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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8. 213/91. DEPENDENTE. BAIXA RENDA. COMPROVADA. TRF4. 5018463-40.2016.4.04.7001...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE. BAIXA RENDA. COMPROVADA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5018463-40.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018463-40.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLEICE OLIVATO MARTINS GOUVEIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A sentença, proferida em 17/08/2021 (ev. 155), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cujo dispositivo restou assim consignado:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) CONCEDER o beneficio à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

(X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) CONVERSÃO ( ) REVISÃO
SEGURADO GLEICE OLIVATO MARTINS GOUVEIA
NB25/174.191.180-7 (DER 07/07/2016)
ESPÉCIE25 - auxílio reclusão
DIB07/07/2016, com pagamento da cota parte 1/2
e 100% a partir de 05/06/2020
DIP01/08/2021
RMIcalculado quando da concessão do NB 25/179.228.752-3 - CCONC1, evento 154

50% para cada dependente entre 07/07/2016 E 04/06/2020 (período devido ao corréu Leonardo Cesar de Jesus Gouveia)

e 100% devido a partir de 05/06/2020 à autora Gleice Olivato Martins Gouveia (cônjuge)

II) PAGAR à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício desde DIB. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos na fundamentação.

DECLARO que as parcelas das rendas mensais percebidas pelo corréu LEONARDO CESAR DE JESUS GOUVEIA, que superaram a sua cota parte cabível, não são passíveis de restituição ao INSS, sobremodo em face da natureza alimentar que permeia a renda previdenciária, bem como da notória boa-fé na percepção de tais rendimentos.

Ratifico o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) - evento 20.

Estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei nº 10.259/01 em liame com o art. 300 do NCPC), pois o benefício ostenta caráter alimentar e a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, CONCEDO a antecipação os efeitos da tutela ora deferida para determinar a implantação do benefício nos moldes acima fixados, sendo que a efetivação da tutela dependerá da juntada da certidão de recolhimento ao cárcere atualizada. O benefício deverá ser implantado com pagamento da renda mensal à parte autora.

No prazo de recurso, a parte autora deverá anexar certidão de recolhimento ao cárcere atualizada, sob pena de revogação da antecipação de tutela. Após o cumprimento, proceda-se à requisição eletrônica da agência do INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3) para cumprimento. Prazo: 20 dias.

Implantado o benefício, caberá ao INSS a fiscalização acerca da apresentação trimestral do atestado de permanência carcerária, na forma do artigo 117 do Decreto 3.048/99.

Considerando a sucumbência recíproca (a autora sucumbiu quanto ao pagamento do benefício entre a reclusão e a DER), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 70% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 30% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.

Em suas razões recursais (ev. 165), o INSS alega a insubsistência de rito comum adotado, devendo, como forma de economia processual, ocorrer a isenção de honorários advocatícios; alega a falta da qualidade de dependente da parte autora; aponta a inexistência do preenchimento do requisito baixa renda e a necessidade do corréu devolver os valores recebido diretamente à parte autora Gleice Olivato Martins Gouveia. Insurge-se, ainda, em relação à distribuição da verba honorária. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu o seguinte:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13 da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

O referido patamar foi reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, Portaria do Ministério de Estado da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019, de 16-01-2019.

w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de fevereiro de 2020, Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 914, de 13 de janeiro de 2020 e nº 3659, de 10 de fevereiro de 2020.

x) R$ R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 477, de 12 de janeiro de 2021.

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, a partir do julgamento do RE 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Demais, em revisão ao Tema Repetitivo STJ nº 896, firmou-se a seguinte tese, publicada em 01/06/2021, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” grifei.

