Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF4. 5000297-40.2023.4.04.99...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O recebimento de benefício previdenciário enfraquece a presunção de dependência econômica do genitor em relação ao filho recolhido à prisão. 3. No caso concreto, a autora é titular de aposentadoria por idade e os elementos de prova juntados aos autos não permitem concluir que ela era dependente econômica de seu filho no momento do recolhimento desse à prisão. 4. Por não estarem preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5000297-40.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-40.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001309-14.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANTINA ALVES

ADVOGADO(A): JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença ressaltou que não foi comprovada a "condição de dependência" da autora em relação ao segurado preso (evento 75).

A apelante sustentou estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que "dependia economicamente do filho", que "prestava auxílio significativo nas despesas da família" (evento 82).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de "falta de qualidade de dependente" (NB 80/183.084.204-5; Data de Entrada do Requerimento: 17/08/2018; evento 1, OUT12, fl. 10).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica e foi produzida prova testemunhal.

A sentença dispôs:

[...]

Os requisitos para a concessão do benefício estão disciplinados nos arts. 80 e seguintes da Lei 8.213/91, de modo que deverá ser comprovada:

a) a reclusão em regime fechado;

b) qualidade de segurado na data da prisão;

c) o instituidor enquadrar-se como segurado de baixa renda e não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

d) qualidade de dependente na data da prisão;

a) Da reclusão

Quanto ao requisito constante no item "a", restou devidamente comprovado por meio do atestado de reclusão expedido pela UPA de Maravilha, onde consta que o segurado Diego Alves da Costas encontra-se recolhido na unidade prisional desde 19/07/2018, em regime fechado (evento 01, outros 11).

b) Da qualidade de segurado na data da prisão

[...]

Resta comprovado nos autos a qualidade do segurado ao tempo da prisão, tendo em vista que a cessação das contribuições como "empregado" ocorreram em 19.06.2018, conforme CNIS colacionado no evento 01, outros 12.

Outrossim, houve o pagamento como contribuinte individual referente aos meses 05 e 06 de 2018, comprovando a qualidade de segurado mesmo após o encerramento do contrato de trabalho.

c) Do critério de baixa renda

No caso em apreço, considerando o último salário de contribuição no importe de R$ 954,00, devido ao recolhimento da competência do mês 06/2018, demonstra-se possível o reconhecimento do critério de baixa renda, tendo em vista que inferior ao valor limite estipulado pela Portaria MF nº 15/2018 - R$ 1.319,18.

[...]

d) Da condição de dependente

No tocante à condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/1991, em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

[...]

No caso em apreço, para comprovar sua dependência econômica, a parte requerente juntou aos autos: a) Declarações de Atilio Simon informando que o segurado efetuava compras mensais de mantimentos alimentícios para sustentar a si próprio e sua mãe Sra. Santina Alves; b) Declaração efetuada pela Farmácia Liane Welter Eireli ME informando que o segurado efetuava compras mensais para sua saúde e sua mãe, Sra. Santina Alves; c) Documentação extraída dos autos 0001440-45.2017.8.24.0049 e 0008284-70.2018.8.24.0018, ambos da Comarca de Pinhalzinho que comprova que o segurado residia com sua genitora.

Passa-se a análise da prova testemunhal:

Claudino do Amaral Guedes (informante): Afirma que conhece a autora faz aproximadamente 30 anos; Que conhece o filho da autora também, que se chama Diego; Que atualmente o Diego está preso; Que em o autor residia com a mãe; Que o Diego era quem pagava as contas; Que não sabe afirmar se a autora recebia algum valor do INSS; Que se ela recebia um valor não era suficiente para sobreviver; Que o depoente recebe um salário mínimo por mês, mas que muitas vezes tem que mandar marcar porque não tem dinheiro; Que depois que o filho da autora foi preso a autora pediu ajuda para o depoente, porque quebrou a perna então ele ajudava para limpeza; Que também emprestou dinheiro para autora quando ela precisava; Que emprestava na base de R$ 200,00/300,00 reais por mês no tempo que a autora tinha quebrado a perna; Que a autora tem mais problemas de saúde; Que sabe que a autora precisava de dinheiro para comprar as medicações; Que antes do filho da autora ser preso não precisavam dessa ajuda, pois o Diego auxiliava.

