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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. T...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As sucessivas fugas do instituidor culminaram em perda da condição de segurado, momento a partir do qual eventual recaptura não autoriza pagamento de auxílio-reclusão. Caso em que o beneficiário nasceu ao tempo em que o instituidor estava recolhido à prisão. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4 5003951-72.2014.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003951-72.2014.4.04.7114/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROSELEI MORAES NUNES (Pais)
:
JESSICA MORAES NUNES KOWALSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JANETE RODRIGUES DE MORAES JUNGBLUT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As sucessivas fugas do instituidor culminaram em perda da condição de segurado, momento a partir do qual eventual recaptura não autoriza pagamento de auxílio-reclusão. Caso em que o beneficiário nasceu ao tempo em que o instituidor estava recolhido à prisão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade,dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação da autora, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785455v6 e, se solicitado, do código CRC B277DA9B.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003951-72.2014.4.04.7114/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JESSICA MORAES NUNES KOWALSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ROSELEI MORAES NUNES (Pais)
ADVOGADO
:
JANETE RODRIGUES DE MORAES JUNGBLUT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 29abr.2014 por JESSICA MORAES NUNES KOWALSKI, incapaz para os atos da vida civil por menoridade ao tempo do ajuizamento, nascida em 8dez.1998 (Evento 1-CERTNASC3), representada por sua genitora Roselei Moraes Nunes, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de seu genitor Ivan Kovalski. O benefício foi indeferido administrativamente pois a cessação da última contribuição deu-se em 05/2001 (mês/ano), tndo sido manido a qualidade de segurado até 15/07/2002, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado (Evento 1-PROCADM7).
Intentado originalmente perante a 2ª Vara Federal de Lajeado, RS (Juizado Especial Federal), o processo foi remetido de ofício pelo Juízo daquela unidade jurisdicional para a 1ª Vara Federal de Lajeado, RS, por incompetência absoluta em razão do valor da causa (Evento 27). Não houve disputa sobre o tema (Evento 40).
O Ministério Público Federal interveio em primeira instância, e em auxílio ao incapaz ampliou o requerimento da autora nos seguintes termos (Evento 23-PARCER1-p. 9 e 10):
[...] embora a parte autora tenha requerido na petição inicial o pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo (13/08/2012), o Ministério Público Federal, no desempenho de sua atividade fiscalizatória e defensiva do menor incapaz, intervem no feito a fim de requerer seja concedido o pagamento retroativo do benefício de auxílio-reclusão a partir de 05/1999 a 01/2000; 12/01/2002 a 09/10/2007; e 28/12/2007 a 30/01/2008, momento em que o instituidor
perdeu a qualidade de segurado.
As partes tiveram vista integral do processo após esse requerimento, silenciando (Eventos 40 a 51).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 53):
Data: 24mar.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: parcial procedência, pagamento nos períodos que especifica
Vigência do benefício: de 1ºmaio1999 a 31jan.2000; de 12jan.2002 a 9out.2007; e de 28dez.2007 a 30jan.2008
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não indicado
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (arts. 29-B e 41-A da L 8.213/1991
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 12% ao ano
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 64)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 60) afirmando que o instituidor não perdeu a qualidade de segurado mantendo-a até 10maio2013. Pretende haver o benefício sem as limitações apontadas na sentença.
Apelou o INSS (Evento 61), afirmando que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 15jul.2002, razão pela qual o benefício não seria devido. Pela eventualidade, requereu que o benefício fosse considerado devido a partir da data do requerimento administrativo, e em sucessão requereu a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros.
Com contrarrazões da autora (Evento 68), e remissivas do INSS (Evento 80), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora, bem como pelo parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário (Evento 4).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
Os requisitos 1, 3, 4, e 5 não são disputados neste processo nem o foram na etapa administrativa, razão pela qual são considerados atendidos.
2) Condição de segurado. A matéria foi bem examinada pelo Ministério Público Federal perante esta Corte, nos seguintes termos (Evento 4-PARECER1-p. 4 a 6):
[...] o último vínculo empregatício do recluso Ivan Kowalski findou em 14/05/2001 (evento 01 - PROCADM7 - processo originário).