Quanto à constitucionalidade do teto em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 587.365/SC, ratificou expressamente a constitucionalidade da limitação da renda, uma vez que o referido benefício destina-se apenas aos dependentes de reclusos de baixa renda, como se verifica da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ. 08.05.2009) - grifado

Entendimento contrário redundaria em desvirtuamento da finalidade da norma que, de forma objetiva, estabelece como de baixa renda aquele indivíduo que percebe remuneração inferior ao definido na portaria ministerial (TRF4, AC 5031290-76.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.10.2017).

Aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser aferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da renda mensal inicial do benefício, para aferimento da baixa renda.

O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Nesse sentido, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Termo Inicial e Termo Final

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data do óbito, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11.12.1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a data de início será sempre a data do recolhimento à prisão.

Na hipótese de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

O dependente tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Recurso do INSS

Em suas razões recursais, o INSS alega a insubsistência de rito comum adotado, devendo ocorrer a isenção de honorários advocatícios; alega a falta da qualidade de dependente da parte autora; aponta a inexistência do preenchimento do requisito baixa renda e a necessidade do corréu devolver os valores recebido diretamente à parte autora Gleice Olivato Martins Gouveia.

No caso dos autos, para melhor elucidar as questões trazidas a esta Corte, passo a transcrever o relatório da sentença:

GLEICE OLIVATO MARTINS GOUVEIA ajuizou a presente ação junto ao Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina, buscando a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão, sob o argumento de que faz jus ao benefício na condição de cônjuge de ADRIANO MARTINS GOUVEIA, preso em flagrante em 29/05/2013, com efeitos desde a DER em 07/07/2016 (INIC1, evento 1, DOC1).

Intimada a juntar os documentos indispensáveis à propositura, sob pena de indeferimento, bem como planilha que indique o real valor da causa (evento 3, DOC1), a parte autora emendou a inicial, juntando procuração, comprovante de residência, carta de indeferimento, cópia da CTPS e o valor atualizado da causa em R$ 14.544,00 (catorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais) - evento 6, DOC1 .

Na decisão do evento 8, DOC1 declinou-se da competência para o Juizado Especial Federal por valor da causa não ultrapassar o teto do Juizado.

Intimada, a parte autora informou a existência de outra ação da mesma natureza, na qual foi proferida sentença de procedência ao filho do autor (autos 5012671-08.2016.4.04.7001), solicitando que fosse estendida à autora a condição de dependente do segurado - evento 12, DOC1.

Mantida a decisão do evento 8, por seus próprios fundamentos - evento 14, DOC1.

Na data de 10/07/2017 foram redistribuídos os autos a este Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Londrina, para o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal (eventos 18 e 19).

Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 20).

Citado, o INSS contestou, alegando preliminar de necessidade de inclusão do litisconsorte necessário. E no mérito pugnou pela improcedência, arguindo pela ausência de certidão de permanência carcerária atualizada e pelo não enquadramento de segurado de baixa-renda.

Pugnou também pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo 50126710820164047001, e por cautela que fosse determinado ao litisconsorte passivo necessário a realização de depósito judicial no percentual de 1/2 do valor do benefício ativo (CONTEST3, evento 25, DOC3).

Determinada a inclusão e citação de LEONARDO CESAR DE JESUS GOUVEIA no polo passivo desta ação (evento 27, DOC1).

Expedido mandado de citação, o corréu Leonardo Cesar de Jesus Gouveia não foi localizado, com informação de que se encontrava foragido desde o dia 28/10/2017 (CERT1, evento 30, DOC1).

Declinada da competência e determinada a redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária para o processamento pelo rito comum, por se encontrar o corréu em local incerto e não sabido e por não ser possível a citação por edital no JEF, em face da incompetência na época desta 8ª Vara para processar feitos do rito ordinário (evento 32, DOC1).

Redistribuídos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina (eventos 33/34), este reconheceu impedimento para processar e julgar por ter participado no julgamento do recurso do INSS nos autos 50126710820164047001, na Turma Recursal (evento 36, DOC1 e evento 38, DOC1).

Redistribuídos para o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal (evento 39).

Citado por edital o corréu Leonardo (eventos 41/45).

