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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5013935-95.2023.4.04.7201...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 2. Não é possível considerar-se no cálculo da renda mensal bruta do segurado os salários-de-contribuição referentes a recolhimentos efetuados em período de apuração diverso daquele de que trata o § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Por idêntico motivo, não é o caso de considerar-se os valores recebidos a título de benefício por incapacidade por ele percebido, eis que sua cessação deu-se anteriormente a tal período de apuração. 3. Os valores do seguro-desemprego percebido dentro do período que antecedeu os doze meses da prisão não são computáveis na apuração da renda média do segurado, pois tal renda não é considerável como salário-de-contribuição ou como tempo de contribuição, ou mesmo como carência junto ao INSS, salvo se houver contribuição como facultativo, o que não é o caso dos autos. 4. No cálculo para apuração da renda mensal bruta do segurado referente ao período de doze meses que antecede a prisão, o divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. 5. Caso em que, considerando-se a legislação vigente ao tempo da prisão (Lei nº 13.846/2019), utilizando-se o divisor adequado (doze), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão no período pleiteado, desde o recolhimento, eis que a parte autora era menor absolutamente incapaz ao tempo do recolhimento segregacional do segurado. (TRF4, AC 5013935-95.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013935-95.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013935-95.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LAURA RODRIGUES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

APELANTE: MONIQUE ANTUNES ANTONIO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora em face de sentença (evento 16 – SENT1 - autos da origem) que julgou improcedente o pedido da autora de concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu genitor.

Destaca-se, nas razões de insurgência da autora, o seguinte trecho (evento 24 – APELAÇÃO1 - autos da origem):

(...)

A soma dos rendimentos recebidos pelo segurado apenado na empresa OTM SOLUÇÕES LOGISTICAS LTDA, no período de abril de 2018 a maio de 2019 e do auxíliodoença NB nº 31/623.975.064-0 percebido pelo instituidor (de 20/07/2018 a 06/09/2018), assumiram o importe de R$ 21.277,01, o qual, dividido por 12 (número de competências do período), traz como resultado o valor de R$ 1.773,09, que se traduz no valor médio de rendimentos percebido pelo segurado apenado no período em referência, conforme art. 80 § 4º, da Lei nº 13.846/2019.

Na via administrativa o INSS realizou o cálculo da média salarial de modo equivocado, porquanto adotou o divisor 5, sob o argumento de que foram apenas cinco recolhimentos (Vide cálculos realizados no Evento 1, PROCADM13, pág. 93 e Evento 1, PROCADM14, fl. 93). Excelências, o INSS deixou de considerar na média salarial os valores recebidos pelo instituidor a título de benefício por incapacidade e não computou na média os últimos 12 salários do instituidor. Desde já, a Recorrente impugna a metodologia de cálculo adotada pelo INSS na aferição da média salarial do instituidor.

Além disso, é mister esclarecer que o segurado instituidor, no momento da prisão, se encontrava em situação de desemprego involuntário, sendo que, recebeu o benefício de seguro-desemprego no valor de R$ 1.370,00, nos meses de junho a setembro de 2019.

(...)

Ademais, o limite de renda previsto no artigo 13 da EC nº 20/1998 foi atualizado, a partir de 1º de janeiro de 2019, para R$ 1.364,43, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19. Constata-se, desta forma, a existência de diferença de apenas R$ 408,66 (quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos). Ademais, a partir de 01/01/2020, portanto menos de um mês após a prisão de segurado instituidor, tal limite foi elevado para R$ 1.425,56 (Portaria MF nº 914/2020).

Excelências, a Apelante defende que o limite fixado pela Portaria MTPS/MF n. 9, de 15/01/2019 não deve ser levado em conta como critério absoluto. É necessário analisar à luz do caso concreto a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, como ocorre no caso ora em análise. Vejamos:

Após o recolhimento à prisão do pai da Autora (segurado instituidor), a mãe da Autora ficou sem quaisquer condições de arcar com as custas pessoais e da família, como alimentação, moradia, vestuário da menor etc., pois o genitor é que sustentava a casa e as necessidades de sua filha.

Neste sentido, conforme observa-se na CTPS da Sra. MONIQUE ANTUNES ANTONIO (Evento 1 – CTPS8), a mãe da Autora, após 08/2021 se encontra em situação de desemprego involuntário, não aferindo renda durante o período de reclusão do pai da Autora. A família da Apelante está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, na faixa de renda familiar por pessoa (per capita) de até R$ 105,00, (...)

(...)

Conforme acima citado, a extrapolação do limite legal é mínima, de apenas R$ 408,66 (quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), menos de 30%, o que possibilita a flexibilização do requisito renda em prol de sua filha menor, ora Autora. Ainda, considerando na média salarial às parcelas pagas a título de seguro desemprego, a diferença fica ainda menor. Além disso, é mister esclarecer que a família reside “de favor” em uma casa simples, de propriedade dos avós da Apelante.

