APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-08.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VITORIA DA ROSA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | DANIELA DA ROSA CARDOSO (Pais) | |
ADVOGADO | : | GREICE KELLY SANTOS DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319469v36 e, se solicitado, do código CRC DE51D33C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-08.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VITORIA DA ROSA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | DANIELA DA ROSA CARDOSO (Pais) | |
ADVOGADO | : | GREICE KELLY SANTOS DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 05/05/2015 por VITÓRIA DA ROSA CORREA, representada por sua genitora Daniela da Rosa Cardoso contra o INSS, pretendendo haver auxilio-reclusão pelo encarceramento de Diego Flores Correa.
Foi prolatada sentença em 21/03/2016 (na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na peça vestibular e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a autora recorreu sustentando, preliminarmente, nulidade do processo (a) em função da não intervenção do Ministério Público em 1ª instância, sendo a parte autora menor incapaz, e (b) que a fundamentação constante da sentença está dissociada do pedido constante da exordial. No mérito, que houve manutenção da qualidade de segurado em função da condição de desempregado do genitor.
Processados, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela nulidade dos atos do processo, em função de sua não intervenção na instância inicial (Evento 4).
Na sessão de 23/11/2016 a Sexta Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com a anulação do processo desde a citação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo.
A parte autora opôs embargos de declaração afirmando haver contradição no acordão. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material para que constasse o seguinte (evento 25):
Vitória da Rosa Corrêa, nascida em 28/10/2003, representada por sua genitora, ajuizou em 05/05/2015 ação contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude do recolhimento de Diego Flores Corrêa, genitor, à prisão, em 04/09/2008, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14/05/2010).
Prolatada nova sentença em 17/10/2017 (na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na peça vestibular.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor da causa.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Suspendo tais pagamentos em vista da AJG concedida.
A parte autora recorreu sustentando, em apertada síntese, que o segurado preso tentava a inserção no mercado de trabalho, mas encontrava dificuldades por ser ex-presidiário. Requereu que fosse reconhecida a prorrogação da qualidade de segurado, pela comprovação da situação de desemprego à época.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Diego Flores Correa, ocorrido em 09/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 72, SENT1):
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão ante o recolhimento prisional de seu pai.
O Instituto-réu apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução (ev. 24).
Proferida a sentença de mérito (ev. 27), em recurso de apelação o e. TRF4 anulou a sentença desde a citação para determinar a intimação do MPF para todos os atos do processo.
Realizada nova audiência de instrução (ev. 67).
Com parecer do MPF (ev. 70), vieram os autos conclusos para sentença.
Do auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de DIEGO FLORES CORREA ocorrido em 04/09/2008. São aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso concreto, de acordo com o a Consulta de Preso, expedida pela Secretaria da Segurança Pública/RS DIEGO FLORES CORREA está efetivamente recolhido à prisão, tendo ingressado no sistema prisional em 04/09/2008, estando em prisão domiciliar desde 04/06/2015 (evento 25, EXTR1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente Vitória da Rosa Correa nascida em 28/10/2003, porquanto filha menor do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC3, p.1).
A dependência econômica da autora filha menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Diego Flores Correa.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na promoção ministerial, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 36, SENT1):
(...)
Do extrato do CNIS (evento 49 - CNIS11 do processo originário), verifica-se que o último vínculo empregatício formal antes do encarceramento extinguiu-se em 02/2007, não havendo registros posteriores de atividade laboral.
O efetivo recolhimento à prisão ocorreu em 09/2008, quando mantinha o recluso a condição de segurado, pela expansão do período de graça, eis que estava desempregado, conforme dispõe o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...] § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A respeito da necessidade do mencionado registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, já decidiu esse Tribunal que a situação pode ser comprovada por qualquer meio idôneo de prova:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ABRANGÊNCIA PELO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz, conforme precedentes deste Tribunal Regional. 2. Inconteste a qualidade de dependente, e comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois abrangido pelo período de graça, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006927-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifou-se)
A sentença recorrida deixou de reconhecer o direito ao benefício de auxílio-reclusão por entender que o recluso, pai da autora, não tinha mais a qualidade de segurado à época do encarceramento. Sustentou o juízo a quo a inaplicabilidade da prorrogação do período de graça, conforme previsto no art. 15, § 2º, da lei nº 8213/91, em razão de que na produção da prova testemunhal, foi referido que "o instituidor, após, a sua demissão em 2007, passou a fazer diversos "bicos", no ramo de construção civil e em oficina mecânica" (evento 72 do processo originário), entendendo estar descaracterizada a situação de desemprego que autorizaria a aplicação do referido dispositivo.
Ocorre que a realização de trabalhos, ainda que remunerados, mas de forma esporádica, não retira o direito do segurado à extensão do período de graça.