Maria do Carmo de Oliveira (informante): Afirma que conhece a autora faz aproximadamente 30 anos; Que reside próximo da casa da autora; Que conhece o Diego; Que quando foi preso o Diego residia com a autora; Que quem fazia as despesas do lar era o Diego; Que a autora dependia dele para tudo; Que na época a autora tinha o Bar; Depois ela teve que fechar porque não tinha mais condições; Que quando o autor foi preso o bar já estava fechado; Que na época a autora tinha a aposentadoria só; Que não sabe quanto a autora recebia de aposentadoria; Que esse valor não era o suficiente para autora sobreviver sozinha; Que dependia do filho para tudo; Que comprava remédios particulares; Que a depoente chegou a ajudar; Que a ajuda era financeira e com as tarefas; Que teve que ajudar a autora financeiramente várias vezes;

Ainda, realizado estudo social, constou o seguinte teor:

Em visita domiciliar realizada na residência da Sra. Santina Alves, esta, nos relata que reside sozinha. Tem dois filhos sendo: Diego e Carlos. Carlos reside no litoral de Santa Catarina e Diego está recluso no Presídio de Maravilha. A Sra. Santina também esteve reclusa por um período de 60 (sessenta) dias no Presídio de Chapecó.

Identificamos uma estrutura de alvenaria, com dois pisos, e com uma residência aos fundos do terreno. Em entrevista, a Sra. Santina nos relatou que o imóvel é de sua propriedade, exceto a residência aos fundos do terreno.

A requerente reside no porão da edificação, ambiente integrado de sala e cozinha, dois quartos, contendo banheiro em cada um deles, e uma lavanderia na parte externa. Possui mobília necessária para sua habitabilidade, tendo pia, sofá, uma televisão, mesa, cadeiras, fogão, cama. Móveis com aspectos envelhecidos. Na parte superior, reside uma prima na modalidade de residência cedida, com seu companheiro. Foi a Sra. Santina, quem a convidou para residir em seu imóvel, tendo em vista o auxílio que necessita diante da sua condição de saúde para lhe auxiliar na limpeza de sua residência.

Questionada sobre a residência nos fundos do terreno, Sra. Santina relata que pertence a uma Senhora de nome Claudete de Castro, que, foi vendido o pedaço do terreno através de um contrato e atualmente quem reside na edificação é um sobrinho de Claudete acompanhado de sua esposa.

No tocante aos rendimentos da Sra. Santina, nos informa receber aposentadoria por idade no montante de: R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais). Desse valor pontua que está pagando empréstimo no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) referente à dívida de cartão de crédito feita pela ex-companheira de seu filho Diego, com previsão de término em três anos.

As despesas domésticas relatadas por Santina são: Luz: R$200,00; Água: R$70,00; Alimentação: R$150,00 e medicação: R$120,00. Inclui gasto com Hidroginástica no valor de: R$ 150,00.

Referente à saúde, Sra Santina informou ter desgaste ósseo em ambos os braços que, após uma queda, quebrou a perna direita em cinco lugares e bacia em dois lugares. Faz uso de medicação para depressão, Hipertensão, Colesterol, sendo: Fluoxetina (20mg); Varicos (15 mg); Clonazepam(2,5mg/gotas); Amitripitilina(25mg); Codeína(500mg); Besilapin(5mg); Sainvastatina (20mg); Torsilax; Omeprazol (20 mg); A.S. Med (100 mg) e Floral.

Utiliza a unidade de saúde do município de Pinhalzinho, para consultas e retirada de medicamentos e frequenta um clínico geral esporadicamente. Ainda, nos relata que adquire de maneira particular, Codeína e Torsilax, devido não ser fornecido os mesmos na unidade de saúde.