(...)

Por todo o exposto, considerando: (i) - a necessidade de proteção a menor dependente do segurado recluso, ora Autora; (ii) – o fato da mãe da Autora no período em que o segurado está preso permanecer desempregada, e (iii) - o fato de a renda do segurado, à época da reclusão, ser pouco superior ao limite legal, entende a Autora que está comprovado nos autos a existência de situação de hipossuficiência econômica, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício pleiteado.

(...)

V – Do pedido subsidiário – nulidade da sentença por cerceamento de defesa – indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal:

Na petição inicial (Evento 1 – INIC1) e na réplica (Evento 11 – RÉPLICA1) a Recorrente requereu a produção da prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a condição de baixa renda do recluso, bem como, para demonstrar que quando da prisão (19/12/2019) o Sr. MIKAEL RHAMON RODRIGUES LEITE se encontrava em situação de desemprego involuntário. A prova testemunhal objetiva comprovar além da condição de baixa renda do recluso, a existência de situação de hipossuficiência econômica da família e de sua dependente, ora Apelante.

Contudo, não foi oportunizado à Recorrente a produção da prova testemunhal.

Assim sendo, subsidiariamente (art. 326, caput, do CPC), caso Vossas Excelências entenderem não restar comprovado nos autos todos os requisitos ensejadores da concessão do benefício de auxílio-reclusão, requer seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que, o juízo a quo não oportunizou a produção da prova testemunhal, violando a garantia fundamental do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que inexiste controvérsia no que diz respeito à qualidade de dependente da parte autora ou quanto à qualidade de segurado do custodiado, ou mesmo quanto à carência.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito, tão-somente, quanto à renda do segurado recolhido à prisão.

Acerca da quaestio, a sentença assim se pronunciou (evento 16 – SENT1 - autos da origem):

Renda do segurado instituidor: no caso em tela, o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de que o ultimo salário de contribuição auferido pelo segurado instituidor era superior ao limite legal.

A este respeito o Supremo Tribunal Federal, recentemente, na análise dos Recursos Extraordinários n. 587.365 e n. 486.413, decidiu que é a renda do segurado que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão.

A TNU, por sua vez, flexibilizou o critério objetivo adotado pela Constituição Federal (art. 13 da EC n. 20/98) para definição do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF), nos seguintes termos:

Tema 169: É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.

Quanto ao cálculo da renda média, no julgamento do Tema 310 (acórdão publicado em 20/04/2023), a TNU firmou a seguinte tese:

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

No caso, conforme informações do CNIS, a última contribuição do segurado foi em 05/2019, referente ao período de 01 a 09/05/2019, quando foi desligado da empresa OTM Soluções Logísticas Ltda. Desta forma, o cálculo deve ser realizado com as contribuições de 12/2018 (doze meses anteriores a prisão) a 04/2019 (último mês de contribuição integramente trabalhado), pelo divisor 5, pois foram cinco recolhimentos.

Do cálculo realizado no processo administrativo (evento 1, PROCADM13, pág. 93), resta demonstrado o acerto do cálculo do INSS nos termos acima descritos.

O mesmo acontece com o NB 207.691.131-0, DER 28/09/2022, em que o cálculo é exatamente o mesmo (evento 1, PROCADM14), fl. 93.

Não foram demonstradas nos autos despesas extraordinárias com gastos necessários à manutenção da parte autora (tais como remédios e alimentação especial não abrangidos pelo SUS) ou situação extrema que permita a flexibilização do critério de baixa-renda.

Dessa feita, o pedido de auxílio reclusão é improcedente porque a média da renda do segurado instituidor era superior ao limite legal à época da prisão.

De seu teor, extrai-se que foi não reconhecido o direito ao benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora sob o fundamento de que a renda média, no período legal de apuração, revelou-se superior aos patamares legais.

A apelante sugere que seja levada em consideração para a apuração da média dos salários de contribuição, aqueles correspondentes às competências de abril de 2018 a maio de 2019, bem como os rendimentos percebidos entre 20-07-2018 a 06-09-2018 (em que houve a concessão de auxílio-doença NB nº 31/623.975.064-0).

Ocorre, no entanto, que o período que deve ser considerado para a apuração da renda do custodiado é aquele definido pela Lei nº 8.213/91, que, no tocante, tem a seguinte redação (considerando-se a data da prisão em 19/12/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

De seu teor, extrai-se que o período a ser considerado para a aferição da renda do segurado é aquele referente aos doze meses que antecederam o recolhimento, de modo que não há falar em considerar-se outros salários-de-contribuição como pretende a apelante.