É o que se depreende do acórdão a seguir colacionado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, o qual reformou a sentença, dando provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. De acordo com o colegiado "a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência". Por tal razão, o recluso teve seu período de graça estendido por mais doze meses (art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Interposto incidente de uniformização pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual o trabalho na informalidade, fazendo "bicos", afasta a situação de desemprego. [...] 6. O acórdão recorrido considerou configurada a situação de desemprego do segurado recluso nos seguintes termos: "Tenho que está configurada a situação de desemprego, uma vez que verificada a ausência de trabalho remunerado. Consta da sentença (SENT1, evento 24): 'Em audiência, a autora Maria Izabel Paes afirmou que [...] na época do recolhimento à prisão, o companheiro estava desempregado; apenas trabalhava por dia; cortava pinus, grama e ajudava o irmão da autora como servente de carpinteiro, e na loja; um bico ou outro sempre fazia (AUDIO MP32 - evento17). [...]. A testemunha Amarildo Ferreira Marques disse que conhece a autora há 6/8 anos; ela mora com os filhos; Ademir Mendes é 'marido'; moravam juntos em Rio Negrinho/SC; a maioria dos vizinhos tem conhecimento acerca do relacionamento; quando foi preso, Ademir estava desempregado há quase dois anos; trabalhava por dia, cortando grama; não tinha serviço todos os dias; até ser preso, realizava atividades por dia (AUDIO MP34 - evento17). Como decidiu esta Turma Recursal, a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência. Neste sentido o precedente nº 5004167- 22.2012.404.7205, de relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, julgado em 14/11/2012. Logo, é possível prorrogar por mais 12 meses o período de graça, uma vez que caracterizada a situação de desemprego". 7. Da análise das provas, verifica-se que o recluso exercia, para sobreviver, atividades esporádicas, popularmente chamadas de "bicos", sem caráter efetivo de vínculo laboral ou estabelecimento de atividade própria de contribuinte autônomo. Assim, resta concluir se tais "bicos" descaracterizam ou não a situação de desemprego. 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito, em sintonia às diretrizes econômicas vigentes e à realidade social em que estão insertas as partes. Ora, como as circunstâncias apontam para a situação de desemprego, a realização de atividade aqui ou acolá de forma não sistemática ou permanente, não desnatura essa condição do segurado. Tais atividades apenas instrumentalizam oportunidades eventuais de sobrevivência ao segurado, tanto porque esse não se rotula nessa atividade com fim ou vinculação profissional. 9. Há precedente desta TNU nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado de seu filho ao tempo da prisão. Sustenta fazer jus à percepção do aludido benefício, já que a prática de "bicos" não descaracteriza, mas sim corrobora a condição de desempregado do instituidor do benefício, o que permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Alega que a decisão combatida contraria a jurisprudência desta Turma Nacional. Aponta como paradigma o Pedilef 2005.50.50.007072-0. 2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se aplicar a regra disposta no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, nos casos em que houver o exercício de atividades autônomas regulares. 3. No tocante ao mérito, sem razão a recorrente. Recentemente, no julgamento de matéria semelhante a esta, envolvendo também a questão atinente à possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego, esta Turma afirmou que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Sobre esse assunto, acórdão proferido no julgamento do Pedilef 2009.71.58.010103-0 (DJ 15-5-2012), de relatoria do Sr. Juiz Rogério Moreira Alves, assim ementado na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. PET 7.115. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER MEIO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. A prova da situação de desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. 4. O trabalho esporádico não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. No caso, o filho da autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, o que descaracteriza a situação de desempregado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização desprovido. (PEDILEF nº 201070540021448. Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel. DOU: 15/03/2013). 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido, afirmando a TNU a tese de que trabalhos esporádicos, chamados vulgarmente de "bicos", não descaracterizam a situação de desemprego. (PEDILEF 50016822220124047214, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) (grifou-se).
(...)
Com efeito, conclui-se ser aplicável a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º da lei nº 8.213/91, pois a realização de trabalhos esporádicos não descaracteriza a situação de desemprego.
(...)
Nessa senda, do CNIS examino que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa SBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. em 02/2007, antes da reclusão, não havendo registros posteriores de atividade laboral até 23/07/2015 quando exerceu atividade laborativa até 13/10/2015 na empresa GOMES E PEIXOTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (evento 16, CNIS2, p.1)
Manteve, por conseguinte, sua condição de segurado, quando da reclusão em 09/2008 porquanto albergado pelo período de graça previsto no artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."(grifo nosso)
Ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).
Destarte, da audiência realizada em 05/10/2017 o Juízo de origem constatou que o instituidor do benefício, fazia "bicos" após o seu último emprego (evento 72, SENT1):
a prova testemunhal demonstrou que o instituidor, após, a sua demissão em 2007, passou a fazer diversos "bicos", no ramo de construção civil e em oficina mecânica.
Com efeito, a sua ex-companheira, sra. DANIELA DA ROSA CARDOSO, representante da Autora, deixou isso bem claro no seu depoimento em juízo (ev. 67, video4, 3'50''), que o instituidor trabalhou em Oficina mecânica e em três obras na informalidade.
Na mesma linha, o irmão da sra. Daniela, tio da Autora, ouvido como informante, Sr. Emerson Rosa de Oliveira (ev. 67, video3), que atestou, inclusive, que o instituidor fez uma reforma na sua residência.
Ora, a condição de desemprego voluntário não restou fragilizada diante dos depoimentos que afirmaram que Diego fazia "bicos", ao contrario reforçam-na quando afirmam que o trabalho era esporádico e informal.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos. Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-reclusão à Vitória da Rosa Correa.
Termo inicial
A autora Vitória da Rosa Correa nascida em nascida em 28/10/2003 (evento 1, CERTNASC3, p.1) é considerada absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, não havendo que se falar na aplicação do art. 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
O marco inicial do benefício de ser fixado da data da reclusão de seu genitor em 04/09/2008.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319468v32 e, se solicitado, do código CRC 59F9AAC4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001119-08.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50011190820154047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VITORIA DA ROSA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | DANIELA DA ROSA CARDOSO (Pais) | |
ADVOGADO | : | GREICE KELLY SANTOS DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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