Diante do quadro de saúde da Requerente, sua rotina é ficar em casa e faz hidroginástica uma vez na semana. O Professor passa na residência da Sra. Santina para buscá-la. Em relação às demais saídas necessárias, relata ter dois amigos de referência que pede ajuda para deslocamento. Também, recebe ajuda financeira para custeio de táxi, de uma amiga quando não tem valor suficiente no mês, nos relatando que Diego era quem a auxiliava com as despesas. Relata não possuir veículo próprio.

Assim, a conclusão do parecer social foi:

Observamos e constatamos na presente situação que, a Requerente possui referência habitacional própria e adequada e, no que se refere a saúde, acessa a unidade de saúde do município de Pinhalzinho/SC, para prover a medicação que necessita. Cabe ressaltar que alguns medicamentos são de custeio particular. Ainda, observamos que a Requerente se movimenta com dificuldade. Também, tem diagnóstico de depressão, mas não faz psicoterapia.

Quanto à necessidade de deslocamento a Requerente necessita de auxílio de terceiros, bem como a contribuição financeira para custeio de táxi, sendo este auxílio provido anteriormente pelo filho Diego, conforme informado pela Sra. Santina. Tal comprometimento, conforme relatado pela Requerente, decorre da existência do pagamento de débitos realizados por terceiros em nome do filho e tendo ela assumido a dívida.

Dessa forma, podemos observar que após a quitação dos débitos de financiamento e da dívida parcelada do cartão de crédito realizada por terceiro, a mesma conseguirá prover por conta própria os custos de seu deslocamento mensal e demais necessidades.

Assim sendo, consideramos que é possível a complementação de renda mensal da Requerente até a quitação do parcelamento de débitos realizados por terceiros para que possa atender suas necessidades de locomoção e demais demandas mensais.

Desse modo, muito embora os depoimentos prestados em juízo sejam no sentido de que a autora dependia do filho para tudo, o qual realizava o pagamento das despesas domiciliares e de saúde, além de não estarem revestidos pelo compromisso legal, não são corroborados pelo estudo social.

Isso porque, de acordo com as conclusões do laudo pericial, após a quitação dos débitos, os quais a autora afirma serem de R$ 400,00 (quatrocentos reais), esta conseguirá prover por conta própria os custos de seu deslocamento mensal e demais necessidades.

Entretanto, não foram colacionados aos autos elementos probatórios hábeis a confirmarem a efetiva existência de um empréstimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou da dívida parcelada do cartão de crédito realizada por terceiro, ônus que incumbia à parte demandante.

Neste contexto, não foi comprovado por meio de evidências concretas que o segurado contribuía significativamente com o sustento da parte-requerente, consubstanciando-se mais em uma "ajuda" financeira, tendo em vista que, de acordo com os testemunhos, a autora somente necessitou de auxílio financeiro quando quebrou a perna, já estando recuperada.

Outrossim, de acordo com o estudo social realizado na residência da requerente, foi possível visualizar que a autora possui imóvel próprio, não possuindo gasto mensal com pagamento de aluguel, sendo demonstrado que consegue prover por conta própria suas necessidades.

[...]

Desse modo, ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício auxílio reclusão à parte autora.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por SANTINA ALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

[...]

Análise

O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

No caso dos autos, há controvérsia quanto à alegada dependência econômica da autora em relação ao segurado preso.

Do estudo social juntado aos autos (67.1), extrai-se que:

- a autora conta 66 anos de idade; "se movimenta com dificuldade"; "necessita de auxílio de terceiros" para deslocar-se e para o pagamento das despesas com transporte;

- "diante da reclusão do filho", a autora "encontra dificuldade financeira para prover sua subsistência no que se refere ao montante de receita mensal que possui, diante das correspondentes despesas mensais, pois era o filho Diego quem a auxiliava no custeio das despesas";

- há "comprometimento" da renda da autora, em razão de "débitos realizados por terceiros em nome do filho", "tendo ela assumido a dívida";

- a autora "está pagando empréstimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente à dívida de cartão de crédito feita pela ex-companheira de seu filho Diego";

- "após a quitação dos débitos", a autora "conseguirá prover por conta própria os custos de seu deslocamento mensal e demais necessidades".

O estudo social​​​​​ concluiu: "consideramos que é possível a complementação de renda mensal da requerente até a quitação do parcelamento de débitos realizados por terceiros, para que possa atender suas necessidades de locomoção e demais demandas mensais".