Por esse mesmo motivo, não é o caso de considerar-se, na média de que trata o referido dispositivo legal, os valores recebidos a título de beneficio por incapacidade, eis que sua cessação deu-se em 06-09-2018, antes, portanto, do período de apuração de que trata o § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

Tampouco é o caso de considerar-se os valores advindos do seguro-desemprego referente aos meses de junho a setembro de 2019 no referido cômputo, eis que tal renda não é passível de cômputo a título de salário de contribuição, ou tempo de contribuição, ou carência junto ao INSS, salvo se houver contribuição como facultativo, o que não se verifica no período em questão.

A autora refere, ademais, que a metodologia de cálculo adotada pelo INSS na aferição da média salarial do instituidor é equivocada, porquanto adotou o divisor cinco (pois houve foram recolhidas contribuições previdenciárias nas competências referentes a dezembro/2018 a abril/2019) e não o divisor doze.

De fato, uma vez que o critério do § 4º do artigo 80 fala em média do período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, o divisor a ser utilizado deve ser doze, mesmo que o número de salários de contribuição seja inferior a esse patamar.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. REGIME FECHADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 3. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão a contar da data do recolhimento do segurado à prisão. (TRF4, AC 5018308-94.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício - o, desde a data da prisão do segurado instituidor, uma vez serem absolutamente incapazes ao tempo do recolhimento. (TFR da 4ª Região, Apelação Cível n. 5015097-65.2022.4.04.7200/SC, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, julgado em 13/06/2023).

Nessas condições, a soma dos salários de contribuição, considerando-se os valores atualizados, referente ao período de 12/2018 a 04/2019, alcança R$ 10.604,98, conforme apurado pelo próprio INSS (evento 01 – PROCADM13 – fl. 93).

Utilizando-se o divisor adequado (doze), em lugar daquele utilizado pelo INSS (cinco), tem-se que a média das 12 competências é de R$ 883,75, tratando-se, pois, de quantitativo inferior ao valor de referência em 12/2019, que era de R$ 1.364,43.

Dessa forma, resta atendido também o requisito de baixa renda do segurado recolhido à prisão.

Assim sendo e uma vez que atendidos os demais requisitos necessários, é o caso de reforma da sentença, pois é o caso de reconhecimento do direito da autora à concessão do auxílio-reclusão.

Quanto ao marco inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, tecem-se as considerações que se seguem.

Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício é devido desde a data da reclusão do segurado, em atenção ao que dispõe os artigos. 116, § 4º e 105 do Decreto 3.048/1999, não se aplicando aos menores impúberes os prazos de decadência e de prescrição.

Com efeito, cuidando-se de menor impúbere, o marco inicial deve ser assentado na data da reclusão do segurado, sendo admissível protelá-la para a data do requerimento administrativo, uma vez que a inércia do seu representante legal não pode prejudicar o interesse do absolutamente incapaz.

A esse respeito, ilustrativamente, colaciona-se a ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.

1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.

2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Recurso Especial do particular provido.

(REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)

Consequentemente, no ponto, a insurgência merece prosperar.

Assim sendo, é o caso de reforma da sentença de improcedência, reconhecendo-se o direito da autora ao auxílio-reclusão (NB 190.605.210-4) desde 19/12/2019.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Não são cabíveis honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1906052104
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB19/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495416v6 e do código CRC 3cf0b5b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:1


5013935-95.2023.4.04.7201
40004495416.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013935-95.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013935-95.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LAURA RODRIGUES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

APELANTE: MONIQUE ANTUNES ANTONIO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

2. Não é possível considerar-se no cálculo da renda mensal bruta do segurado os salários-de-contribuição referentes a recolhimentos efetuados em período de apuração diverso daquele de que trata o § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Por idêntico motivo, não é o caso de considerar-se os valores recebidos a título de benefício por incapacidade por ele percebido, eis que sua cessação deu-se anteriormente a tal período de apuração.

3. Os valores do seguro-desemprego percebido dentro do período que antecedeu os doze meses da prisão não são computáveis na apuração da renda média do segurado, pois tal renda não é considerável como salário-de-contribuição ou como tempo de contribuição, ou mesmo como carência junto ao INSS, salvo se houver contribuição como facultativo, o que não é o caso dos autos.

4. No cálculo para apuração da renda mensal bruta do segurado referente ao período de doze meses que antecede a prisão, o divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

5. Caso em que, considerando-se a legislação vigente ao tempo da prisão (Lei nº 13.846/2019), utilizando-se o divisor adequado (doze), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão no período pleiteado, desde o recolhimento, eis que a parte autora era menor absolutamente incapaz ao tempo do recolhimento segregacional do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495417v4 e do código CRC 3dc6f08a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:1


5013935-95.2023.4.04.7201
40004495417 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5013935-95.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LAURA RODRIGUES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

APELANTE: MONIQUE ANTUNES ANTONIO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1963, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:22.

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