| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017048-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA ROZO e outros |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.
I. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
II. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o segurado recolhido à prisão.
III. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e a condição de segurado especial do recluso, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208764v3 e, se solicitado, do código CRC 85E52957. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017048-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA ROZO e outros |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Vilmar de Campos, em 23/09/2010.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Isso posto, forte nos arts. 74, II, da Lei 8.213/91 e 116, §4º, do Decreto nº 3.048/99, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA ROZO, CAROLINE FERST DE CAMPOS e MAURÍCIO FERST DE CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de condenar o réu a pagar o benefício de auxílio-reclusão, tendo como termo inicial o dia 25.02.2011 e final em 08.09.2011, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas (por metade) e das despesas processuais, nos termos da orientação delineada no Ofício-Circular nº 002/2014-CGJ, bem como a arcar com honorários ao advogado da autora, os quais, em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data."
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação. Sustenta que a que a parte autora não demonstrou o exercício de atividades rurais pelo recluso, assim como sua qualidade de segurado especial. Aduz, ainda, não restou comprovada a condição de companheira da autora Vera Lucia Rozo.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
A reclusão do segurado ocorreu em 23/09/2010, conforme atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública (fl. 12).
Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, que, segundo a parte autora, trata-se de trabalhador rural.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do instituidor, em 19/10/1973, em que seu pai é qualificado como agricultor (fl. 29);
- notas fiscais de produtor rural em nome do instituidor, Vilmar de Campos, dos anos de 2007 a 2011 (fls. 31/36 e 62/67);
- ofício do registro de imóveis em que consta que o instituidor, Vilmar de Campos, adquiriu lote colonial em 05/10/2007 (fl. 76).
Por ocasião da audiência de instrução, em 12/04/2012 (fls. 74/75), foram inquiridas as testemunhas Ari Zorizi, Vânia Terezinha Savaris e Rosicle Grapiglia Poglia, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela instituidor.
A testemunha Ari Zorizi relata:
Juíza: O senhor conhece a dona Vera há quanto tempo?
Testemunha: Sete, oito anos.
Juíza: E o senhor conhece o seu Vilmar de Campos?
Testemunha: Conheço porque ele é vizinho do meu irmão, então freqüentemente eu ia passear pra lá e a gente se encontrava lá.
Juíza: Por lá aonde?
Testemunha: Pontão, na fazenda (...).
Juíza: E o Vilmar e a dona Vera são o que um do outro?
Testemunha: Praticamente eles moravam juntos, agora com a prisão dele também dificultou um pouco, mas eles moravam juntos ali.
Juíza: Eles eram vistos como assim pelo senhor, como namorados ou como companheiros?
Testemunha: Pra mim era um casal normal só não tinha o papel que competisse o casamento, porque quando a Vera não tava lá ele tava aqui.
Juíza: E o senhor sabe se eles se ajudavam mutuamente assim, financeiramente, se ele ajudava nas despesas da casa ou se ela se sustenta sozinha?
Testemunha: Os dois se ajudavam.
Juíza: Pela parte demandante.
Pela parte demandante: O senhor falou que tem um irmão lá próximo a propriedade lá do seu Vilmar?
Testemunha: Sim.
Pela parte demandante: Em alguma oportunidade o senhor chegou ir nesse seu irmão e tenha visto o seu Vilmar trabalhando na lavoura lá?
Testemunha: Sim, freqüentemente o meu irmão até tem parte no frigorífico lá e o seu Vilmar ia lá, abatia gado, o meu irmão ajudava ele até no serviço da lavoura, do dia-a-dia eles trocavam dias.
Pela parte demandante: Mas o senhor chegou ver lá o seu Vilmar trabalhando também na lavoura?
Testemunha: Sim, trabalhava na lavoura, ele só trabalha na lavoura.
Pela parte demandante: O senhor tem idéia mais a ou menos há quanto tempo existe essa relação entre o seu Vilmar e a dona Vera?
Testemunha: Eu morava ali próximo, uns quatro anos.
Pela parte demandante: O senhor relatou antes também que "via eles como um casal", então a sociedade vê eles como um casal?
Testemunha: Eu sinceramente via eles como um casal, sempre saiam juntos ou final de semana, quando ele não tava aqui ela ia pra lá, durante a semana também sempre que podiam um tava na casa do outro, eu pra mim um casal normal, só não tem o papel de casado no civil.
