Apelação Cível Nº 5010731-39.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010731-39.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JESSICA FRANCIELI SIKORSKI (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049)
APELADO: KEMILY STEFANI OLIVEIRA SIKORSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio-reclusão.
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a "conceder o benefício de auxílio-reclusão nº 176.505.141-7 à autora no período de 27.09.2014 a 23.06.2020, sem pagamento no período de 12.05.2007 a 01.06.2007 (fuga do recluso)" (evento 26 do processo de origem).
O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumentou que, "como o requerimento foi posterior ao fato gerador do benefício, quando o segurado já não estava mais preso, nada é devido".
Além disso, alegou que, "ainda que fosse devido o auxílio-reclusão à parte autora, a data de início do benefício não poderia ser fixada na data da prisão do instituidor" (evento 37 do processo de origem).
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão
O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão" (NB 25/198.858.864-0; DER: 05/10/2020; evento 1, PROCADM12, fl. 53, do processo de origem).
A sentença dispôs:
[...]
[...] procede a pretensão da parte autora, devendo ser concedido o benefício de auxílio-reclusão a partir de 27.09.2014, data do recolhimento do apenado. Isso porque, considerando que o requerente é absolutamente incapaz, faz jus à aplicação do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil vigente, segundo o qual a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes referidos no art. 3º deste diploma legal.
Por outro lado, o genitor da demandante saiu da prisão em 23.06.2020. Logo, a menor terá direito perceber o auxílio-reclusão até a referida data.
Por tais razões, deverá o INSS conceder o benefício de auxílio-reclusão NB: 176.505.141-7 à autora Kemily Stefani Oliveira Sikorski no período de 27.09.2014 a 23.06.2020.
Não deverá haver pagamento no período de 12.05.2017 a 01.06.2017, período em instituidor esteve em fuga.
[...]
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-reclusão nº 176.505.141-7 à autora no período de 27.09.2014 a 23.06.2020, sem pagamento no período de 12.05.2007 a 01.06.2007 (fuga do recluso).
[...]
Análise
Conforme relatado, o apelante alegou que, "como o requerimento foi posterior ao fato gerador do benefício, quando o segurado já não estava mais preso, nada é devido".
No caso dos autos, verifica-se que:
- a autora nasceu em 16/04/2013;
- a prisão do segurado ocorreu em 27/09/2014; a soltura ocorreu em 23/06/2020;
- o pedido de auxílio-reclusão foi formulado, na via administrativa, em 05/10/2020;
- a autora, na data da prisão do segurado, contava 1 (um) ano de idade; na Data de Entrada do Requerimento, ela contava 7 (sete) anos de idade.
Pois bem.
Conforme precedentes deste Tribunal, "o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso" (AC 5000766-70.2017.4.04.7130, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/06/2019).
No mesmo sentido: AC 5081837-53.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/06/2021; AC 5003819-45.2019.4.04.7112, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 25/04/2021; AC 5002902-43.2011.4.04.7003, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/11/2012.
Deste modo, o fato de a autora ter formulado o requerimento administrativo após a soltura do segurado não impede a concessão do benefício.
O apelante sustentou que, "ainda que fosse devido o auxílio-reclusão à parte autora, a data de início do benefício não poderia ser fixada na data da prisão do instituidor".
Argumentou que "o benefício não pode ter concessão retroativa, salvo o caso de se ter requerido o mesmo até 30 (trinta) dias do óbito ou prisão ou em 90 (noventa) dias a contar do óbito ou prisão a partir de 05/11/2015, em razão do início de vigência da Lei 13.183/2015".
Conforme mencionado, a autora, na data da prisão do segurado (27/09/2014), contava 1 (um) ano de idade; na Data de Entrada do Requerimento (05/10/2020), ela contava 7 (sete) anos de idade.
Na época da prisão, a Lei nº 8.213/1991 dispunha:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
[...]
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103 [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Observa-se que o Código Civil, na época da prisão do segurado, definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
[...]
Nos termos do artigo 198 do Código Civil, "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".
Assim, no caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. [...] 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. (TRF4, AC 5002869-19.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. [...] o termo inicial do auxílio-reclusão dever ser fixado da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista a legislação à época em vigor, bem como o fato de o autor ser absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que contra ele não corre a prescrição, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5000624-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
Deste modo, conforme a sentença dispôs, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da prisão do segurado.
Em conclusão, é mantida, nos termos da sentença, a concessão de auxílio-reclusão à autora.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010731-39.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010731-39.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JESSICA FRANCIELI SIKORSKI (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049)
APELADO: KEMILY STEFANI OLIVEIRA SIKORSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, "o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso".
3. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002829874v7 e do código CRC d0689e85.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5010731-39.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JESSICA FRANCIELI SIKORSKI (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049)
APELADO: KEMILY STEFANI OLIVEIRA SIKORSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EBONI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB SC056198)
ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1457, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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