Nomeou-se advogado dativo para o corréu Leonardo (evento 47, DOC1.

A parte autora peticionou nos autos em 19/09/2018, juntando declaração do corréu LEONARDO CESAR DE JESUS GOUVEIA, renunciando o seu direito ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão (NB 160.177.732-9), e que fosse transferido à Sra. Gleice Olivato Martins Gouveia, esposa de seu pai, Adriano Martins Gouveia (evento 50, DOC1 e evento 50, DOC2).

Deu-se vista aos réus da declaração apresentada no evento 50 e para a advogada dativa acerca de sua nomeação como dativa, bem como para requerer o que entender de direito em defesa da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que referido prazo começará a fluir da data em que for intimada da nomeação - evento 53, DOC1.

O INSS, na data de 10/12/2018, pugnou pela reunião com o feito 50126710820164047001 para evitar decisões conflitantes e pagamentos indevidos e em duplicidade e que fosse informado/oficiado ao Juízo do processo 50126710820164047001 em caráter de urgência para que seja cancelada eventual expedição de requisição de pagamento - evento 57, DOC1.

Indeferido o pedido de reunião com a ação 50126710820164047001 por já se encontrar sentenciada, destituiu-se a advogada dativa, nomeando a DPU para atuar como curador especial do corréu Leonardo - evento 60, DOC1.

O INSS, na data de 26/03/2019, reiterou o pedido para que fosse informado/oficiado ao juízo que processa o feito sob nº 50126710820164047001, em caráter de urgência, a fim de que sejam bloqueados valores depositados à ordem do juízo por força de requisição de pagamento já expedida naqueles autos - evento 64, DOC1.

Determinou-se o bloqueio da RPV expedida no evento 177 dos autos 5012671-08.2016.4.04.7001 para que fosse posteriormente liberado, por meio de alvará, o pagamento descontado do valor a ser apresentado pela autora desta demanda. E a intimação da parte autora para apresentar planilha contendo o valor das parcelas referentes aos meses em que o auxílio-reclusão será pago aos dois beneficiários e a certidão carcerária atualizada - evento 66, DOC1.

A DPU solicitou a renovação da citação do réu Leonardo Cesar de Jesus, arguindo que se encontrava cumprindo pena Penitenciária Estadual de Londrina (PEL) desde 26/12/2017 (o direito a constituição de advogado é uma garantia constitucional); (c) a declaração da nulidade absoluta desde 28/08/2018 - evento 70, DOC1 e evento 70, DOC2..

A parte autora juntou a certidão de permanência pela parte autora (evento 73, DOC1), e informou não ter condições de apresentar planilha com os valores devidos, argumentando não saber a data inicial do recolhimento do mesmo e pugnou pelo bloqueio da RPV expedida no evento 177 dos mencionados autos (evento 73, DOC1 , evento 74, DOC1 ) e pela suspensão de pagamento até a divisão do benefício entre a autora e o filho do Adriano, que também se encontrava preso evento 75, DOC1).

Determinou-se a realização de diligência acerca da RPV e caso não tenham sido levantados, pela expedição de ofício com urgência para evitar pagamento em duplicidade - evento 76, DOC1, tendo sido informado que o extrato da conta RPV constava valor sacado em 06/06/2019 - evento 77, DOC1.

Dado vista às partes, o corréu Leonardo reiterou o petitório do evento 70 (evento 82, DOC1), o INSS renunciou ao prazo para manifestação (evento 83) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 84).

Na decisão do evento acolheu-se o requerimento da DPU, tornando sem efeito a citação do corréu Leonardo por edital, e determinou-se nova citação por oficial de justiça - evento 86, DOC1.

Citado, o corréu Leonardo Cesar de Jesus Gouveia (evento 98, DOC1), apresentou contestação, arguindo a sua condição de dependente e pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (CONTEST1, evento 101, DOC1).