Pela parte demandante: No período em que o seu Vilmar estava recolhido à prisão o senhor tem conhecimento se a dona Vera chegou ir lá fazer alguma visita?
Testemunha: Sim, várias vezes.
Pela parte demandante: Como é que o senhor sabe informar isso?
Testemunha: Por que eu morava próximo e eu via ela indo e três vezes até eu mesmo fui levar ela.
Pela parte demandante: O senhor levou ela lá pra fazer as visitas pro companheiro dela que estava preso?
Testemunha: Sim.
Pela parte demandante: E que dias que eram, finais de semana?
Testemunha: Sim, sempre final de semana porque durante a semana eu trabalhava.
Pela parte demandante: O senhor tem idéia lá se o seu Vilmar a sobrevivência dele lá é extraída exclusivamente da lavoura, ele tem outra atividade?
Testemunha: É soja, milho, trigo, alguma coisa de gado ele tem lá.
Pela parte demandante: Mas ele só tem essa atividade ou ele tem mais algum outro emprego?
Testemunha: Só trabalha na lavoura.
Pela parte demandante: Nada mais.
Juíza: Pelo INSS.
Pelo INSS: O senhor sabe qual é o tamanho da propriedade lá do seu Vilmar?
Testemunha: Praticamente a mesma que o meu irmão, deve ser uns trinta hectares.
Pelo INSS: E quem trabalha?
Testemunha: Lá trabalhava ele, o pai dele, o irmão dele, só que o pai dele agora devido às doenças dele ele não trabalha, mais era ele e o irmão dele agora.
Pelo INSS: Que distância dá de Pontão mais ou menos até Constantina?
Testemunha: Setenta e um por aí.
Pelo INSS: E o senhor sabe se a autora trabalha aqui na cidade?
Testemunha: Eventualmente ela faz algum serviço de faxina que eu conheço ela, mas não é sempre, é de vem em quando.
Pelo INSS: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
A testemunha Vânia Terezinha Savaris, por sua vez, esclarece:
Juíza: A senhora conhece a dona Vera há quanto tempo?
Testemunha: Uns oito, dez anos eu acho.
Juíza: A senhora conhece também o seu Vilmar de Campos?
Testemunha: Sim.
Juíza: O que eles são um do outro?
Testemunha: Eles são marido e mulher, porque eles não moram juntos todo dia, mas vivem como casados.
Juíza: Com base no que a senhora tem essa visão que eles vivem como casados?
Testemunha: Porque quando ele não tá trabalhando nas lavouras que ele mora em Pontão ele tá aqui com ela na casa dela, quando ele não pode vir ela vai pra lá.
Juíza: Quanto tempo isso?
Testemunha: Uns quatro anos mais.
Juíza: Eles se ajudam mutuamente em termos financeiros?
Testemunha: Sim.
Juíza: Pela parte demandante.
Pela parte demandante: A senhora tem idéia no que trabalha o seu Vilmar?
Testemunha: Na agricultura.
Pela parte demandante: Nada mais.
Juíza: Pelo INSS.
Pelo INSS: A autora trabalha aqui na cidade de Constantina?
Testemunha: Sim.
Pelo INSS: Trabalha no quê?
Testemunha: Ela praticamente trabalha eventualmente no caso, ela é diarista, faz limpeza de vez em quando que eu sei.
Pelo INSS: E se ela tem o trabalho dela como que ela vai pra lá?
Testemunha: Trabalho fixo não.
Pelo INSS: E como que a senhora sabe o que o seu Vilmar faz lá em Pontão?
Testemunha: Porque eu conheço eles, assim, ele eu conheço daqui que ele vem pra cá, quase sempre ele tá aqui nos finais de semana ou ela vai pra lá nos fins de semana, por isso que ela não atrapalha o serviço dela.
Pelo INSS: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
A testemunha Rosicle Grapiglia Poglia, por fim, afirma:
Juíza: A senhora conhece a dona Vera há quanto tempo?
Testemunha: Ah faz bastante tempo.
Juíza: Que tipo de relacionamento ela tem com o seu Vilmar de Campos?
Testemunha: Olha, iniciou-se com um namoro eu diria e depois com o passar do tempo eu diria que eles são um casal.
Juíza: Há quanto tempo à senhora vê eles como um casal?
Testemunha: Olha, deve ser mais ou menos uns três anos por aí.
Juíza: Pela parte demandante.
