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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. º 028/2019. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5022779-84.2020.4....

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 028/2019. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O INSS e o CNJ, além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019 para o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos, sendo que foi concedido à autarquia previdenciária o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos 3. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5022779-84.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022779-84.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA ZUCCHI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença prolatada em 30-7-2020 NCPC que julgou pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 487, inc. I, do CPC/2015, o pedido deduzido por MARIA EDUARDA ZUCCHI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de CONDENAR o réu a conceder e a pagar à autora benefício de auxílio-reclusão de instituição do seu pai, o segurado recluso Everaldo Zucchi, a contar da data de efetivo recolhimento à prisão, 13/06/2018, de modo que fica ratificada a tutela de urgência concedida na decisão de Evento 03. Os valores das parcelas vencidas desde o marco da concessão devem ser corrigidos pelo INPC, a contar de cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança. No que atine às custas processuais, porque a autora não as antecipou (é beneficiária da gratuidade da justiça), reconheço a isenção do pagamento pela autarquia, na forma disciplinada no item 11.21 do Ofício Circular de n.º 060/2015-CGJ, tendo em vista o início da vigência da Lei Estadual de n.º 14.634/14, em 15/06/2015, assim como o fato de a presente ação ter sido proposta após essa data. São devidos honorários advocatícios ao procurador da autora em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula n.º 111 do STJ e o art. 85, § 3º, do CPC/2015.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária, como prejudicial de mérito, sustentou a ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não apresentou documento solicitado, não cumprindo das exigências administrativas. Alegou que o STF, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa.

Sucessivamente, pugnou que seja reformada a sentença no que se refere aos juros, com aplicação da Lei nº 11.960/2009 e deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencias.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - carência de ação

O INSS sustentou a ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não apresentou documento solicitado, não cumprindo das exigências administrativas.

Na hipótese, a questão controversa foi devidamente analisada na sentença recorrida (evento 27, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Da preliminar de ausência de interesse processual

O INSS sustentou não ter oferecido resistência à pretensão de modo a configurar a necessidade e/ ou a utilidade de um provimento jurisdicional que reconheça a sua obrigação de conceder à autora a prestação de auxílio-reclusão. Isto, porque o indeferimento do requerimento teria se dado não por causa do não reconhecimento do direito ao benefício, mas pela desídia da própria requerente em instruir o seu requerimento com os documentos necessários, bem como na inércia no cumprimento de exigência de apresentação da documentação faltante na instrução.

Analisando a íntegra do processo administrativo, juntada aos autos, verifico que o documento cuja ausência foi constatada pela autarquia e justificou a expedição de carta de exigência solicitando a apresentação foi certidão judicial de efetivo recolhimento à prisão, necessária à instrução de requerimento de auxílio-reclusão, na forma do art. 80, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.

O documento serve à prova da condição de recluso do segurado instituidor do benefício requerido. Quando não apresentado, todavia, a falta deve ser suprida por informações que identifiquem o segurado enquanto presidiário, acessadas por meio da base de dados do sistema prisional mantida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 80, §5º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.846/2019).

A propósito, o INSS e o CNJ, além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019 para o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos, sendo que foi concedido à autarquia previdenciária o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos (item 1.2 do pacto).

Observo que a autora instruiu seu requerimento com atestado de efetivo recolhimento à prisão fornecido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (SUSEPE), órgão estadual responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança (E1, PROCADM4, Pág. 5). O documento, embora não fornecido por autoridade judiciária, supre a necessidade de comprovação da reclusão do segurado instituidor.

Além do mais, após a emissão de carta de exigências pela autarquia, a autora apresentou cópia da sentença em que o segurado instituidor foi condenado a pena de reclusão em regime inicial fechado, sem direito a apelar em liberdade, sendo preso preventivo (E1, PROCADM4, Pág. 39).

Com a documentação apresentada, pois, era possível que o INSS inferisse a condição de recluso do segurado. E, mesmo considerando a necessidade formal da certidão judicial, se ausente este documento, ainda mais após a emissão de carta de exigência, deveria a autarquia consultar a base de dados fornecida pelo CNJ, a fim de sanar a ausência, segundo a legislação.

Ao ter indeferido o requerimento administrativo mesmo de posse do atestado de efetivo recolhimento à prisão e da sentença condenatória e, ainda, sem a consulta à base de dados do CNJ, o INSS efetivamente se negou a reconhecer o segurado como recluso, por mais bem comprovada que estivesse a sua reclusão. Assim, a autarquia, ao contrário do que alega, ofereceu resistência à pretensão, justificando o ingresso em juízo pela autora.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

(...)

Imperioso enfatizar que o acordo referido encontra-se disponível no endereço na página do CNJ e cujo excerto transcrevo:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N~ 028/2019

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

1.1. O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de bases de dados constantes em sistemas corporativos, geridos pelo INSS, pela SEPRT e pelo CNJ, visando celeridade na obtenção de informações e eficiência nas atribuições institucionais dos referidos órgãos, especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte.

1.2. O acesso aos dados do sistema prisional, necessários à identificação dos presos, e as informações contidas no banco de dados previsto pela Resolução CNJ n° 251 , de 2018, visando possibilitar o cumprimento, pelo INSS, das normas legais relacionados aos segurados presos.

1.3. A execução do objeto previsto na presente cláusula será realizada pelo CNJ e/ou Tribunais, cuja relação dos representantes será fornecida ao INSS pelo CNJ, ficando sob sua inteira responsabilidade a referida indicação. 1.4. As informações necessárias à identificação do preso, informações do processo judicial e eventos relacionados a prisão serão indicados no Plano de Trabalho, constante do Anexo V deste Acordo.

Nessa quadra, por tudo exposto a sentença vergastada deve manter-se hígida.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento à apelação no ponto.

Dos índices negativos de inflação

Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, tenho que merece provimento o recurso do INSS. No sentido da possibilidade ser aplicados os índices deflacionários seguem os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.

2. (...) (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

Dou, pois, provimento ao apelo no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação, mantidos os honorários advocatícios como fixados; mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641939v6 e do código CRC d2f8f81d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:10:39


5022779-84.2020.4.04.9999
40002641939.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022779-84.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA ZUCCHI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. O INSS e o CNJ, além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019 para o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos, sendo que foi concedido à autarquia previdenciária o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos

3. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

4. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641940v4 e do código CRC 5b8c274c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/7/2021, às 8:10:39


5022779-84.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5022779-84.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA EDUARDA ZUCCHI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 990, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:22.

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