Intimada, a parte autora informou que se verificou junto aos autos 5012671- 08.2016.4.04.7001, houve o pagamento de valores somente ao Sr. Leonardo, sem a consideração do determinado abaixo, e com prejuízo à autora:... E pugnou o recebimento também pela autora sem qualquer prejuízo ao corréu (evento 105, DOC1), bem como juntou atestado de permanência carcerária, datada de 21/01/2020 (evento 105, DOC2).

Na decisão do evento evento 107, DOC1 constatou-se que o feito 50126710820164047001 (Juízo Federal da 6ª VF de Londrina) encontra-se baixado, tendo sido disponibilizados os valores objeto de RPV em 04/06/2019, razão pela qual concluiu-se já ter sido efetuado o levantamento, reconhecendo a perda de objeto do pedido de solicitação de bloqueio da supracitada requisição de pagamento (evento 105), bem como intimou-se as partes acerca das provas a serem produzidas.

O corréu Leonardo Cesar de Jesus Gouveia requereu que fosse oficiado ao Diretor da Penitenciária Estadual de Londrina cópia do cadastro de visitantes e para que informe se Gleice Olivato Martins Gouveia está cadastrada como companheira ou se já realizou alguma visita íntima - evento 114, DOC1.

Deferido o pleito do corréu (evento 118, DOC1) e, em resposta, a PEL prestou informações (evento 121, DOC1 e evento 121, DOC2).

Dado vista às partes, o INSS reiterou os termos da contestação já apresentada (evento 127, DOC1).

E intimadas as partes para alegações finais, o corréu Leonardo renunciou ao prazo e a parte autora e o INSS deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.

Convertido o julgamento do feito para solicitar todo o histórico prisional do apenado ADRIANO MARTINS GOUVEIA (evento 141, DOC1).

Juntados os documentos pela Vara de Execuções Penais de Londrina (eventos 143) e pela parte autora (evento 144). E dado vista ao INSS e corréu Leonardo, renunciaram ao prazo para manifestação.

A sentença ora recorrida restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

....

Do recolhimento à prisão

A última certidão carcerária anexada é datada de 15/02/2021 - evento 144 - e comprova que esteve preso entre 03/11/2011 e 16/05/2012; de 04/01/2013 a 08/01/2013 e de 29/01/2013 a 15/02/2021, não havendo notícia nos autos de soltura até a presente data.

Da qualidade de segurado do instituidor nas datas das prisões.

Pelas informações constante no CNIS, constam os seguintes vínculos empregatícios (evento 152, DOC1):

Quando da prisão entre 03/11/2011 a 16/05/2012, Adriano não se encontrava vinculado ao RGPS, pois o último vínculo empregatício em momento anterior a esta prisão se encerrou em 25/04/2008.

Quando da prisão entre 04/01/2013 a 08/01/2013, bem como ao tempo da prisão em 29/01/2013, discutida na presente ação, o recluso se encontrava vinculado ao RGPS, vez que teve vínculo empregatício com Jair Dias do Nascimento Junior (CNPJ 15.300.246/0001-56), no período de 03/09/2012 a 27/01/2013, com anotação de acerto confirmado pelo INSS (CNIS1, evento 152, DOC1).

Da qualidade de dependente - cônjuge

Reputo preenchido este requisito, haja vista a certidão de casamento juntada aos autos administrativos (pág. 03, PROCADM1, evento 24, DOC1):

Ademais, em diligência requerida pelo corréu Leonardo, a Penitenciária Estadual de Londrina informou que a autora, GLEICE MARQUES OLIVATO, encontra-se cadastrada como cônjuge de ADRIANO MARTINS GOUVEIA, sua carteira de visitação encontrava-se ativa e que realizou visitas íntimas ao preso Adriano (evento 121, DOC2 ).

