a partir de 12/01/2023 (NB 642.057.748-2).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade
A autora, atualmente com 42 anos, cuidadora, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do aposentadoria por incapacidade por incapacidade permanente.
O INSS não apela da sentença.
Pois bem.
Extrai-se do CNIS da autora (evento 4, INFBEN2):
Após a DCB em 18/10/2019, a autora requereu novos benefícios por incapacidade administrativamente, os quais foram concedidos:
NB 641.074.043-7 CESSADO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA R$ 1.581,65 26/10/2022 08/01/2023
NB 642.057.748-2 ATIVO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA R$ 1.640,28 12/01/2023
A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED10, Página 1 e seguintes):
Atestados médicos:
28/03/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de artrose bilateral de joelhos, em razão de má formação patelo femural, com severa dor e limitação funcional. CID T93.9 e S83.7 . Incapacidade laboral por tempo indeterminado.
17/05/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de artrose bilateral de joelhos, em razão de má formação patelo femural, com severa dor e limitação funcional. CID S83.7 . Incapacidade laboral por 120 dias.
28/08/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de artrose bilateral de joelhos, em razão de má formação patelo femural, com severa dor e limitação funcional. CID T93.9 e S83.7. Incapacidade laboral por tempo indeterminado.
05/03/2021: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de artrose bilateral de joelhos, em razão de má formação patelo femural, com severa dor e limitação funcional. CID T93.9 e S83.7. Incapacidade laboral por tempo indeterminado.
11/10/2022: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de artrose bilateral de joelhos, em razão de má formação patelo femural, com severa dor e limitação funcional. CID M17.9 e M23.9. Incapacidade laboral por tempo indeterminado. Sugiro aposentadoria por invalidez.
O laudo médico-pericial produzido no âmbito da autarquia previdenciária, datado de 18/10/2019, extraído do site da autarquia, foi desfavorável à sua pretensão, no qual analisou moléstias ortopédicas alegadas:
A perícia judicial, realizada em 19/04/2024, pelo Dr. Diego Martins Ferreira (CRMSC018610), especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (CID M17.9 - Gonartrose não especificada), com incapacidade laboral temporária, a partir de 12/01/2023 até 24/04/2025 (Evento 15, LAUDOPERIC1).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Não há controvérsia sobre a incapacidade laboral da autora, que já foi reconhecida na via administrativa (a autora está em gozo de benefício), como também pela perícia médica em juízo.
A autora refere, no entanto, que sua capacidade não é temporária, mas permanente, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/05/2019, quando lhe foi concedido o auxílio por incapacidade temporária NB 627.837.645-1. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria a partir de 26/10/2022 (NB 641.074.043-7), ou a partir de 12/01/2023 (NB 642.057.748-2).
Acerca do marco inicial e ao tipo de incapacidade (permanente ou temporária), teço as seguintes considerações.
A partir do conjunto probatório visto como um todo, percebe-se que a incapacidade persistia em outubro 2019, DCB do NB 627.837.645-1, especialmente em face do teor dos atestados emitidos pelos médicos assistentes, inclusive com realização de procedimento cirúrgico.
No atestado datado de 08/2019, o médico assistente refere severa dor e limitação funcional, de modo que se pode dessumir que essa situação já estava instalada quando da cessação do benefício, dado que tal quadro não exsurge repentinamente.
O perito judicial relatou, ademais, que a autora segue em tratamento medicamentoso, em razão de dores crônicas, apresentando incapacidade atualmente.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral da autora, somente a partir de 12/01/2023, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional desde a DCB, em 18/10/2019.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica, que compunham o quadro clínico, concluindo-se pela persistência dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Dessa forma, restou comprovada a incapacidade laboral total e temporária da autora, desde a DCB, em 18/10/2019.
Não há comprovação nos autos de que tenha havido recuperação da capacidade laboral desde então. Nesse sentido também apontam os atestados juntados aos autos, datados de 05/03/2021 e de 11/10/2022, persistindo a inaptidão, em que pese a realização de cirurgia.
Tanto assim que novos benefícios por incapacidade foram deferidos na via extrajudicial (NB 641.074.043-7: de 26/10/2022 a 08/01/2023 e NB 642.057.748-2: desde 12/01/2023 que está atualmente ativo).
Considerando-se este panorama, ou seja, que o benefício é devido desde 18/10/2019 e que não há, ao menos por ora, previsibilidade da recuperação de sua capacidade para o labor, bem como que há benefício ativo deferido na via extrajudicial, faculta-se à autora a opção pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
Neste cenário, a autora poderá optar:
a) pelo o auxílio por incapacidade temporária desde 2019, descontando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; ou
b) por continuar recebendo o benefício atualmente ativo, deixando de executar aquele cujo direito foi reconhecido em juízo, dada à impossibilidade de receber ambos, ainda que sucessivamente, eis que não se está diante de situação que se subsume ao Tema STJ nº 1.018, pois a concessão adminsitrativa é anterior ao ajuizamento desta demanda.
Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda não há comprovação da incapacidade definitiva da autora, diante do conjunto probatório, suas condições pessoais e sua idade (42 anos).
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que a autora recebeu benefício por incapacidade até 18/10/2019.
Outras considerações
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, a partir de 18/10/2019.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários Advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, da seguinte forma:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620763v17 e do código CRC 19f32d41.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001419-94.2024.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001419-94.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DCB.
2. Caso em que a autora poderá optar pela escolha do melhor benefício, considerando-se que está em gozo de auxílio por inapacidade temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620764v5 e do código CRC caf6d362.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5001419-94.2024.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1444, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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