APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042456-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUCINEIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSCAR CAETANO VIEIRA FILHO |
: | KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. A data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois se trata de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042456-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUCINEIA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que as autoras pretendem a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de André Luiz Roberto, em 15/06/2013 até 18/03/2014.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para conceder o benefício de auxílio reclusão ao menor KAUÊ VINICIUS DA SILVA ROBERTO, desde a data de 01.08.2013 até a data da efetiva soltura, a qual ocorreu em 02.10.2013, promovendo-se o pagamento de acordo com a fração ideal correspondente a sua cota parte.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Havendo sucumbência recíproca, deverão as partes arcar proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, respondendo a autora por 60% (sessenta por cento) do valor das custas, por ter sucumbido na maior parte de seu pedido, e o réu INSS com 40% (quarenta por cento) do valor das custas, por ter sucumbido em parte mínima do pedido da autora.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor 85, § 3º, I, do CPC atualizado da causa, levando em consideração o artigo. Cabendo à parte autora o pagamento de 60% do valor que for apurado em favor do procurador do INSS, e ao réu o pagamento de § 14º do art. 85, 40% do valor que for apurado em favor do procurador da autora, vedada a compensação (CPC). No entanto, isenta a parte autora de custas e honorários, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a condenação em quantia ilíquida, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região para fins de reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do E. STJ.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Alega que a prisão ocorreu em 15/06/2013 e somente efetuou o requerimento administrativo em 29/10/2013, razão pela qual a autora Lucinéia da Silva igualmente tem direito ao auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo até a soltura em 18/03/2014.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC e, levando em consideração que entre prisão (01/12/2014) e a data da publicação da sentença (04/07/2016) venceram 19 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
Inicialmente, cumpre referir que a qualidade de segurado e a qualidade de dependente restaram devidamente demonstradas nos autos, assim como o requisito baixa renda, não havendo apelação no ponto. Portanto, a controvérsia cinge-se unicamente ao direito das autoras ao recebimento de auxílio-reclusão no período de 31/07/2013 (data em que o recluso deixou de receber auxílio-doença) a 19/03/2014.
A reclusão do segurado ocorreu em 15/06/2013, conforme atestado de permanência carcerária (evento 1, OUT 5) e histórico de registro policial (evento 70, OUT2), emitidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. Consta ainda, que o instituidor foi posto em liberdade em 02/10/2013, com novo registro de prisão em 16/10/2013, oportunidade em que permaneceu preso até 19/03/2014.
Por outro lado, o requerimento administrativo do benefício foi efetuado somente em 29/10/2013, ou seja, mais de 30 dias da data do recolhimento. Nesses termos, devidamente comprovada a qualidade de dependente, ambos os autores fazem jus à concessão do benefício até a data da soltura (19/03/2014). Contudo, em relação ao termo inicial do benefício, deve corresponder à data em que requerido administrativamente (29/10/2013) em relação à autora Lucinéia da Silva, tendo em vista o transcurso de mais de 30 dias contados do encarceramento do segurado-instituidor, nos temos dos arts. 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991 e desde 31/07/2013 em relação ao autor Kauê Vinicius da Silva Roberto, tratando-se de filho menor, absolutamente incapaz na data da reclusão, merecendo reforma a sentença no ponto.
Honorários advocatícios:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e, sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, dando provimento a apelação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, o qual deverá corresponder à data em que requerido administrativamente (29/10/2013) em relação à autora Lucinéia da Silva, e desde 31/07/2013 em relação ao autor Kauê Vinicius da Silva Roberto. Ademais, ambos os autores fazem jus à concessão do benefício até a data da soltura (19/03/2014).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042456-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007993620148160162
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUCINEIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSCAR CAETANO VIEIRA FILHO |
: | KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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