Da Renda do Segurado Recluso ao tempo da prisão

Nos termos da Magna Carta, o auxílio-reclusão é devido aos “dependentes dos segurados de baixa renda” (g. n.). Nesse panorama, tenho que a interpretação mais coerente impõe a observação da renda do recluso. Não fosse assim, a Constituição Federal estabeleceria o auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda do segurado.

Observo, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelo próprio segurado, e não pelos dependentes do recluso.

A propósito, calha transcrever a decisão abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF - Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 587365-SC. Fonte REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536 - Relator RICARDO LEWANDOWSKI)

Nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, vigente à época do encarceramento do segurado, o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, seria devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição fosse igual ou inferior a R$ R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Não obstante, pela pesquisa realizada ao sistema CNIS, constato que seu último vínculo empregatício teve início no dia 03/09/2012 e foi rescindido em 27/01/2013 (evento 152), sendo que, a rigor, quando do último recolhimento à prisão em 29/01/2013 (preso flagrante e removido à penitenciária Estadual de Londrina no dia 01/02/2013), se encontrava desempregado.

Totalmente aplicável, então, a disposição constante do §1º do art. 116 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA DO SEGURADO PRESO AO TEMPO DO ENCARCERAMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECLUSO EM PERÍODO DE GRAÇA, DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART.116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 6. Verifica-se que ao tempo do encarceramento, o genitor do autor estava em período de graça, e, portanto, mantinha sua qualidade de segurado, tendo em vista seu último vínculo empregatício ter cessado em 11.05.2009, conforme cópias da CTPS (fl. 22). 7. Ressalte-se que o seu último salário-de-contribuição para um mês completo é o da competência de abril de 2009, no valor de R$ 884,05, segundo o CNIS de fl. 27. 8. Apesar de seu último salário-de-contribuição ser maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº 48, de 12.02.2009, que fixou o teto em R$ 752,12, para o período, ele não poderá ser utilizado como parâmetro para a não concessão do benefício de auxílio-reclusão, pois o segurado, quando da sua prisão, encontrava-se desempregado, em período de graça, enquadrando-se perfeitamente no art. 116, §1º, do Decreto 3.048/1999, já descrito acima, sendo de rigor a concessão do benefício na presente hipótese. 9. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00001585120104036122, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) G. N.

CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: CLAUDINEIA DA SILVA CARLOS E OUTROS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP223199 - SANDRA PRIMO DA SILVA BOURSCHEIDT RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO |JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DISTRI| I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interposto do acórdão prolatado nos autos em epígrafe. É o relatório. II - VOTO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Assiste parcial razão ao embargante quanto ao vício apontado, uma vez que o acórdão não observou a integralidade das provas anexadas aos autos. Com efeito, verifica-se que o último salário de contribuição percebido pelo recluso, em momento anterior a seu encarceramento, de fato supera o limite legalmente previsto. No entanto, verifico que o segurado encontrava-se desempregado por ocasião de seu recolhimento à prisão, motivo pelo qual não há renda a ser verificada nessa data. Assim, a teor do disposto no art. 116, §1º do Decreto 3.048/99, tem-se que o auxílio-reclusão também será devido aos dependentes do recluso na aludida circunstância, desde que mantida a qualidade de segurado. Mostra-se irrelevante o fato de que o segurado percebeu salário-de-contribuição um pouco superior ao limite legal em seu último contrato de trabalho, já que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso. Dessa forma, encontrando-se o segurado desempregado, mas ainda dentro do período de graça, entendo que seus dependentes fazem jus à percepção do benefício, que no caso deverá ser fixado, todavia, em um salário mínimo. Em relação a esse ponto, note-se que a utilização do último salário de contribuição, cujo valor de fato excedeu ao limite previsto, denotaria flagrante burla ao sistema previdenciário. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reformar o acórdão prolatado e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, assegurando a concessão de auxílio- reclusão à parte autora, com renda equivalente a um salário mínimo. A contadoria de origem deve proceder ao recálculo das parcelas em atraso desde a reclusão, com base no valor da renda indicado. Outrossim, afasto a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. Por sua vez, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
(Processo 00055581920094036304, JUIZ(A) FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 21/09/2011.) G. N.

