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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEF...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus , conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedente. 5. A conversão do benefício de auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99. (TRF4 5013161-63.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013161-63.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ANDERSON GALDINO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FLORINDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores já pagos, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. Precedente.
5. A conversão do benefício de auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, nos termos do art. 118 do Decreto 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090991v9 e, se solicitado, do código CRC 6D47A393.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013161-63.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ANDERSON GALDINO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FLORINDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária mediante a qual o autor, por sua representante legal, pede a condenação do réu a conceder-lhe 'auxílio-reclusão com renda mensal inicial calculada nos termos do artigo 29, II, da LB, e com data de início de benefício em 17/02/2007, e a posterior conversão em pensão por morte condenando o INSS na obrigação de fazer consistente na implementação benefício, bem como no pagamento dos valores devidos desde então, valores esses que deverão ser atualizados e pagos na forma da lei'.
A sentença, proferida em 13/09/2013, julgou parcialmente procedente a ação ordinária, para condenar o INSS a:
a) conceder em favor do autor o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 17/02/2007 (data da prisão) até 12/06/2008;
b) conceder em favor do autor, a partir de 30/08/2011, data do óbito de seu genitor, Sr. Antonio Galdino da Silva, o benefício de pensão por morte, ressalvada a cota-parte da terceira interessada, Sra. Florinda da Silva Felix, na forma dos arts. 74 e 77 da Lei n. 8.213/91;
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas de ambos os benefícios, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, aplica-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a ausência de requerimento administrativo e o fato de o benefício ter sido concedido a outro beneficiário não lhe obstam a concessão do benefício, por tratar-se de verba alimentar e direito de incapaz. Assim, requer seja determinada a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao autor desde a DER até o óbito do segurado, ininterruptamente (17/02/2007 a 30/08/2011).
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013161-63.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ANDERSON GALDINO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FLORINDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
PRELIMINAR
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS indeferiu o requerimento administrativo de pensão por morte por falta de documentos que comprovam a condição de dependente do autor (DER 01/02/2012).
Proposta a demanda e regularmente citado, o INSS sustentou a tese de falta de interesse de agir, reiterando os motivos do indeferimento. Requereu a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso VI do (antigo) Código de Processo Civil.
Tenho que a sentença merece ser confirmada, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Vale a transcrição -
A matéria arguida em preliminar pelo INSS já foi apreciada no Evento 16, nos seguintes termos:
Verifico que a autoridade administrativa não decidiu o mérito do requerimento de benefício previdenciário protocolado pelo autor em razão da ausência de apresentação pelo autor de documentos do 'de cujus' - CPF e CTPS (Evento 1, PROCADM16).
Contudo, o número do CPF e dados da CTPS do falecido e os seus vínculos empregatícios anteriores à reclusão poderiam ser consultados pelo INSS no CNIS, o que de fato foi realizado, conforme se vê às fls. 12/13, 16 e 21/22 do PA.
Além disso, como já existia um benefício de auxílio-reclusão vinculado ao mesmo segurado falecido (relativo à companheira do 'de cujus') e a comprovação de outro dependente, deveria o INSS anexar o processo administrativo e analisar o mérito do requerimento administrativo do autor, indeferindo ou concedendo.
Creio que houve falha do INSS em não apreciar o requerimento administrativo do autor, levando-se em conta que possuia em seus arquivos todas as informações necessárias para o processamento e decisão acerca do benefício pretendido pelo autor.
Assim, configurada a resistência do INSS ao pleito do autor, ainda que de forma indireta, resta presente o interesse de agir para a ação.
Analisando novamente os autos, não vislumbro motivos para modificar aquele entendimento. As exigências feitas pelo INSS eram desnecessárias. Note-se que os dados referentes ao CPF, RG e CTPS de Antônio Galdino da Silva constavam em sua própria certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT6), não havendo justo motivo para o indeferimento, que configura nítida resistência injustificada à pretensão."
Rejeito, assim, a preliminar.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.
Exame do caso concreto
Não há controvérsia quanto à prisão. De toda sorte, a prova de efetivo recolhimento à prisão, ora em regime prisional fechado, ora semi-aberto, encontra-se às fls. 26 e 27 do processo administrativo (origem, evento 24). A qualidade de segurado do recluso é incontroversa pela análise do CNIS às fls. 23 (origem, evento 24), em confronto com o art. 15, inciso IV da Lei de Benefícios.
As certidões de nascimento e óbito juntadas são suficientes a comprovar tal relação, já que aponta claramente a paternidade do autor (origem, evento 1, procadm 16, p. 10) e informações necessárias para a identificação do segurado instituidor. Observa-se que os numerais de CPF, RG e CTPS de Antônio Galdino da Silva constavam em sua própria certidão de óbito, não havendo justo motivo para o indeferimento (origem, evento 1, procadm16, pgs. 11 e 32).
A insurgência do INSS reside, unicamente, no atendimento ao requisito da baixa renda do segurado. Alega a autarquia que o benefício jamais deveria ter sido concedido, nem mesmo à ex-companheira do falecido.
