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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO TERMO FINAL FIXADO A QUO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO TERMO FINAL FIXADO A QUO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde 11-06-2018 (DCB), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional. (TRF4, AC 5000146-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000146-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-33.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AIRTON PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27-11-2019 (e. 25.1), que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde 11-06-2018 (DCB do NB 31/610.284.517-3) até 27-05-2020, determinando a imediata implantação do benefício.

Em síntese, defende a reforma parcialmente da decisão, insurgindo-se tão somente contra o termo final do benefício fixado a quo (e. 30.1). Portanto, entende que "não sendo possível precisar o prazo de recuperação da capacidade do Apelante, pois, há diversos fatores a serem apurados, dependendo do tratamento realizado, da adesão do paciente e do acesso ao mesmo, o benefício pleiteado, como medida de justiça, deve ser concedido até a melhora do quadro ou até a reabilitação profissional, não sendo possível, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia".

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O INSS juntou petição e documentação acerca do benefício implantado (e. 40.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.82):

[...]

II.- FUNDAMENTAÇÃO: [...] Feitas essas considerações, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora. Da incapacidade: Da análise da perícia médica realizada nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, observo que o perito judicial foi categórico ao concluir, dentre outras coisas, que a parte autora padece da(s) moléstia(s) ali relacionada(s) e que, em decorrência disso, constata-se a sua incapacidade total e temporária para desenvolver sua atividade laborativa no período compreendido entre 11/6/2018 até 27/5/2020. Na perícia houve requerimento de reabilitação profissional, atestado pelo Sr. Perito. Entretanto, constato que não há que se falar concessão de aposentadoria por invalidez, já que o próprio perito judicial indicou, de forma expressa, que a incapacidade era/é apenas temporária. Dessa feita, considerando, ainda, que não houve nenhuma impugnação incisiva das partes litigantes em relação ao laudo pericial, tenho que a parte requerente faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que comprovada a existência incapacidade total e temporária para o desenvolvimento do trabalho habitual dela. Quanto à data de cessação de pagamento do auxílio-doença, considerando que esta foi expressamente fixada na perícia judicial e que não houve insurgência das partes a esse respeito, há de preponderar a data estabelecida pelo perito. Assim, é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora desde a data da formulação do requerimento administrativo até a data estabelecida pelo perito judicial para cessação da incapacidade, conforme acima especificado. Por fim, consigno que não há nos autos nenhum elemento de prova, em especial da análise da perícia judicial, de que a incapacidade resultou de acidente de trabalho, de forma que se trata de demanda de competência da Justiça Delegada. Da qualidade de segurado e da carência: A qualidade de segurado e a carência são incontestes, máxime considerando que, não bastasse a farta prova documental encartada ao feito atestando que a autora se trata de segurada. Não há insurgência específica, por parte do INSS, a respeito da ausência da condição de segurado. Logo, presentes os requisitos para o deferimento do referido benefício. Da correção monetária: As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento mensal de cada uma delas pelo IPCA-E, haja vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral no RE n. 870.947 (Tema 810), que: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." E, em razão disso, referido Sodalício determinou a aplicação do IPCA-E no referido período em substituição à TR. Dos juros moratórios: Os juros moratórios devem incidir (i) a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data (Súmula n. 75 do TRF-4), e (ii) a partir do vencimento de cada uma delas, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente (cf. TJMG - Cv 1.0024.11.010958-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, julgamento em 07/05/2015), sem capitalização (juros sobre juros) de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/1997, e, também, da seguinte decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral no RE n. 870.947 – Tema 810: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". III.- DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra AIRTON PEREIRA para: a) determinar ao INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, com efeitos a partir de 11/6/2018 até 27/5/2020; b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença; c) determinar a possibilidade de reabilitação profissional. Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4. Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33). Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício. [...] Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. [...] Intime-se o INSS. [...]

Tendo em vista que a perícia judicial (mídia do e. 23.1) atestou a presença de incapacidade laborativa temporária, no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento do termo final (27-05-2020) do auxílio por incapacidade temporária concedido a quo.

Com efeito, houve o pedido do demandante de reabilitação profissional (pois há tal indicação do seu médico assistente, vide atestado do e. 1.8, p. 8) e o perito judicial atestou essa possibilidade e a sentença de origem seguiu o entendimento e incorporou no dispositivo ("c) determinar a possibilidade de reabilitação profissional").

Sendo assim, não poderia ter uma cessação automática do benefício do jeito que ocorreu na origem.

Portanto, o termo final fixado a quo (27-05-2020) precisa ser afastado, devendo o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até reabilitaçao profissional, em conformidade com as indicações do perito e da documentação clínica juntada pelo autor.

Assim, reforma-se parcialmente a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença parcialmente para afastar o termo final fixado a quo, devendo o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até reabilitaçao profissional, em conformidade com as indicações do perito e da documentação clínica juntada pelo autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779513v11 e do código CRC 1a04338f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000146-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-33.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AIRTON PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. REQUISITOS PREENCHIDOS. afastamento do termo final fixado a quo. possibilidade. benefício devido até a reabilitação profissional.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde 11-06-2018 (DCB), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779514v4 e do código CRC b2df3464.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000146-79.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AIRTON PEREIRA

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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