APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051117-10.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KAUAN MORAES CAPPELLARI |
: | RONEY VITOR MORAES CAPPELLARI | |
ADVOGADO | : | DAISE APARECIDA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949343v16 e, se solicitado, do código CRC 27E5F919. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051117-10.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KAUAN MORAES CAPPELLARI |
: | RONEY VITOR MORAES CAPPELLARI | |
ADVOGADO | : | DAISE APARECIDA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
KAUAN MORAES CAPPELLARI, nascido em 23-05-2004, e RONEY VITOR MORAES CAPPELLARI, nascido em 07-08-2005 ajuizaram, em 17-06-2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) objetivando a concessão do benefício auxílio-reclusão, pelo encarceramento do genitor, ALTAMIR ANTONIO CAPPELLARI,ocorrido em 23-02-2011.
Sobreveio sentença (08-06-2016) que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder aos autores o benefício do auxílio-reclusão, com o pagamento do benefício da data do requerimento administrativo 23-02-2011. Fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, além das custas e despesas processuais. Concedeu antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, a autarquia, em síntese, requereu, preliminarmente, a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pugnou peça nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois requereu que fosse oficiado a APS competente para juntar o processo administrativo, eis que foi através deste que se apurou remuneração do segurado superior ao limite legal.
No mérito, pugnou pela distribuição proporcional das despesas, pela redução dos honorários advocatícios e a aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária para a correção das parcelas em atraso do benefício.
A parte autora recorreu adesivamente requerendo o reconhecimento dos danos morais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, trata-se de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo devido desde a data do requerimento administrativo, em 13-09-2010, restando evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Cerceamento de defesa
Bem analisou o ponto a promoção ministerial, que adoto como razões de decidir, merecendo transcrição do excerto abaixo:
Quanto à tese do cerceamento de defesa, também não assiste razão à apelante. Em que pese tenha requerido a juntada do processo administrativo em sua contestação, o d. Juízo a quo intimou as partes para produzir as provas que entendessem pertinentes (Evento 34), não tendo a Autarquia reiterado seu pedido. É de se supor, portanto, a ausência de seu interesse na produção ulterior da prova. Ademais, parece-me ilógico que a própria Procuradoria Federal, representante judicial da Autarquia ré, esteja requerendo ao Juízo que oficie a agência previdenciária para fornecer aludido processo administrativo, quando esta deveria o ter feito. Afinal, trata-se de documento que está em posse do Instituto Nacional do Seguro Social, não tendo o menor cabimento o pedido de exibição formulado na contestação.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar suscitada. Nego provimento à apelação no ponto.
Preliminar - antecipação de tutela
O INSS requereu a revogação da antecipação de tutela. A análise do pedido decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese, tendo o recolhimento à prisão de ALTAMIR ANTONIO CAPPELLARI ocorrido em 23-02-2011, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
m) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
o) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013;
p) R$1.025,81, a partir de 01/01/2014, conforme Portaria MPS nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015;
r) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
Na hipótese, houve o recolhimento à prisão de ALTAMIR ANTONIO CAPPELLARI em 18-09-2014 (evento 1, OUT6, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes KAUAN MORAES CAPPELLARI, nascido em 23-05-2004, e RONEY VITOR MORAES CAPPELLARI, nascido em 07-08-2005 porquanto filhos do recluso, conforme certidão (evento 1, OUT5, p.1).
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
No caso em tela, a controvérsia reside no fato de o recluso estar percebendo salário superior ao disposto legalmente para o benefício pleiteado à época de sua prisão.
Porém verifica-se que o salário recebido à época de sua prisão era de R$359,00, e não o valor alegado pelo INSS de R$810,00. Grifo meu
De acordo com a legislação vigente os dependentes poderão receber o benefício, caso o último salário do segurado não ultrapasse o valor de R$ 1.212,64.
Como se verifica no caso em tela, não assiste razão o INSS em alegar que os filhos do recluso não possuem o direito para percepção do benefício.
Destarte, restando demonstrado que os autores são filhos e dependentes presumidas do segurado, bem como a qualidade de segurado de Altamir Antonio Cappellari e que as contribuições necessárias para a obtenção do auxílio reclusão foram quitadas, é de rigor a procedência parcial do pedido inicial. Grifo meu
DO DANO MORAL:
Os autores ensejam a reparação por danos morais que lhe foram causados pelo indeferimento do pedido de auxilio reclusão na via administrativa.
