APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003810-43.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AGATA VITORIA MARTINS DIAS DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | CHRISTIANE APARECIDA MARTINS | |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e a condição de segurado especial do recluso, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício, caso o segurado ainda se encontre recluso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164462v8 e, se solicitado, do código CRC 45A6115C. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003810-43.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AGATA VITORIA MARTINS DIAS DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | CHRISTIANE APARECIDA MARTINS | |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora, Agata Vitoria Martins Dias da Luz, pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Emerson Soares Bueno Ferreira Dias, seu genitor, detido em 21/02/2011, permanecendo recluso até 16/07/2011, quando empreendeu fuga, sendo posteriormente recapturado em 24/08/2011.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, diante da falta de comprovação do requisito da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Irresignada, recorreu a autora, sustentando que o instituidor era segurado especial, já que todos os vínculos anotados na CTPS foram junto a empresas de reflorestamento/madeireiras, sendo que o cargo por ele exercido era essencialmente o de ajudante florestal. Conforme a prova oral produzida em audiência, o segurado, à época da prisão, estava trabalhando como BOIA-FRIA em propriedades da região. Importante mencionar que todas as testemunhas também são boias-frias e, inclusive, trabalharam ao lado do recluso em várias oportunidades. Portanto, nota-se robusta a prova oral. Tendo em vista as características dessa modalidade de labor, a jurisprudência solidificada é no sentido de que, em se tratando de trabalhador rural boia-fria, a exigência de apresentação de prova documental deve ser mitigada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Da qualidade de segurado (trabalhador rural)
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nas demandas que visam à concessão de benefício para os trabalhadores avulsos, diaristas, bóia-fria, safristas, peões, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.
Por outro lado, deve ser ressalvado julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, reformar as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recursos especiais do INSS.
Do caso concreto
A reclusão da segurado ocorreu em 21/02/2011, permanecendo recluso até 16/07/2011, quando empreendeu fuga, sendo posteriormente recapturado em 24/08/2011, conforme atestado do evento 80.
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, na condição de trabalhador rural boia-fria.
Para fazer prova do exercício de atividade campesina, a autora instruiu sua peça inicial com o seguinte documento:
- Cópia da certidão de nascimento da autora a profissão de pai (instituidor) como lavrador, documento este confeccionado em 2006.
Por ocasião da audiência de instrução (evento 50), foram inquiridas as seguintes testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo instituidor, verbis:
Em seu depoimento a representante da autora disse:
"que quando Emerson foi preso, a autora já estava separada dele há aproximadamente 01 ano. Que a filha Ágata morava com a autora. Que na época em que se separaram, o segurado estava trabalhando na empresa OCELIO, na área de reflorestamento/madeireira. Pelo que se recorda, quando o segurado deixou esta empresa em 12/2009, a autora já tinha se separado dele. Que quando deixou esta empresa, Emerson passou a trabalhar como bóia-fria e morava já com a mãe dele. Que ele trabalhava para Soco, Valderi, Carlinhos, Esídio, bem como para outros, para quem aparecesse. Que trabalhava nas plantações de mandioquinha, batata, cenoura, feijão. Não sabe ao certo, mas acredita que ele trabalhasse cerca de 04 vezes na semana. Que ele recebia diária de R$ 30,00. que na época o segurado pagava pouco mais de R$ 100,00 a título de pensão, em espécie, para a menor Ágatha. Que Emerson trabalhou desta forma até ser preso. Que as propriedades em que ele trabalhava ficavam no interior de Piraí do Sul. Que ele foi preso, ao que sabe, por tráfico de drogas e tentativa de homicídio. Que ele se deslocava aos sítios de ônibus de bóia-fria, dos patrões que vinham buscar os trabalhadores. Que a autora via Emerson indo trabalhar pois seus vizinhos da Vila Sta. Terezinha, onde o segurado também morava, também eram bóias-frias. Que a autora não possui nenhum recibo ou comprovante do trabalho de bóia-fria de Emerson, pois tudo era na informalidade"
A primeira pessoa ouvida, Sra. CLARICE ALVES TEIXEIRA, contou que:
"que a depoente mora há mais de 20 anos no mesmo bairro e conhece a autora deste bairro. Que a autora morava com a mãe e depois passou a morar junto com Emerson, na própria casa da mãe. Que a depoente morava há 05 minutos de distância da casa da mãe da autora. Que a autora ficou 05 anos "casada" com Emerson. Que depois da separação, a autora continuou morando com a mãe e Emerson, foi morar com a mãe, salvo engano. Que quando ele foi preso, o casal já estava separado há 02/03 anos. Que Emerson trabalhava em uma fazenda, "nos matos", salvo engano para o patrão Océlio, lidando com corte de madeira. Depois deste emprego, passou a trabalhar como bóia-fria, nas propriedades da região. A depoente também é bóia-fria e que costumava pegar 02/03 vezes por semana o mesmo transporte que Emerson para ir trabalhar nas fazendas. Que tinha os "gatos" de nome Carlinhos, Soco e Valderi, que levavam os trabalhadores para as propriedades. Que na época a diária de bóia-fria era de R$ 30,00. Que não tinham recibo e nem assinavam qualquer documento. Que Emerson "aprontava" bastante, brigava, e, pelo que sabe, ele foi preso por tráfico de drogas".