Sobre a questão, Daniel Machado da Rocha assim leciona:

... se o segurado estava desempregado ao tempo do recolhimento à prisão, mas mantinha a qualidade de segurado, não é óbice ao recebimento do benefício a circunstância de o último salário de contribuição superar o limite estabelecido no artigo 13 da EC nº 20/98, atualizado monetariamente.

É exatamente o caso dos autos.

O recluso mantinha a qualidade de segurado à época da prisão, nos termos do §4º do art. 15 da LBPS, sendo que sua renda era nula (desempregado), podendo ser considerado segurado de “baixa renda”, o que possibilita a concessão da benesse pleiteada.

Ademais, este também foi este o entendimento nos autos 5012671-08.2016.4.04.7001, em que o filho do recluso e corréu, Leonardo Cesar de Jesus Gouveia, pleiteou o recebimento do auxílio-reclusão (processo 5012671-08.2016.4.04.7001/PR, evento 21, SENT1; processo 5012671-08.2016.4.04.7001/PR, evento 51, VOTO1; processo 5012671-08.2016.4.04.7001/PR, evento 70, DESPADEC1 e processo 5012671-08.2016.4.04.7001/PR, evento 124, VOTO2, transitado em julgado em 28/09/2018.

Da Data de Início do Benefício - DIB

À concessão de auxílio-reclusão aplicam-se os dispositivos relativos à pensão por morte.

À época do fato gerador (2013), o art. 74 da Lei nº 8.213/91 previa o início do benefício: I) da data do óbito (in casu, da data da prisão), quando requerido até 30 dias depois deste; II) do requerimento, quando requerido após os 30 dias.

No caso sub judice, o requerimento administrativo se deu em 07/07/2016, mais de 30 dias após a prisão do segurado instituidor (última prisão em 29/01/2013).

Assim, a autora GLEICE OLIVATO MARTINS GOUVEIA possui direito à concessão da benesse, cujo pagamento é devido a partir da DER em 07/07/2016, observando a sua quota-parte devida de 1/2 (50% do benefício) entre a DIB em 07/07/2016 até 04/06/2020 (período em que foi devido o pagamento do benefício também ao filho do segurado e corréu Leonardo, benefício este cessado em 04/06/2020, quando completou 21 anos de idade).

Anoto que o dependente Leonardo não se trata de filho da autora Gleice Olivato Martins Gouveia. Logo, os valores recebidos por Leonardo Cesar de Jesus Gouveia, na qualidade de filho dependente do recluso Adriano, não resultaram em proveito econômico para a autora.

As parcelas das rendas mensais percebidas pelo corréu que superaram a cota parte cabível não são passíveis de restituição ao INSS, sobremodo em face da natureza alimentar que permeia a renda previdenciária, bem como da notória boa-fé na percepção de tais rendimentos. De igual forma, não há falar em compensação de tais valores.

E a partir de 05/06/2020, o direito à parte autora no recebimento do benefício de auxílio-reclusão ocorrerá na sua integralidade (100%), o qual deverá ser mantido pelo período correspondente à permanência do instituidor à prisão sob regime fechado.

Salienta-se que para a manutenção do benefício, é imprescindível a apresentação TRIMESTRAL de atestado de que o segurado continua detido ou recluso (art. 80, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91, c/c art. 117, § 1º, do Decreto n. 3.048/99).

Liquidação da Sentença

A cota da renda mensal a que a parte autora faz jus deverá ser apurada observando-se a cota do dependente vinculado ao benefício de auxílio-reclusão NB 25/179.228.752-3 (DIB 01/02/2013 e DCB 04/06/2020.