Pela parte demandante: A senhora tem conhecimento no que o seu Vilmar trabalha?
Testemunha: Pelo que eu sei ele é agricultor.
Pela parte demandante: E a dona Vera ela tem trabalho fixo ou é só eventuais que ela trabalha assim de diarista de vez em quando?
Testemunha: Ela é diarista.
Pela parte demandante: Daquilo que a senhora sabe o seu Vilmar contribui no auxílio do pagamento das contas, na manutenção da casa da dona Vera, na alimentação, eles se ajudam nisso?
Testemunha: Sim, sempre.
Pela parte demandante: Nada mais.
Juíza: Pelo INSS.
Pelo INSS: Com que freqüência que ela vai pra Pontão ou ele vem pra cá, como é que é a relação deles?
Testemunha: Bom, isso depende, é bem relativo, como ele trabalha na agricultura em tempos de safra, de colheita ou plantio ela vai com mais freqüência pra lá, porque freqüência modo de dizer porque ela tem o trabalho dela também que não é fixo, mas ela trabalha, então ela vai e quando ele tem menos trabalho ou dias de chuva, coisas assim, ele é que vem.
Pelo INSS: Ela mora sozinha aqui na cidade ou ela mora com alguém, com mãe, algum familiar?
Testemunha: Não, ela mora só com o filho dela.
Pelo INSS: E ele você sabe com quem ele mora lá, se ele tem família?
Testemunha: Olha, eu sei que ele tem um filho, porque ele veio até na casa da dona Vera deve fazer um ano e meio pra dois anos por aí e eu vi ele ali na casa dela, ficou vários dias ali com ele.
Pelo INSS: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo instituidor no período de carência legalmente exigido.
Primeiramente, cabe destacar que o início de prova material constante nos autos cumpre o seu papel, qual seja, demonstrar o exercício de atividades rurais pelo instituidor durante o período indicado.
Analisando o conjunto probatório juntado aos autos constata-se que, de fato, o instituidor exerceu atividade rurais em regime de economia familiar. As notas fiscais de comercialização da produção rural demonstram de forma irrefutável a vocação rural do instituidor e de sua família.
Assim, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 23/09/2010 (fl. 12), o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do encarceramento, pois comprovado o labor rural como segurado especial até aquele momento.
Resta presumida a dependência dos autores Caroline Ferst de Campos e Mauricio Ferst de Campos, conforme a certidões de nascimento juntadas aos autos (fls. 88/89), visto que são filhos, com 16 e 14 anos, respectivamente, na data da reclusão.
Quanto à existência de dependência econômica entre a autora Vera Lucia Rozo e o instituidor, tenho que restou comprovada pelas provas documentais juntadas aos autos:
- declaração para regulamento geral para ingresso de visitas em materiais, de 22/09/2010, em que a autora declara que convive em união estável com o instituidor, Vilmar de Campos (fl. 13);
- declaração de união estável entre a autora Vera Lúcia Rozo e o instituidor Vilmar de Campos, de 23/09/2010 (fl. 14);
- contas conjuntas em estabelecimentos comerciais da autora Vera Lucia Rozo e o instituidor Vilmar de Campos, de 12/08/2007, 27/04/2011 e 03/05/2011 (fls. 15/18);
- notas fiscais em que figuram o nome da autora e do instituidor, dos anos de 2009, 2010 e 2011 (fls. 19/22)
- cheque especial da empresa Cresol, no qual figura o nome de ambos, sendo que consta que são clientes desde 09/2008 (fl. 23).
- contrato de abertura de conta corrente em nome da autora, constando o instituidor, Vilmar de Campos, como 2º titular, de 29/09/2008 (fls. 24/27).
Além disso, a prova testemunhal corroborou as alegações da demandante, sendo que as testemunhas afirmaram que, apesar de não morarem juntos, a autora Vera Lucia Rozo e o instituidor Vilmar de Campos convivem como casal há cerca de 4 anos, e se ajudam mutuamente em termos financeiros.
Portanto, restando comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos autores em relação ao mesmo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício a partir de 25/02/2011, data do requerimento administrativo (fl. 11), até 08/09/2011, data em que o instituidor saiu para trabalho externo (fl. 112).
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
A sentença resta mantida quanto ao mérito.
Dá-se parcial provimento à remessa oficial a fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017048-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016055420118210092
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA ROZO e outros |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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