A segunda pessoa ouvida, Sra. GRACIELE APARECIDA SILVA, afirmou que:
"que a depoente é vizinha da autora e da mãe dela há muitos anos. Que tanto a autora quanto Emerson cresceram juntos com os filhos da depoente, no bairro Sta. Terezinha. Que faz 02 meses que a autora mudou de residência. Que a autora morava com a mãe e depois passou a morar junto com Emerson, na própria casa da mãe. Que a autora se separou de Emerson há 07/08 anos. Que quando ele foi preso, os dois já não eram mais casados há cerca de 01 ano. Que depois da separação, a autora continuou morando com a mãe e Emerson, foi morar com a mãe, que também era do bairro. Que Emerson trabalhava com registro como ajudante de corte de madeira para o patrão Océlio. Depois de perder este emprego, passou a trabalhar como bóia-fria, nas propriedades da região, por intermédio dos "gatos" (Esídio, Carlinhos), lidando com feijão, batatinha. Que Emerson ia trabalhar todos os dias e que quando estava chovendo, geralmente trabalhava 02/03 vezes por semana. Que os bóias-frias se encontravam em um ponto de encontro e iam para as fazendas de ônibus. Que na época a diária de bóia-fria era de R$ 30,00. Que a depoente também era bóia-fria e as vezes e que costumava trabalhar junto com Emerson. Que não tinham recibo e nem assinavam qualquer documento. Que Emerson trabalhou até 04 dias antes de ser preso. Que Emerson "aprontava" bastante, brigava, e, pelo que sabe, ele foi preso por tentativa de homicídio e tráfico de drogas".
A terceira testemunha, Sra. CLÁUDIA SEBASTIANA ROQUE RIBEIRO, afirmou que:
"que a depoente mora no mesmo bairro há 21 anos e há 20 conhece a autora. Que a autora morava com a mãe e depois que se casou com Emerson, continuou morando com a mãe. Que faz um tempo que a autora mudou-se para uma casa própria. Que a autora ficou casada uns 05/06 anos com Emerson e que quando se separaram, a menor Ágatha tinha aproximadamente 02 anos de idade. Que Emerson trabalhava com registro como ajudante de corte de madeira para o patrão Océlio, que contratava outros trabalhadores também. Não sabe se o casal ainda estava junto quando deixou o trabalho com Océlio. Depois de perder este emprego, passou a trabalhar como bóia-fria, nas propriedades da região, por intermédio dos "gatos" (Soco, Valderi, Carlinhos). Que os bóias-frias se encontravam em um ponto de encontro e iam para as fazendas de ônibus. Embora a depoente nunca tenha trabalhado nesta atividade, afirma com convicção que viu inúmeras vezes Emerson indo trabalhar ou voltando do trabalho. Que Emerson pagava pensão à menor, pois ouvia este comentário da mãe da autora e do próprio Emerson. Que Emerson não tinha uma conduta de vida correta, e foi preso por tentativa de homicídio e tráfico de drogas".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo instituidor no período controvertido.
Em que pese o único documento apresentado a título de inicio de prova material tenha sido a certidão de nascimento da autora, confeccionada no ano de 2006, na qual consta como profissão do pai lavrador, não reputo demasiado extenso o lapso temporal decorrido desta data até o momento da prisão.
Em se tratando de trabalhador rural boia-fria, considerada a precariedade formal e material que caracteriza essa modalidade de atividade, não é necessária prova documental rigorosamente contemporânea aos fatos a serem comprovados.
De resto, cabe destacar que o início de prova material constante nos autos cumpre o seu papel, qual seja, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo instituidor durante o período indicado, além do que a prova oral é uníssona e robusta, com riqueza de detalhes a respeito do trabalho rural desempenhado pelo instituidor no período.
Assim, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 21/02/2011, o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do encarceramento, pois comprovado o labor rural como segurado especial até aquele momento.
Portanto, restando comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos autores em relação ao mesmo, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão a partir da data da reclusão, descontado o período em que esteve foragido, e vigente o benefício até a data da revogação de sua prisão.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela específica - implantação do benefício:
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CASO O SEGURADO AINDA SE ENCONTRE RECLUSO), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Reforma-se a sentença, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício, caso o segurado ainda se encontre recluso.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003810-43.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50038104320154047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | AGATA VITORIA MARTINS DIAS DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | CHRISTIANE APARECIDA MARTINS | |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO | |
: | ROGERIO ZARPELAM XAVIER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, CASO O SEGURADO AINDA SE ENCONTRE RECLUSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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