| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013837-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GESSI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURANDO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444487v7 e, se solicitado, do código CRC 9E8C33B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013837-61.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GESSI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGO PROCEDENTE o pedido de auxílio-reclusão formulado por GESSI PEREIRA DA SILVA e TAMIRIS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a concessão do benefício desde a data da prisão do segurado (03/12/2009 - fl. 20), bem como condenar ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado eventuais pagamentos já realizados.
O INSS deverá pagar a parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Apela o INSS, em síntese, pela reforma do julgado. Aduz que o apenado vem recebendo desde 09/02/2013 o benefício de auxílio-doença em razão de acordo celebrado nos autos de processo eletrônico, inviabilizando, assim, o atendimento da antecipação de tutela deferida na sentença, uma vez que tal benefício não é cumulável com o auxílio-reclusão. Ademais, a sentença é ultrapetita visto que o pedido veiculado na inicial foi expresso no sentido de a concessão do auxílio-reclusão retroagir até a data da entrada do requerimento administrativo e, sem qualquer fundamento, a sentença determinou a concessão do benefício desde a data do recolhimento a prisão.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou por intimar a parte autora quanto à possível fato impeditivo da constituição ou extintivo de seus direitos.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ.
Quanto à questão da impossibilidade de antecipação de tutela por estar o segurado recebendo, desde 09/02/2013, o benefício de auxílio-doença, tenho que assiste razão ao INSS, uma vez que nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91, tais benefícios não são cumuláveis.
Relativamente à limitação do julgador nos termos postos na lide, mesmo em se tratando de incapazes, esta Corte já definiu que não há margem para - diante de pedido para conceder o benefício previdenciário em dado momento - ampliar, de ofício, tal marco inicial.
No julgamento dos Embargos Infringentes nº 0001688-67.2013.4004.9999, em sessão realizada no dia 05-06-2014, a 3ª Seção deste Tribunal, por voto de desempate, "decidiu dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, primeiro na divergência, que lavrará o acórdão. Ausente a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida", tendo o acórdão restado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE MENOR. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
Nos termos do art. 460 do CPC, a lide deve ser solucionada com observância dos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao objeto da demanda. Por outro lado, a apelação, quando interposta, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (princípio tantum devolutum quantum apellatum). E não havendo interposição de apelação, é sabido que a remessa oficial não pode implicar agravamento da condenação do ente público. Assim, a despeito de se tratar de interesse de menor, não há como modificar o termo inicial do benefício.
Mesmo na ausência de recurso, por força da remessa oficial, que devolve ao Tribunal o exame da matéria, e, com base na decisão dos Embargos Infringentes acima referido, no sentido de que a lide deve ser solucionada com observância dos limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao objeto da demanda, tenho que ao Tribunal cabe limitar-se ao postulado na inicial da ação.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão (DER: 04/03/2010 - fl. 19).
Como é sabido, o auxílio-reclusão e a pensão por morte independe de carência e regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 03/12/2009 (fl. 20), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada à dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Gessi Pereira da Silva, por si e por sua filha, Tamiris da Silva, postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo (04/03/2010 - fl. 19) de seu cônjuge, Denacir Schardosim da Silva.
Assim dispôs a sentença, in verbis (fls. 100/104):
(...)
Com relação ao efetivo recolhimento à prisão, o documento de fl. 20 dos autos, informa que DENARCI SCHARDOSIM DA SILVA foi recolhido em 03 de Dezembro de 2009, no Presídio Regional de Araranguá (fl. 20).
Quanto à condição de dependente de quem objetiva o benefício, os documentos de fls. 22 e 25 (Certidão de Nascimento e Casamento), comprovam que GESSI é esposa de DENACIR, bem como que TAMIRES é sua filha, estando assim enquadradas as autoras na condição de dependentes, conforme prevê o artigo 16 da Lei de Benefícios.
