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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. LOMBALGIA CRÔNICA. TERMO FINAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANEN...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. LOMBALGIA CRÔNICA. TERMO FINAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo, não havendo elementos nos autos que comprovem a necessidade de afastamento permanente do labor. 3. Mantido, in casu, o termo final do auxílio por incapacidade temporária em um ano após a sentença, porquanto o referido prazo é razoável para a realização do tratamento conservador sugerido pelo perito e não há qualquer indicativo nos autos de que a autora necessite de prazo maior para a recuperação. Além disso, o juízo a quo consignou estar "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento". (TRF4, AC 5018053-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018053-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 16/07/2020 (e.39.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 10/07/2019 (DER), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença (16/07/2020), "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois, além de estar incapacitada para o labor, a autora exerce a profissão de faxineira, sabidamente desgastante. Alternativamente, pede seja afastado o termo final do benefício estabelecido na sentença (e.51.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende a autora, nas razões de apelo, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o afastamento do termo final do auxílio por incapacidade temporário concedido em sentença.

No que tange à incapacidade laboral da demandante, a sentença assim consignou (e.39.1):

"O pedido inicial merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laboral total e temporária, consoante conclusão do perito judicial nesta audiência. Destaco que, dentre a documentação constante dos autos, está o resumo do processo administrativo, perante o INSS, o qual noticia a concessão anterior de benefício à parte autora pela mesma doença, mantida, inclusive, até DATA (10/07/2019). Anoto ainda que, consoante conclusão pericial, os documentos constante do processo e o exame físico hoje realizado, compatíveis com a doença e apresentando as mesmas limitações existentes à época da cessação administrativa do benefício, permitem afirmar com segurança que o benefício em tela deve retroagir à época da DCB. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. No mais, quanto ao prazo final do benefício ora concedido, vale transcrever que "esta 3ª Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que é válida a fixação da DCB, em observância à alteração legislativa, como dispõe o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e que excepciona a cessação automática do benefício no caso de haver pedido de prorrogação junto ao INSS, nos termos do regulamento" (TRF 4ª Região - Autos n. 5002476-73.2017.4.04.7115, Relª. Desª. Susana Sbrogio Galia, julgado em 18/04/2018)."

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Na perícia judicial, realizada em 16/07/2020 (e.35.1), o perito, Dr. Bruno Spritze Guollo (CRM 18463), especialista em ortopedia e traumatologia, constatou que a autora (faxineira, 43 anos de idade atualmente) é portadora de lombalgia crônica e encontra-se, desde 10/07/2019, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, estimando um prazo de 1 (um) ano para tratamento - que poderá ser cirúrgico ou conservador - e recuperação.

Embora a autora alegue fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, ao afastamento do termo final fixado para o auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença, não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as conclusões do perito judicial.

Com efeito, os três atestados médicos anexados no evento 1.6 e 1.7, com datas de 02/06/2014, 31/07/2019 e 01/11/2019, prescrevem a necessidade de afastamento do labor, devido ao CID M54.5 (dor lombar baixa), por, respectivamente, apenas 3 dias, 1 dia e 1 dia.

Além disso, o exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado em 24/03/2015, indica "leve abaulamento discal posterior em L4-L5 e L5-S1, realizando impressão na face anterior do saco dural, mas sem repercussões sobre as raízes nervosas descendentes ou emergentes" e "leve processo degenerativo interfacetário em L4-L5 e L5-S1" (e.1.6).

Portanto, à míngua de documentação mais contundente acerca da alegada necessidade de afastamento permanente do labor, entendo que deve ser mantida a sentença que, embasada nas conclusões do perito judicial, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

No tocante ao termo final fixado para o benefício, nada há a ser revisto, pois o prazo de um ano sugerido pelo perito é bastante razoável para a realização do tratamento conservador, sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos de que a autora necessite de prazo maior para a recuperação.

Ressalto, por oportuno, que o aventado tratamento cirúrgico foi apenas uma das possibilidades de tratamento sugeridas pelo perito, razão pela qual não tem aplicação, no caso, o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

De qualquer modo, o julgador a quo deixou expressamente consignado que fica "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento". Portanto, se, antes do termo final fixado para o benefício, a autora ainda estiver incapacitada para o labor, poderá requerer administrativmente a prorrogação do auxílio.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Diante do desprovimento do recurso da parte autora, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que condenou o INSS à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 10/07/2019 (DER), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença (16/07/2020), "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088798v13 e do código CRC 6f126fe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:33:23


5018053-67.2020.4.04.9999
40002088798.V13


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018053-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. requistos preenchidos. lombalgia crônica. termo final mantido. APOSENTADORIA POR incapacidade permanente indevida.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo, não havendo elementos nos autos que comprovem a necessidade de afastamento permanente do labor.

3. Mantido, in casu, o termo final do auxílio por incapacidade temporária em um ano após a sentença, porquanto o referido prazo é razoável para a realização do tratamento conservador sugerido pelo perito e não há qualquer indicativo nos autos de que a autora necessite de prazo maior para a recuperação. Além disso, o juízo a quo consignou estar "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141633v5 e do código CRC 9cd4542e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:24:31


5018053-67.2020.4.04.9999
40002141633 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5018053-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIA DA SILVA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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