Contudo, não assiste razão aos autores, isso porque não foi especificado na exordial quais foram os danos e prejuízos acarretados, apenas alegou ser um direito inerente.
Ressalto que não é qualquer incômodo que enseja direito à indenização por dano moral, este se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e à dignidade do ser humano.
Dessa forma, inexiste dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve nenhuma conduta ilícita da requerida. Por isto, julgo improcedente o pedido de dano moral.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR DANO MORAL:
Alega o INSS que compete a justiça federal julgar dano moral contra autarquia federal, destarte, verifica-se no artigo 109 § 3º da Constituição Federal.
Artigo 109 (...) § 3º: " Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Conforme entendimento pacifico na jurisprudência:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.469 - SP (2010/0064628-8) RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE REGISTRO - SP INTERES. : MARIA MOREIRA ALVES ADVOGADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTRO-SP. SUSCITADO. 1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Considerando que o pedido de danos morais é decorrente do pedido principal; considerando que o juízo estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional, regrada pelo art. 109, § 3º, da CR/88, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros-SP. 3.Conflito de competência para determinar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro-SP, ora suscitado. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro-SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Maria Moreira Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade cumulado com indenização por dano moral. A ação fora inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro-SP, que declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (fls. 12 - processo eletrônico). Por sua vez, o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP declinou da competência e suscitou o presente conflito, por entender que a pretensão de dano moral é ínsita e inerente à própria lide previdência, portanto, tratando-se de hipótese de competência delegada nos termos da Constituição Federal, a competência também abrange o pedido de dano moral por força da estreita vinculação lógico-jurídica entre os pedidos cumulados. Em parecer, fls. 25/30, o Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro-SP.É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se que o pedido formulado pela autora consiste na condenação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade cumulado com indenização por dano moral. A Constituição Federal, no seu art. 109, § 3º, faculta ao segurado intentar ação de benefício previdenciário contra a Previdência Social na Justiça estadual, se a comarca de seu domicílio não contiver vara federal. Na espécie, observa-se que a autora optou pela Justiça estadual localizada no foro de seu domicílio, que não possui Vara Federal instalada. Nesse passo, considerando que o pedido de danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado, além disso, conforme se verifica dos autos, o Juízo comum estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional, regrada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, forçoso reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO. 1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88. 3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional. 5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP. (CC 111447/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado TJ/SP), DJe 2/8/2010, grifei) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro-SP, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2010. MINISTRO CELSO LIMONGI(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator (STJ - CC: 111469, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 03/12/2010).
Tendo em vista o exposto acima, indefiro a preliminar arguida pelo INSS a qual alega a incompetência do juízo para julgar danos morais contra autarquia federal.
(...)
Agrego ainda, fundamentos no que se refere à existência do alegado dano moral. Tenho que, embora a conduta da ré tenha causado transtornos aos autores, nada veio aos autos que comprove prejuízo aos autores e ou a demonstração de específico do dano moral, que autorize reparação. Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, uma vez que a Administração age vinculada à lei, no exercício da função pública e nos exatos limites da prova apresentada pelo segurado (nesse sentido, TRF4, AC 5013065-12.2012.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior).
Destarte, correta a sentença de procedência que condenou a autarquia ao pagamento do benefício de auxilio-reclusão aos autores no período de 23-02-2011 até a referida soltura de Altamir Antonio Cappellari.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
O trabalho desempenhado e a manifesta ausência de razão para a resistência do Instituto Nacional do Seguro Social devem implicar consequências específicas, tal como a sucumbência em seu nível mais elevado.
Assim, correta a condenação estabelecida. Nego provimento à apelação no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Pelo exposto, nego provimento à apelação no ponto.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de auxilio-reclusão.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios aos autores, a ser efetivada em 10 dias.
Não há nos autos notícia do cumprimento da sentença, assim como não consta no PLENUS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotação de implantação de benefícios previdenciários em favor dos requerentes.
Assim, determino que o INSS que implante os benefícios no prazo determinado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, oficiando o Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Nego provimento à apelação no ponto.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. A apelação da ré restou improvida. Mantida a verba honorária de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC; diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051117-10.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017298320158160141
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KAUAN MORAES CAPPELLARI |
: | RONEY VITOR MORAES CAPPELLARI | |
ADVOGADO | : | DAISE APARECIDA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1590, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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