| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008324-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIETA FARIAS ZANON e outros |
ADVOGADO | : | Max Humberto Recuero e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Hipótese na qual o último salário-de-contribuição do segurado preso foi superior ao limite legal estipulado.
2. Condenação dos autores nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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RELATÓRIO
JULIETA FARIAS ZANON e ADRYAN MIKAEL FARIAS PAGESKI, este menor absolutamente incapaz, neste ato representado pela primeira autora, sua mãe, ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 17fev.2010, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de João Adriano Pageski.
Às fls. 195 a 198, foi requerida a inclusão no pólo ativo de Diulya Ariela Zanon Pageski, filha da autora Julieta e do pretenso instituidor, nascida em 9abr.2011, pedido que foi acolhido.
A sentença (fls. 156 a 164) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão aos autores, desde a data do recolhimento à prisão, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à poupança. A Autarquia foi condeanada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 168 a 174) alegando que o valor do último salário-de-contribuição da instituidora seria superior ao limite legal para concessão de auxílio-reclusão. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 189 a 193).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidora do auxílio-reclusão foi recolhida à prisão em 10maio2010, conforme a certidão de recolhimento que está na fl. 13. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. A última contribuição para a seguridade social recolhida em nome do instituidor é referente a maio de 2010, o próprio mês do encarceramento (fl. 26). Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração, e 4) Segurado de baixa renda. O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão (fls. 15 e 26). Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de
A partir de 1jan.2010 até 1jan.2011 R$ 810,18 (Port. 333, de 29jun.2010)
Os registros do CNIS do instituidor indicam salário de contribuição de R$ 932,23 no último mês integralmente trabalhado, superior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Não está presente o requisito 4) acima referido.
Não estão presentes os requisitos para deferimento de auxílio-reclusão, merecendo provimento a apelação e a remessa oficial.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verba cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 60).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008324-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050367520108160123
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIETA FARIAS ZANON e outros |
ADVOGADO | : | Max Humberto Recuero e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1808, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805769v1 e, se solicitado, do código CRC 2E98BCB2. | |
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