Logo, a renda decorrente do auxílio-reclusão, ora deferido, é rateado entre o corréu Leonardo Cesar de Jesus Gouveia somente entre 07/07/2016 a 04/06/2020, e a partir de 05/06/2020 pagos na integralidade à parte autora.

Os cálculos de liquidação da sentença observarão os seguintes critérios fixados no julgado do egrégio STF - RE 870947, na sessão de 20/09/2017:

a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, ou, tratando-se de reafirmação da DER, são devidos juros somente se o INSS não implantar o benefício em 45 dias (Tema 995 do STJ), sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

(...)

Insubsistência de rito: isenção de honorários advocatícios

Relativamente ao ponto, sustenta o INSS que, inicialmente, a ação foi proposta nos juizados e foi redistribuída para o juízo comum pela necessidade de citar o corréu por edital. No entanto, mais tarde, se anulou a citação por edital e determinou-se a citação pessoal, porque o corréu estava preso, ou seja, em local certo e conhecido. Alega que, como já foi sentenciado, uma maneira de garantir a economia processo é, sem alteração do rito e sem declarar a nulidade, sejam as partes isentadas do pagamento de custas e honorários. Assim, requer seja reconhecida a insubsistência do rito processual em que tramitou o feito e isentadas as partes do pagamento de custas e honorários.

Ocorre que expedido mandado de citação, o corréu Leonardo Cesar de Jesus Gouveia não foi localizado, com informação de que se encontrava foragido desde o dia 28/10/2017 (CERT1, evento 30, DOC1).

Razão pela qual o Juízo declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária para o processamento pelo rito comum, por se encontrar o corréu em local incerto e não sabido e por não ser possível a citação por edital no JEF, em face da incompetência na época desta 8ª Vara para processar feitos do rito ordinário (evento 32, DOC1).

Na sequência, verifica-se que houve a intimação editalícia e a nomeação de advogado dativo.

Somente posteriormente, houve a localização do corréu, o qual também cumpria pena em estabelecimento prisional, houve a destituição do advogado dativo e a nomeação da DPU para atuar como curador especial do corréu Leonardo.

Como se vê, dada a complexidade e os inúmeros atos e incidentes que se sucederam no curso do processo, não se mostra razoável anular, neste momento processual, a determinação de declinação de competência para retorno ao Juizado Especial, sobretudo pelo fato de que, ao tempo da decisão declinatória da competência, não se sabia, de fato, a localização do corréu, tendo ocorrido, inclusive, a sua intimação na forma de edital.

Portanto, nego provimento à apelação no ponto.

Qualidade de dependente

Insurge-se o INSS dizendo que a autora não comprovou a qualidade de dependente do recluso, pois apesar da certidão de casamento, as informações da penitenciário indicam que só houve visitas ao recluso a partir de 2018. Isso sugere que o casal, possivelmente, estava separado de fato, tendo reatado a união apenas durante o período de reclusão, o que não dá ensejo à concessão do benefício (porque o risco social foi experimentado durante a separação e quando da reaproximação ele já era consumado).

No caso, a prisão do segurado se deu em 2013, a parte autora juntou como prova da dependência a certidão de casamento com o recluso ocorrido em 09/11/2002.

A certidão carcerária juntada aos autos confirma o cadastro da autora como visitante "cônjuge"e se encontra "ativo". evento 121, INF2

Tal certidão constituiu mais um elemento de prova da condição de dependente da autora na qualidade de cônjuge do recluso, não descaracterizando, por si só, tal conclusão o fato de haver o registro de "visita íntima" apenas a partir de 2018, sobretudo, em razão de que tais anotações dizem respeito à organização interna do sistema carcerário, não se podendo concluir pela dissolução de laço familiar antes de tal data.

Portanto, nego provimento à apelação no ponto.

Requisito Baixa Renda

Insurge-se o INSS, alegando que não restou comprovado o preenchimento de requisito baixa renda.