No que tange à demonstração da qualidade de segurado do preso, os documentos trazidos aos autos, como início de prova material, bem como as testemunhas ouvidas durante a instrução do feito, deram conta que DENACIR SCHARDOSIM DA SILVA era agricultor, ao tempo que foi preso, sendo assim segurado especial da previdência social, conforme artigo 11, inciso VII, alínea "a", da Lei de Benefícios1.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
* Certidão de Nascimento da filha do detento, no qual consta sua profissão como agricultor (fl. 22);
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mampituba-RS (fl. 23);
* Prontuário Médico no qual consta como profissão do detento a de agricultor (fl. 24);
* Certidão de Casamento da autora GESSI e do detento DENACIR, na qual consta como profissão dele a de agricultor (fl. 25).
Como prova testemunhal, declarou LUIZ DA SILVA CONSTANTE (CD de fl. 93):
Conhece as autoras desde que nasceram. Disse que GESSI trabalhava na agricultura, bem como DENACIR. Pelo que sabe eles são casados. Até ser preso, DENACIR trabalhava na agricultura, plantando milho, aipim e banana. Viu ele plantando. Afirmou que ele não tinha empregados. Disse que ele plantava em terras de outras pessoas. GESSI e TAMIRIS dependem de DENACIR. Não soube dizer se DENACIR sustentava outra família. Conhece DENACIR desde pequeno. Pelo que sabia DENACIR só trabalhava com a agricultura. O apelido de DENACIR era "Pirulito". Não soube falar sobre a prisão do DENACIR por tráfico.
Na mesma linha, relatou MANOEL RAMOS MONTEIRO (CD de fl. 93):
Conhece os autores da comunidade. Conhece DENACIR desde os 08 anos de idade. A profissão dele é agricultor. Disse que ele plantava feijão, aipim e milho. Afirmou que DENACIR plantava para o próprio "gasto". Disse que DENACIR foi preso por causa de brigas. Reiterou que DENACIR trabalhava na agricultura desde pequeno, primeiro com o pai dele, depois sozinho ou com a esposa. Disse que DENACIR trabalhou nas terras de várias pessoas.
E da mesma forma LUIZ SILVA DA COSTA (CD de fl. 93):
Conhece as autoras, bem como DENACIR. Disse que ele é agricultor há bastante tempo, cerca de 20 ou 30 anos atrás. Afirmou que DENACIR trabalhava "à meia" para os outros. Explicou que ele pegava uma terra para plantar e repartia com o dono o plantio. Afirmou que GESSI e DENACIR são casados e têm uma filha, a TAMIRIS. A outra filha do casal já é casada. O sustento de DENACIR e GESSI provinha da agricultura. Disse que ele trabalhou em terras de várias pessoas. Disse que GESSI e DENACIR são agricultores pobres. Pelo que soube eles nunca tiveram terra própria. Conheceu os pais de GESSI e DENACIR, os quais também eram agricultores.
Com relação ao requisito de que o segurado não esteja recebendo remuneração de empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, o documento de fl. 21 comprova que o segregado desde 01/05/2003 não recebe nenhum benefício do INSS.
...
Diante disso, preenchido também está o requisito da baixa renda, já que o segregado era agricultor, ao tempo da prisão, plantando basicamente para sua subsistência.
Assim, devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos da fundamentação supra, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda, o termo inicial para concessão do benefício, deverá ser a data da prisão do segurado: 03/12/2009 (fl. 20).
(...)
Quanto à concessão do benefício, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, reformando apenas o termo inicial que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme previamente explanado.
Assim, preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação previdenciária, deve ser mantida a sentença de concessão do benefício de auxílio-reclusão a autora Gessi Pereira da Silva, desde a data do requerimento administrativo, em 04/03/2010 (fl. 19) até a data em que o segurado instituidor do benefício foi posto em liberdade (fls. 95/96).
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013837-61.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00474215620108210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GESSI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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