| D.E. Publicado em 10/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro |
ADVOGADO | : | Leonardo Rodrigo da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439761v8 e, se solicitado, do código CRC F342322F. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 03/07/2015 15:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro |
ADVOGADO | : | Leonardo Rodrigo da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Sidinei Correa de Souza, em 22/12/2009.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil- JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, em conseqüência:
a) CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício de Auxílio-reclusão, em favor de Viviane Pereira Cardoso e Hiorrana Magali Cardoso de Souza, retroativamente à data do requerimento administrativo, tendo como piso 01 (um) salário mínimo, na forma do artigo 39 da Lei n. 8213/91. as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas na forma exposta na fundamentação da presente sentença.
b) CONDENAR,ainda, a ré, ao pagamento das despesas processuais, na forma do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação que lhe deu a Lei complementar n 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da presente data (conforme súmula 111 do STJ).
Registre-se que a verba honorária será partilhada entre o antigo defensor da autora e o novo procurador constituído, na proporção da efetiva atuação do processo."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que o benefício de auxílio reclusão é devido, ao menor impúbere, desde a data da prisão do segurado, mesmo quando já transcorrido mais de 30 dias do requerimento.
O INSS, por sua vez, interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que o instituidor não trabalhou em terras próprias, descaracterizando o regime de economia familiar, não sendo, portanto, segurado especial. Em caso de manutenção da condenação, requer seja aplicada a lei 11.960/09, com juros incidindo em 0,5% ao mês.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
A reclusão do segurado ocorreu em 22/12/2009 conforme declaração emitida pelo Presídio Regional de Araranguá (fl. 24).
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, que, segundo a parte autora, trata-se de trabalhador rural.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- ficha cadastral do instituidor em estabelecimento comercial em que consta a sua profissão como agricultor (fl. 11);
- mandado de intimação para comparecimento em audiência em que consta a qualificação do instituidor como agricultor (fl. 12);
- mandando de citação para interrogatório do instituidor em que consta sua qualificação como agricultor (fl. 13);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa do Sul em que consta que o instituidor possui cadastro em tal entidade (fl. 14);
- carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Rosa do Sul em nome do instituidor (fl. 15);
-ficha de atendimento do programa de saúde da família em que consta a profissão do instituidor como agricultor (fl. 16);
- certidão de nascimento da autora, filha do instituidor, em que consta a profissão deste como agricultor (fl. 30);
- declaração de residência em que Marcelo da Paz Figueredo afirma que o instituidor trabalhava junto com o declarante, como agricultor (fl. 34);
- recibo de pagamento da mensalidade do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santa Rosa do Sul (fl. 50).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/07/2012 (fls. 105/109), foram inquiridas as testemunhas Valdinei de Souza Texieira, Alaor Ramos e Paulo Alves Teixeira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela instituidor.
A testemunha Valdinei de Souza Texieira relata:
"Que conhece o instituidor e sabe que ele sempre trabalhou na agricultura; Que conhece ele desde pequeno; Que trabalhava com fumo; Que o depoente tinha uma propriedade em que fazia parceria com o instituidor; Que antes de trabalhar com o depoente ele trabalhou com o Alaor Ramos, também no fumo e no transporte desse fumo; Que trabalhou com o depoente de 2002 até 2004; Que nos últimos tempos o instituído trabalhou na lavoura, mas não com o depoente; Que após 2004 o instituidor trabalhou com o Paulo Teixeira até 2006 e depois com outras pessoas, mas que não sabe precisar os nomes."
A testemunha Alaor Ramos, por sua vez, esclarece:
"Que o instituidor trabalhou durante onze anos com o depoente; Que na época, eles tiravam lenha do mato; Que o instituidor morou na casa do depoente como se fosse filho; Que a atividade era plantação de fumo e utilizava trator e trabalhava na propriedade do depoente; Que o instituidor tinha casa, remédio e roupa, mas não recebia pelo trabalho; Que ele trabalhou de 1990 até 2002, uns doze anos; Que depois de trabalhar para o depoente ele continuou trabalhando na Vila São Cristóvão para outras pessoas; Que ele não era casado e nem tinha esposa; Que não fala com o autor desde quando ele foi preso; Que não sabe se ele trabalhou em outro lugar, só viu ele trabalhando na agricultura; Que acha que o instituidor tem filho; Que o pagamento era em dinheiro para comprar roupa e outras coisas; Que na época em que foi preso ele trabalhava na agricultura; Depois que o instituidor saiu da propriedade do autor ele trabalhou no Paulo Ribeiro e para o Valdinei; Que não sabe a localidade em que o instituidor trabalhava à época que foi preso, só sabe que era na agricultura; Que o instituidor residia no engenho velho com a companheira."
A testemunha Paulo Alves Teixeira, por fim, afirma:
"Que conhece o instituidor desde pequeno e que ele trabalhou na lavoura, inclusive com o depoente na plantação de fumo; Que ele trabalhou durante três anos com o depoente e às vezes com outras pessoas nos períodos de entressafra; Que ele trabalhou uns dois meses numa firma que lidava com animais; Que antes do depoente ele trabalhava em outras propriedades rurais; que até março de 2007 o instituidor trabalhou para o depoente."
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo instituidor no período de carência legalmente exigido.
Conforme a prova testemunhal colhida, embora o autor não trabalhasse em terras próprias, ele laborava na propriedade de terceiros na forma de parcerias, ou como diarista nos períodos de entre safra, o que caracteriza a sua qualidade de segurado especial.
Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais do instituidor como indício de que retira o seu sustento a partir das lides rurícolas.
Assim, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 22/12/2009 (fl. 24), o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do encarceramento, pois comprovado o labor rural como segurado especial até aquele momento.
Resta presumida a dependência da autora Hiorrana Magali Crdoso de Souza em relação ao instituidor, conforme a certidão de nascimento juntado aos autos (fl. 30), visto que é filha menor, absolutamente incapaz na data da reclusão.
Quanto à existência de dependência econômica entre à autora Viviante Pereira Cardoso e o instituidor, tenho que restou comprovada pelas provas documentais juntadas aos autos:
- declaração de união estável entre a autora e o instituidor, emitida pela autora em 2009 (fl. 25);
- certidão de nascimento da filha do casal, em 2008 (fl. 30).
Além disso, da declaração de residência do instituidor, emitida por Marcelo da Paz Figueirado (fl. 34) consta que o autor reside no mesmo endereço apresentado pela autora (fl. 02). Ademais, a prova testemunhal corroborou as alegações da demandante, sendo que a testemunha Valdinhei confirmou que o instituidor residia, ao tempo da prisão, com a companheira.
Portanto, comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente das autoras em relação ao mesmo, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão desse benefício.
Por fim, em relação ao termo inicial do benefício, deve corresponder à data em que requerido administrativamente (03/02/2011) em relação à autora Viviane, tendo em vista o transcurso de mais de 30 dias contados do encarceramento do segurado-instituidor, nos temos dos arts. 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991 e desde a data da reclusão do instituidor (fl. 03/02/2011) em relação à a autora Hiorrana Magali Cardoso de Souza, tratando-se de filha menor, absolutamente incapaz na data da reclusão.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença deve ser reformada no ponto.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 146.424.296-5), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, dando provimento a apelação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício em relação à autora Hiorrana, ou seja, desde a data da reclusão do instituidor (fl. 03/02/2011) e dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS quanto à aplicação dos juros de mora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010392420118240189
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro |
ADVOGADO | : | Leonardo Rodrigo da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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