Tendo em conta a documentação juntada nos autos, verifica-se que por ocasião da reclusão o segurado se encontrava desempregado.

Em revisão ao Tema Repetitivo STJ nº 896, firmou-se a seguinte tese, publicada em 01/06/2021, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” grifei.

Assim, tenho por preenchido tal requisito, nego provimento à apelação.

Valores em atraso: boa-fé objetiva

O recluso foi preso em 29/01/2013.

O co-réu Leonardo requereu o benefício na condição de filho em 24/03/2014, que foi indeferido administrativamente.

A autora requereu o benefício em 07/07/2016, que também foi indeferido.

O INSS, com base no princípio da boa fé objetiva, requer que o corréu seja condenado à devolver os valores relativos à cota parte da autora relativamente ao interregno da data da DER da autora (07/07/2016) até a data em que completou a maioridade.

À concessão de auxílio-reclusão aplicam-se os dispositivos relativos à pensão por morte.

À época do fato gerador (2013), o art. 74 da Lei nº 8.213/91 previa o início do benefício: I) da data do óbito (in casu, da data da prisão), quando requerido até 30 dias depois deste; II) do requerimento, quando requerido após os 30 dias.

No caso sub judice, o requerimento administrativo se deu em 07/07/2016, mais de 30 dias após a prisão do segurado instituidor (última prisão em 29/01/2013).

No caso, faz jus à parte autora ao benefício a partir da DER em 07/07/2016, observando a sua quota-parte devida de 1/2 (50% do benefício) entre a DIB em 07/07/2016 até 04/06/2020 (quando o filho Leonardo do recluso, habilitado previamente, completou a maioridade).

Registro, ainda, que não há falar em ofensa à boa fé objetiva, pois o benefício pago ao filho do recluso deu-se por determinação judicial, com trânsito em julgado, inclusive com expedição de RPV.

As parcelas das rendas mensais percebidas pelo corréu que superaram a cota parte cabível não são passíveis de restituição ao INSS, sobremodo em face da natureza alimentar que permeia a renda previdenciária, bem como da notória boa-fé na percepção de tais rendimentos. De igual forma, não há falar em compensação de tais valores.

Eventuais alegações, tais como a alegação de existência de renúncia de benefício em favor da parte autora nestes autos, sobretudo pelo fato de se tratar de documento particular, alegadamente firmado entre as partes, sem a participação ou aquiescência da Autarquia, desbordando da lide, sobretudo, neste momento processual.

Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão nos termos da fundamentação.

Honorários Advocatícios

Distribuição da Sucumbência

A autora sucumbiu quanto ao pedido de pagamento das parcelas no período da data da reclusão do segurado até a DER, ou seja, de maio/2013 a julho/2016, pouco mais de 3 anos. O INSS sucumbiu em relação às parcelas a partir da DER, que já totalizavam mais de 4 anos na data da sentença em agosto/2021. Assim a distribuição da sucumbência na ordem de 70% x 30%, definida na sentença, está razoável e adequada.

A existência de corréu, citado na condição de litisconsorte necessário (outro beneficiário), não interfere na equação da sucumbência havida entre a autora e o INSS (réu principal na ação).

Assim, o recurso do INSS deve ser improvido quanto à distribuição da sucumbência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária a que o INSS foi condenado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Em relação à parte autora, inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966104v55 e do código CRC c5610961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:35:20


5018463-40.2016.4.04.7001
40002966104.V55


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018463-40.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLEICE OLIVATO MARTINS GOUVEIA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 da Lei Nº 8.213/91. DEPENDENTE. BAIXA RENDA. COMPROVADA.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966105v3 e do código CRC 636973fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:35:20


5018463-40.2016.4.04.7001
40002966105 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5018463-40.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLEICE OLIVATO MARTINS GOUVEIA (AUTOR)

ADVOGADO: Luciany Bodnar (OAB PR055438)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 959, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:22.

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