Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRF4. 0008324-78.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. 1. Hipótese na qual o último salário-de-contribuição do segurado preso foi superior ao limite legal estipulado. 2. Condenação dos autores nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, APELREEX 0008324-78.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008324-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIETA FARIAS ZANON e outros
ADVOGADO
:
Max Humberto Recuero e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Hipótese na qual o último salário-de-contribuição do segurado preso foi superior ao limite legal estipulado.
2. Condenação dos autores nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8755525v4 e, se solicitado, do código CRC 51417A8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 12:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008324-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIETA FARIAS ZANON e outros
ADVOGADO
:
Max Humberto Recuero e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR
RELATÓRIO
JULIETA FARIAS ZANON e ADRYAN MIKAEL FARIAS PAGESKI, este menor absolutamente incapaz, neste ato representado pela primeira autora, sua mãe, ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 17fev.2010, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de João Adriano Pageski.
Às fls. 195 a 198, foi requerida a inclusão no pólo ativo de Diulya Ariela Zanon Pageski, filha da autora Julieta e do pretenso instituidor, nascida em 9abr.2011, pedido que foi acolhido.
A sentença (fls. 156 a 164) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão aos autores, desde a data do recolhimento à prisão, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à poupança. A Autarquia foi condeanada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 168 a 174) alegando que o valor do último salário-de-contribuição da instituidora seria superior ao limite legal para concessão de auxílio-reclusão. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 189 a 193).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidora do auxílio-reclusão foi recolhida à prisão em 10maio2010, conforme a certidão de recolhimento que está na fl. 13. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. A última contribuição para a seguridade social recolhida em nome do instituidor é referente a maio de 2010, o próprio mês do encarceramento (fl. 26). Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração, e 4) Segurado de baixa renda. O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão (fls. 15 e 26). Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de
A partir de 1jan.2010 até 1jan.2011 R$ 810,18 (Port. 333, de 29jun.2010)
Os registros do CNIS do instituidor indicam salário de contribuição de R$ 932,23 no último mês integralmente trabalhado, superior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Não está presente o requisito 4) acima referido.
Não estão presentes os requisitos para deferimento de auxílio-reclusão, merecendo provimento a apelação e a remessa oficial.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verba cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 60).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754549v22 e, se solicitado, do código CRC B2BEBE0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008324-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050367520108160123
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JULIETA FARIAS ZANON e outros
ADVOGADO
:
Max Humberto Recuero e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1808, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805769v1 e, se solicitado, do código CRC 2E98BCB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora