| D.E. Publicado em 28/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010518-85.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MIRIAN INES WEIAND e outros |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409528v3 e, se solicitado, do código CRC AD4C84AB. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 15/04/2015 12:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010518-85.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MIRIAN INES WEIAND e outros |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Adelar Follmer, em 31/10/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCENTE o pedido formulado por MIRIAM INES WEIAND, ALISSON MATHEUS FOLLMER, KAUNI IASMIM FOLLMER e KAIANE VITPÓRIA FOLMMER em face do INSS - INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado ao patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a pouca complexidade da causa."
Irresignada, as partes autoras interpuseram apelação requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, sustentam que houve interpretação equivocada da entrevista rural procedida por ocasião do benefício de salário maternidade, uma vez que este benefício foi negado sob a alegação de falta de período de carência. Quanto ao mérito, alegam, em síntese, que preenchem os requisitos para a concessão do benefício, pois o instituidor trata-se de segurado especial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
A reclusão do segurado ocorreu em 31/10/2011 conforme atestado emitido pelo Presídio Estadual de Três Passos (fl. 37).
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, que, segundo os autores, trata-se de trabalhador rural na condição de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, as partes autoras instruiram sua peça inicial com os seguintes documentos:
- CTPS do instituidor em que constam registros no serviço urbano até o ano de 2003 (fls. 23/25);
- contrato de arrendamento de imóvel rural, em que o instituidor é arrendatário, celebrado em 2005 com prazo de término em 2008 (fl. 27);
- notas fiscais de produtor rural em nome do instituidor referente aos anos de 2007, 2009 2010 e 2011 (fls.28/32 e 33v/34);
- termo de acordo em que consta a profissão do instituidor como agricultor (fl. 35);
- declaração de recebimento e responsabilidade em que consta que o instituidor, em 2009, recebeu sementes de milho com destino de plantação em sua propriedade (fl. 35v/36).
Por ocasião da justificação administrativa, em 13/07/2012 (fls. 185/189), foram inquiridas as testemunhas Osmar Pereira Chaves, Celso Nicolay e Sandra Luciana Ciechosrski, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo instituidor.
A testemunha Osmar Pereira Chaves relata:
"Que conhece a justificante e o Segurando Instituidor desde o ano de 2004. Este conhecimento se deu porque a testemunha residia e ainda reside na localidade de Bela União, interior do município de Tiradentes do Sul, RS, onde o mesmo é vizinho lindeiro de uma área de aproximadamente uns 07 hectares de terras de propriedade de OLINDA FONSECA MALLMAN, que é viúva e reside na cidade. Que dona Olinda deu em arrendamento essa área de terras para a justificante e seu companheiro ADELAR FOLLMER, pois tem conhecimento a testemunha que os mesmos vivem em união estável, e que inclusive tem três filhos em comum. Que a justificante e seu companheiro vivem do trabalho rural, não tem outra fonte de renda, pois dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobra são comercializadas em comércios locais e outros. Que aproximadamente ao ano 2008 a justificante e o companheiro, e um cunhado da justificante: RENATO FOLLMER, adquiriram uma outra de aproximadamente umas 14,7 hectares, inclusive a testemunha também é vizinho lindeiro dessa propriedade. Que a justificante e seu companheiro trabalham na área total de terras, pois o cunhado sócio da terra ali nunca residiu. Que a justificante e o companheiro plantam a área total de terras, pois o cunhado sócio da terra ali nunca residiu. Que a justificante e o companheiro planta a área total de terras onde entregam 25% da produção ao cunhado que é também sócio da terra. Que ali plantam e colhem produtos tais como: soja, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de hora, criam porcos e galinhas, possuem bois, vacas de leite e outros semoventes. Que parte do trabalho é manual e outro tanto com máquinas, trocam serviço com os vizinhos. Que nunca contrataram peões e ou empregados, somente o casal é quem trabalha nas terras. Que o mesmo o instituidor ter sido recolhido ao presídio, a justificante permanece ali trabalhando, até a presente data, pois não tem outra renda."