Nos termos do atestado efetivo de recolhimento carcerário nº 247/12, acostado no Evento 01 - PROCADM6 do processo originário, segue o histórico, a partir do nascimento da menor demandante, em que o apenado esteve recolhido: preso no período de 07/08/1998 a 20/10/1999, quando ocorreu sua fuga de 06/01/2000 a 01/02/2000 e em 31/08/2001 obteve liberdade condicional. Retornou à prisão em 12/01/2002 a 09/10/2007, data em que teve sua liberdade concedida. Após esse segundo período, IvanKowalski veio a ser novamente preso em 28/12/2007, permanecendo preso até 30/01/2008 e em 01/04/2008 foi recolhido à prisão até 09/09/2011 sendo preso em flagrante em 24/10/2011 permanecendo até 10/05/2013, quando saiu em livramento condicional, estando, até o presente momento, em liberdade, conforme alvará de soltura apresentado no evento 19 do processo originário.
No caso em comento, pelas provas dos autos, demonstrou-se que, no momento da prisão, o genitor da autora possuía a qualidade de segurado, entretanto o instituidor evadiu-se do presídio em 06/01/2000 e foi recapturado no dia 12/01/2002, ou seja, após 2 anos.
Portanto, após esse lapso temporal decorrente da fuga, com comprovação da ocorrência de atividade durante a fuga, o instituidor não perdeu a qualidade de segurado, preenchendo requisito essencial para a concessão do benefício, visto que em seu CNIS consta vínculo até maio de 2001, após a data da fuga.
Diante dessa apuração, há de se ressaltar que restaram demonstrados apenas os requisitos para a concessão do benefício no período de 01/05/1999 a 31/01/2000; 12/01/2002 a 09/10/2007; e 28/12/2007 a 30/01/2008, já que se logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado de Ivan Kowalski somente para esses períodos.
Não há provas nos autos de que o genitor da autora tenha recuperado a qualidade de segurado da Previdência Social na data de seu retorno ao estabelecimento prisional em 01/04/2008. Além disso, não se cogita da manutenção da qualidade de segurado com base no artigo 15, inciso IV da Lei 8.213/91, já que entre a liberdade de Ivan Kowalski em 30/01/2008 e a sua nova prisão em 01/04/2008, decorridos mais de doze meses do direito ao período graça sendo computados para os períodos de fuga e liberdade após último salário de contribuição em maio de 2001.
Assim, restou comprovado nos autos que, nos períodos de 01/05/1999 a 31/01/2000, 12/01/2002 a 09/10/2007 e de 28/12/2007 a 30/01/2008, Ivan Kowalski: a) mantinha a qualidade de segurado, na forma do art. 15, II §2º, da Lei n. 8.213/91; b) estava desempregado, e não recebia remuneração alguma; c) possuía uma filha menor, Jessica Moraes Nunes Kowalski, nascida em 08/12/1998 de sua companheira Roselei Moraes Nunes, cuja dependência do segurado é presumida, na forma do §4º, art. 16 da Lei n. 8.213/91.
[...]
Por tais razões, não merecem prosperar as alegações do INSS e da autora, e deve ser mantida a decisão recorrida, que condenou a autarquia ao pagamento em favor da autora do benefício de auxílio-reclusão a partir da data do nascimento de Jessica Moraes Nunes Kowalski, em 14/05/1998, nos períodos em que foi comprovada a condição de segurado de seu genitor, até 30/01/2008. [...]
A análise das circunstâncias documentadas da condição de segurado do instituidor é precisa e coerente com a percepção do Ministério Público Federal em primeira instância, considerando especialmente a ampliação do pedido inicial que requereu no curso do processo, e a chancela pelo Juízo de origem.
Quanto à data do início do benefício, esta Corte vem decidindo no sentido de não se aplicar a restrição do inc. II do art. 74 da L 8.213/1991 (na redação da L 9.528/1997, vigente ao tempo do nascimento da autora, momento em que se constituiu seu direito ao benefício) quando a renda se destina a incapaz para os atos da vida civil:
[...] Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo [previsto] no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. [...]
(TRF4 Sexta Turma, 5037725-03.2016.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 21out.2016)
[...] Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0019335-07.2015.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, D.E. 12dez.2016)
Presentes as condições para haver o benefício, é devido auxílio-reclusão nos períodos indicados na sentença, a saber: de 1ºmaio1999 a 31jan.2000; de 12jan.2002 a 9out.2007; e de 28dez.2007 a 30jan.2008.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária até 30jun.2009. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
[...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Correção monetária e juros após 30jun.2009. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, negar provimento à apelação da autora, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003951-72.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50039517220144047114
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JESSICA MORAES NUNES KOWALSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
:
ROSELEI MORAES NUNES (Pais)
ADVOGADO
:
JANETE RODRIGUES DE MORAES JUNGBLUT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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