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), é regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Assim, aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
No caso dos autos, conforme se extrai da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (origem, evento 1, RSC13), a última remuneração percebida pelo segurado foi de R$ 559,95, em dezembro de 2006, o que é inferior ao limite de R$ 654,51, estipulado para o período, na tabela citada pelo próprio INSS em sua contestação (origem, evento 28, CONT1, p. 5).
Desse modo, resta preenchido o requisito da baixa renda, impondo-se a conclusão de que o autor tinha direito ao auxílio-reclusão.
Na hipótese dos autos, o marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão (17/02/2007), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Termo final
Quanto ao termo final, assentou a sentença, literis:
O caso concreto, porém, se reveste de algumas peculiaridades.
O de cujus tinha, também, uma outra dependente, Sra. Florinda da Silva Felix que recebeu auxílio-reclusão, no período de 12/06/2008 a 30/08/2011 (NB 138.049.191-3). Esse benefício foi concedido judicialmente e pago integralmente, sem ressalva quanto à cota-parte do autor, visto que sua existência era desconhecida naquela ocasião.
Com isso, tanto o INSS quanto o MPF e a Sra. Florinda (terceira interessada), entendem que o autor deve receber as parcelas em atraso apenas no período de 17/02/2007 a 12/06/2008.
Analisando os documentos anexados ao Evento 51, INFBEN16, verifico que o auxílio concedido à terceira interessada foi implantado em 01/11/2011. O autor, por sua vez, jamais requereu a concessão desse benefício. Requereu apenas a concessão de pensão por morte, em 01/02/2012 (Evento 24, PROCADM1), de modo que o indeferimento administrativo desse pedido em nada influenciou no pagamento do benefício à Sra. Florinda.
Conclusões: (i) o benefício foi validamente pago à terceira interessada, que não pode ser prejudicada; (ii) o autor só manifestou o seu interesse no recebimento do auxílio-reclusão após esse pagamento; (iii) antes disso, a existência do autor não era sequer conhecida da autarquia previdenciária, de modo que nenhuma responsabilidade pode ser-lhe imputada pela ausência de reserva da cota-parte do autor; (iv) em consequência, e a fim de evitar o pagamento em duplicidade do mesmo benefício, em prejuízo injustificado da Previdência Social, o autor deverá receber os valores em atraso do auxílio-reclusão apenas em relação ao período de 17/02/2007 a 12/06/2008, que não foi pago à terceira interessada.
Quanto ao benefício de pensão por morte, deve ser concedido ao autor desde a data do óbito (30/08/2011), mas excluindo-se a cota-parte da terceira interessada (na forma dos arts. 74 e 77 da Lei n. 8.213/91), que também já adquiriu judicialmente o direito ao recebimento da mesma pensão, com início na mesma data, encontrando-se no aguardo da respectiva implantação, consoante se depreende da análise dos documentos anexados ao Evento 51, DEC20, CERT21 e INF22.
Os valores pagos a maior, em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela, deverão ser compensados com valores das parcelas vencidas e vincedas a serem recebidas pelo autor, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito e não prejudicar a terceira interessada.
Considerando a particularidade dos autos, tenho que deve ser mantida a solução alvitrada pelo juízo a quo, à vista da habilitação tardia do autor, sob pena de implicar pagamento em duplicidade pelo INSS.
Tal entendimento vai ao encontro do decidido nesta Corte, a par do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
(TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012) - grifei
Apenas no contexto em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão é que o auxílio-reclusão deve ser analisado. Ao se admitir a percepção desde a data da prisão sem qualquer restrição, o INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado.
PENSÃO POR MORTE
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automático, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
A considerar que na época do óbito o auxílio-reclusão deveria estar sendo pago ao autor - não fosse o fato de ter sido pago na integralidade à dependente Sra. Florinda da Silva Felix por força de decisão judicial - o termo inicial da pensão por morte resta fixado na data do óbito do de cujus (30/08/2011).
CONSECTÁRIOS
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do atual CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no MS 14.741/DF, 3ª Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do atual Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando parcialmente provida a remessa oficial no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Confirma-se a sentença no tocante ao mérito, merecendo reforma apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, consoante fundamentação supra.
Desnecessária a determinação de cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, visto que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de pensão por morte, restando comprovada no evento 25 dos autos originários.
A sentença expressamente manteve a antecipação dos efeitos da tutela concedida no evento 16 dos autos de origem, com a ressalva de que o valor do benefício deverá ser reduzido na proporção da cota-parte da terceira interessada.
A propósito, determinou que "os valores pagos em decorrência da pensão por morte concedida em sede antecipatória que excederem a cota-parte do autor deverão ser compensados com os valores a serem pagos em razão dos benefícios ora concedidos (parcelas vencidas e vincendas), a fim de evitar o locupletamento ilícito do segurado. O INSS pode aplicar os mesmos índices de correção monetária sobre os valores recebidos pelo autor para fins de compensação. Neste caso, não há juros".
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090990v24 e, se solicitado, do código CRC 2E0D3CAA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013161-63.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50131616320124047003
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANDERSON GALDINO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FLORINDA DA SILVA FELIX
ADVOGADO
:
RICARDO ROSSI
:
FERNANDO LOPES PEDROSO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124730v1 e, se solicitado, do código CRC C557F94A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:32




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