A testemunha Celso Nicolay, por sua vez, esclarece:
"Que conhece a justificante e o segurado instituidor há uns oito anos. Este conhecimento se deu porque a justificante seu companheiro Adelar Forllmer vieram residir na localidade de Bela União, interior do município de Tiradentes do Sul, RS, e segundo diz a testemunha embora resida na localidade de Esquina Salãozinho, a comunidade é vizinha e dista uns 1500 metros em linha reta de uma área de aproximadamente uns 7 hectares da propriedade da viúva: Olinda Fonseca Mallmann. Que a justificante e seu companheiro ali residem e arrendavam essa área de terras, onde entregavam um percentual em soja pelo arrendamento. Que o casal trabalhou nessas terras até o anos de 2007, pois em 2008 a justificante, o companheiro e um irmão do companheiro Renato Follmer, adquiriram uma área de 14,7 hectares na mesma localidade. Que ali residia e ainda reside a justificante e três filhos, inclusive o companheiro até a data em que foi recolhido no presídio. Que trabalhavam em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros. Que cultivam: soja, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criam poços e galinhas, possuem bois, vacas leiteiras e outros semoventes. Que parte da produção é para o consumo do grupo familiar, sendo o excedente comercializado em comércios locais e outros. Tem conhecimento a testemunha que os mesmos repassam 25% da produção ao senhor Renato que é sócio da terra. Que desde que ali residem a testemunha diz que o justificante sempre trabalhou na agricultura. Que os mesmos nunca arrendaram para terceiros as terras, e sim em princípio arrendavam de dona Olinda. Que nunca tiveram empregados, peões e ou terceiros. Que a agricultura é a única fonte de renda e dela tiram o sustento da família. Que a justificante exerce a atividade rural até a presente data ."
A testemunha Sandra Luciana Ciechosrski, por fim, afirma:
"Que conhece a justificante e o segurado insituidor desde o ano de 2008. Este conhecimento se deu porque a testemunha e seu companheiro possuem uma área de terras, que fica distante em linha reta uns 800 metros de uma área de 14,7 hectares de propriedade da justificante e seu companheiro ADELAR FOLLMER, e segundo tem conhecimento a testemunha essa terra a metade é de um irmão de Adelar de nome Renato, sendo que este ali não reside. A testemunha informa que vão todos os finais de semana até a terra, pois inclusive possuem lá animais, e por isso afirma que a justificante e seu companheiro são trabalhadores rurais e que vivem exclusivamente da agricultura, pois ali plantam e colhem: soja, milho, feijão, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criam porcos e galinhas, possuem bois, vacas de leite e outros semoventes. Que não possuem outra fonte de renda e vivem exclusivamente da agricultura, onde as sobras de produção são comercializadas. A testemunha tem conhecimento também que os mesmo repassam 25% da produção para Renato, pois este não mora ali e também não trabalha. A testemunha diz também que os mesmos nunca contrataram peões e ou empregados, assim como nunca pagaram mão de obra de terceiros, até porque quando a terra que cabe maquinários, é executado por vizinhos, pois sempre há a troca de serviço, inclusive no caso da própria testemunha e seu companheiro, onde uns vizinhos ajudam os outros. Que a justificante trabalha no imóvel até a presente data, e que o senhor Adelar, trabalhou até a data em que foi preso. Afirma a testemunha que a justificante está no meio rural até a presente data."
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo instituidor no período de carência legalmente exigido.
Em que pese o instituidor possua vínculos urbanos, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 64) e CTPS (fls. 23/25), tais vínculos findaram em 2003. Posteriormente, a partir de 2004, conforme os depoimentos das testemunhas, o instituidor iniciou labor na agricultura familiar juntamente com sua companheira, tendo, inclusive, realizado contrato de arrendamento rural em 2005 (fl. 27).
Em relação à suposta vinculação urbana do instituidor, alegada por sua companheira em sede de justificação administrativa decorrente de benefício de salário maternidade, não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. Além disso, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o instituidor e sua família continuam trabalhando na propriedade rural.
Assim, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 31/10/2011 (fl. 37), o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do encarceramento, pois comprovado o labor rural como segurado especial naquele momento.
Resta presumida a dependência dos autores em relação ao instituidor, conforme as certidões de nascimento juntadas aos autos (fls. 17/19).
Portanto, restando comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos autores em relação ao mesmo, deve ser reformada a sentença determinando a concessão desse benefício desde a data da prisão do instituidor (31/10/2011) até a data do livramento do apenado.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 156.623.232-2), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
A sentença deve ser reformada, dando provimento à apelação dos autores para conceder o benefício de auxílio reclusão desde a data da prisão do instituidor em 31/10/2011 até a data do livramento do apenado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010518-85.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00031801720128210075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MIRIAN INES WEIAND e outros |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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