Ainda, extrai-se as seguintes informações dos autos 82.3):

- a autora recebe aposentadoria por idade desde 28/03/2016 (NB 41/170.901.298-3);

- o valor do benefício, em 2022, correspondia a R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais [1 salário mínimo]);

- há desconto referente a "empréstimo bancário" (valor: R$ 384,15 [trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos]);

- "valor líquido" recebido pela autora: R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Quanto aos descontos no valor do benefício, destacam-se dados do relatório de empréstimos (82.4):

Data de solicitação: 01/09/2021

Número do contrato: 0123442892049

Valor total emprestado: R$ 17.806,22

Total de parcelas: 84

Valor da parcela: R$ 384,15

Previsão de quitação: 11/2028

Pois bem.

O recebimento de benefício previdenciário enfraquece a presunção de dependência econômica do genitor em relação ao filho recolhido à prisão.

No caso concreto, a fim de comprovar a dependência econômica da autora em relação a seu filho Diego, foi produzida prova testemunhal (vídeo da audiência juntado no evento 63.1).

De acordo com os depoimentos testemunhais, a autora, após a prisão de Diego, passou a depender de empréstimos, obtidos com vizinhos, para custear suas despesas mensais básicas, por não ser suficiente o valor de sua aposentadoria.

Contudo, tais depoimentos não podem ser valorados isoladamente.

Com efeito, consta dos autos cópia da CTPS (evento 1, OUT9) e registro de microempreendedor individual (evento 1, OUT10) de Diego.

Tais documentos demonstram que o filho da autora, no período anterior ao recolhimento à prisão, em julho de 2018:

- teve vínculos de labor urbano registrados, nos períodos de 01/9/2016 a 30/10/2016 e de 02/5/2018 a 19/6/2018;

- inscreveu-se como microempreendedor individual, em 03/5/2018.

Ora, no período anterior ao recolhimento à prisão, Diego passou mais de 18 meses desempregado, vindo a iniciar atividade como microempreendedor individual há menos de 2 meses antes do aprisionamento.

Disso se infere que, no momento de sua prisão, Diego não possuía renda própria suficiente para, também, custear as despesas da genitora.

Consequentemente, não é plausível a conclusão de que a autora dependia economicamente de Diego.

Destaca-se que o empréstimo que vem sendo descontado mensalmente na aposentadoria da autora foi contraído em 01/9/2021, mais de três anos após o aprisionamento.

Logo, não se pode afirmar que o referido empréstimo diga respeito a dívidas assumidas por terceiros em nome de seu filho.

Quanto à alegação de que a autora vem pagando, mensalmente, parcelas de dívida de cartão de crédito em nome da ex-companheira de Diego, não há qualquer comprovação nos autos a esse respeito.

Ainda que houvesse tal comprovação, o fato de ter assumido dívida da ex-companheira do filho não seria suficiente para albergar a alegação da autora, uma vez que apenas reforçaria que, em verdade, era ela quem prestava auxílio financeiro ao filho.

Em síntese, a análise do conjunto probatório não demonstra que havia dependência econômica da autora em relação a seu filho Diego, no momento do aprisionamento.

Nessas condições, a sentença deve ser mantida.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702017v86 e do código CRC 650ec52a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:17


5000297-40.2023.4.04.9999
40003702017.V86


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-40.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001309-14.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANTINA ALVES

ADVOGADO(A): JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. dependência econômica da genitora em relação ao filho. não comprovação. apelação improvida.

1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

2. O recebimento de benefício previdenciário enfraquece a presunção de dependência econômica do genitor em relação ao filho recolhido à prisão.

3. No caso concreto, a autora é titular de aposentadoria por idade e os elementos de prova juntados aos autos não permitem concluir que ela era dependente econômica de seu filho no momento do recolhimento desse à prisão.

4. Por não estarem preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702018v4 e do código CRC a5e38199.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:18


5000297-40.2023.4.04.9999
40003702018 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000297-40.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANTINA ALVES

ADVOGADO(A): JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1314, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora