APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019354-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILEIDE DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 4. Mantida a qualidade de segurado, conforme artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497365v4 e, se solicitado, do código CRC 7051620B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019354-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILEIDE DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que assim dispôs:
"Ex positis, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora MILEIDE DA SILVA LIMA, qualificada nos autos, o benefício de auxílio-reclusão, na importância de um (01) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2013), incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J.
Consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a 60 salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário."
Tempestivamente, o INSS apela, sustentando a reforma do julgado. Suscita que a parte autora não comprovou a união estável. Ao final, requer a adequação dos consectários.
Oportunizadas as contrarrazões, as quais não aportaram ao feito, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ.
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 17/10/2012 (Evento 1 - OUT 7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor do benefício e a dependência dos beneficiários.
A autora Mileide da Silva Lima postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde a do encarceramento do companheiro, Felipe Ferreira Antonio, em 17/10/2012 (Evento 1 - OUT 7), ou desde a data do requerimento administrativo, em 20/05/2013 (Evento 1 - OUT 14).
Da análise dos presentes autos, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 17/10/2012 (Evento 1 - OUT 7), o segurado estava desempregado, conforme CNIS (Evento 13 - OUT 1) onde consta 03/02/2010 como data de saída do trabalho.
Ocorre que o segurado foi recolhido à prisão anteriormente, em 03/12/2010, com saída em 28/08/2012 (Evento 34 - OUT 3 e 4). Desta forma, de acordo com o artigo 15, IV, da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Assim, resta mantida a qualidade de segurado do companheiro da autora.
Ainda, cabe salientar que o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão foi apenas no tocante ao recolhimento do segurado no período de 17/10/2012 a 17/05/2013, conforme se verifica da inicial do processo (Evento 1, INIC 1). Portanto, não deve ser computado, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o período de reclusão de 03/12/2010 a 28/08/2012 (Evento 34 - OUT 3 e 4).
Quanto ao reconhecimento da união estável da autora com o segurado, se demonstrada, não há que se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I, §4º da Lei 8.213/91. Assim consignou trecho da sentença, o in verbis (Evento 40 - SENT 1 - fls. 06/08):
(...)
Com relação a qualidade de dependente do segurado preso (companheira), por ocasião da prisão deste, entende-se que também restou comprovado.
Conforme se depreende dos autos, a autora afirma que convivia em união estável com o segurado detento e dependia economicamente deste. E, para prova da condição de companheira do segurado, a autora apresenta documento que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal.
Como prova documental a demonstrar condição de companheira, fora apresentado apenas a identificação da requerente perante a Delegacia de Polícia de Rolândia destinado a visitas ao preso Felipe Ferreira Antonio (seq. 34.5), onde consta no campo destinado ao "grau de parentesco" a condição de "amásia".
Não restam dúvidas de que a prova documental que ilustra este caderno processual constitui sem dúvida, início razoável de prova material a evidenciar a existência da convivência em união estável entre a autora e o segurado recluso Felipe Ferreira Antonio. Tal prova, encontram-se ainda confortada pela prova testemunhal produzida na instrução do feito, sob crivo do contraditório, senão vejamos:
A testemunha VIVIANE CORNELIO DAMASCENO (seq. 37.1-fl.3), disse que "conhece a autora há cinco anos; conheceu o Felipe; quando conheceu a autora, ela já estava casada com ele, morando junto; quando a conheceu já morava com Felipe há cinco anos atrás; eles moravam na Vila Operária e a depoente morava perto da Delegacia; a distância da casa da depoente para a casa em que a autora morava era cerca da distância daqui, do centro, até o cemitério, bem distante; a depoente frequentava muito pouco a casa da autora, porque visita mais a casa de sua outra amiga, que morava perto da casa da autora; moravam com a autora, sua irmã Bruna, seus filhos e o Felipe; os filhos são da autora; a autora já tinha três filhos quando estava vivendo lá, com ele; a depoente não tem conhecimento dos pais desses três filhos da autora; esses filhos são de mais de um pai; a autora tinha três filhos de outros relacionamentos anteriores ao do Felipe; o Felipe que foi morar com a autora; a depoente não sabe quem pagava o aluguel da casa; nesta casa, o tempo em que a depoente conhecia a autora, eles ficaram juntos, e depois de um tempo ele foi preso; demorou um pouco para ele ser preso, lá para 2010; demorou acerca de 1 ano; neste tempo em que a autora ficou vivendo com ele, a depoente não possui conhecimento sobre o que ele fazia, porque não tinha o costume de ir na casa da autora; as notícias correm, todo mundo fala, que fulano casou, mas não tinha vinculo de ir dentro da casa da autora; apenas conhecia pouco a autora, não tinha envolvimento; a depoente sabe que a casa era alugada da imobiliária, mas não sabe se foi a autora ou o Felipe que alugou; presume que a autora que alugou, pois ela já residia na casa, quando ele foi morar com ela; ele que foi para casa dele, ela já morava na casa; a depoente não sabe informar se o Felipe pagava alguma despesa na casa; a autora trabalhava na época; teve um tempo em que a autora trabalhava na Jaguafrangos; ...a depoente sabe que eles estavam juntos ainda após ele ter sido preso; depois a depoente perdeu o contato com todos eles, porque foi embora, encontrou a autora há pouco tempo; o tempo em que eles moravam juntos, era como marido e mulher; quando a depoente o conheceu, ele já morava com a autora, ficou um tempo morando com a autora; a depoente não conhece a família dele, acha que ele tem mãe, mas não a conhece; acha que a mãe dele é daqui, mas não tem certeza porque não tem contato com ele; a única coisa que a depoente sabe é que ele morava com ela, porque frequentava muito a vila que ela morava; a depoente não chegou a ver eles em outros lugares fora lá; a depoente não sabe informar se ele já foi casado anteriormente; a depoente tem conhecimento que eles possuem uma filha, uma menina; não possui conhecimento se ele registrou a criança; a menina nasceu há uns 6 a 7 meses". (g.n.)
A testemunha ELIANE INOCENCIO DE OLIVEIRA (seq.37.1-fl.4), disse que "conhece a autora desde que ela nasceu, pois conhece a mãe da autora muito bem, trabalhavam juntas na roça; a autora não teve muitos relacionamentos ao longo de sua vida; a autora tem quatro filhos; um de cada pai; no mínimo quatro relacionamentos a autora teve; a autora viveu com o Felipe, com os outros não, que a autora se recorda; com o Felipe a autora conviveu entre 2009 mais ou menos; conviveram uns seis meses, mas logo ele foi preso; eles moravam na Vila Operária, na Rua Anita Garibaldi; ele que foi morar com a autora; quem pagava o aluguel era ele; e o aluguel era no nome da autora; a depoente tem conhecimento de que ele pagava o aluguel, pois era ele quem trabalhava e a autora ficava com as crianças, fazia algumas umas diárias, na cidade; a depoente frequentou algumas vezes a casa deles, mas muito raro; quem morava na casa eram os filhos da autora e a irmã dela; após ele ser preso a autora foi morar com sua mãe, pois não conseguia pagar aluguel, água, luz, despesas da criança; a irmã da autora arrumou uma casa e foi morar sozinha; e a autora foi morar com sua mãe para poder sustentar os filhos; a autora continuou mantendo contato com o Felipe na cadeia; a autora tem um filho com ele, uma menina, com seis a sete meses; a autora ficou grávida quando ele já estava preso; ele reconheceu a paternidade dessa criança, só não registrou porque eles não quiseram levar ele lá no fórum, de lá de Rolândia para registrar, mas ele reconheceu; com relação ao relacionamento que a autora tinha com ele, sem ser lá na casa, a depoente já tinha os visto em outro lugar, porque é vizinha da sogra da autora; e o Felipe mora quase do lado da depoente, então sempre os vias na sogra; na casa da sogra, que é mãe dele; quando namoravam e quando moravam; a depoente também chegou a vê-los na rua, em lanchonetes; eles viviam juntos como marido e mulher; a depoente não se recorda direito mas ele foi preso a primeira vez em 2010; ele trabalhou na Jaguafrangos antes de ser preso que a depoente se recorda; mas em outros lugares era autônomo, servente de pedreiro, mas registrado, apenas na Jaguafrangos; ele não possui outros filhos, apenas com a autora; e não foi casado antes". (g.n.)
Diante da prova produzida, não há dúvidas de que a autora e o recluso segurado Felipe Ferreira Antonio conviveram em união estável desde meados de 2009, e ainda, mantiveram esta união quando da reclusão do segurado, eis que tiveram uma filha no período de segregação. Embora o período de convivência não tenha sido prolongado, não há dúvidas de que foi com o objetivo de constituírem família, tanto que tiveram uma filha em comum e ao tempo em que conviveram sob o mesmo teto mantinham-se como marido e mulher.
Os depoimentos das testemunhas são corroborados pelo depoimento da parte autora, a qual afirma que foi morar com o segurado detento desde novembro de 2009 e mantém relacionamento até nos dias atuais; tendo nesse período permanecido preso, com exceção de dezoito dias em que permaneceu solto; não conseguiu registrar a filha porque teria que haver escolta para realização do registro, tendo sido informada que deverá ser feito por meio de advogado; após a prisão do companheiro foi morar com a sua mãe, é diarista e aufere em média de R$800,00 mensalmente; durante o tempo em que ficaram juntos moravam os dois e a irmã da requerente; a casa era alugada e quem pagava aluguel era o segurado detento.
Ademais, conforme esclareceram as testemunhas a autora e Felipe viviam sobre o mesmo teto, e conviviam publicamente como casal. Assim, resta devidamente comprovado o convívio público e notório do casal e a efetiva dependência econômica.
Assim, comprovada a existência da união estável entre a autora e o segurado recluso Felipe Ferreira Antonio, a dependência econômica da companheira é presumida, diante do disposto no artigo 16, inciso I, § 4°, da Lei n.º 8.213/91, restando, assim, satisfeitos todos os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão, de forma que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe.
Em caso semelhante, eis o seguinte entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)". (TRF4, AC 0014415-24.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015)
(...)
Assim, preenchidos os requisitos legais exigidos, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão à autora da data do recolhimento à prisão (17/10/2012 - Evento 1 - OUT 7) à data da saída da prisão (17/05/2013 - Evento 1 - OUT 7).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019354-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010828820138160099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MILEIDE DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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