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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. TRF4. 5009091-94.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. A dependência econômica de genitor em relação a filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Análise da prova indica haver dependênicia econômica não caracterizável como substancial, que não enseja efeitos previdenciários. (TRF4, AC 5009091-94.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009091-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA LOURDES DE LIMA
ADVOGADO
:
NILSON PEDRO WENZEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
A dependência econômica de genitor em relação a filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Análise da prova indica haver dependênicia econômica não caracterizável como substancial, que não enseja efeitos previdenciários.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787367v4 e, se solicitado, do código CRC 4BAF7891.
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Data e Hora: 13/03/2017 11:02:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009091-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA LOURDES DE LIMA
ADVOGADO
:
NILSON PEDRO WENZEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA LOURDES DE LIMA contra o INSS em 7mar.2014, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de seu filho Wagner Roberto de Lima. O benefício foi indeferido administrativamente por não ter sido reconhecida a dependência econômica previdenciária, que derivaria de união estável da autora com o instituidor (Evento 1-OUT6-p. 11).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 55):
Data: 20ago.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 500,00
Custas: condenada a autora
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 9)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 60) afirmando que havia dependência econômica com relevância previdenciária entre ela e o filho indicado instituidor. Alega ser suficiente a prova testemunhal, e que foi ela coerente e suficiente.
Sem contrarrazões (Eventos 69 a 71), veio o processo a esta Corte.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
O recurso da autora devolve a esta Corte o conhecimento da disputa sobre o requisito 5) acima referido.
A apelante se diz economicamente dependente do instituidor na qualidade de genitora, situação que deve ser comprovada nos termos da parte final do § 4º do art. 16 da L 8.213/1991 (A dependência econômica dos pais [...] não é presumida e deve ser comprovada; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0010377-95.2016.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 11out.2016).
Esta Corte admite a prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica previdenciária dos pais em relação aos filhos, mas a dependência deve ser substancial:
[...] 2. A dependência econômica do genitor em relação ao filho não se presume, mas pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
3. Defere-se ao genitor pensão por morte instituída pelo filho quando demonstrada a dependência econômica daquele em relação a este, desde que a contribuição do filho para a manutenção do genitor seja substancial, ainda que não exclusiva. [...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5036888-79.2015.404.9999, rel. Marcelo De Nardi, 19ago.2016).
O Juízo de origem bem resolveu a questão, analisando a prova do processo nos seguintes termos:
[...] foram juntadas aos autos as identidades da autora e do segurado, cópia da carteira de trabalho do segurado, conta de luz em nome de Miguel Fernandes Garcia, certidão de nascimento do segurado, atestado de saúde ocupacional do segurado e contrato de locação residencial em nome da requerente no qual consta o segurado, equivocadamente, como seu esposo.
Ainda, realizou-se a produção de prova testemunhal durante a Audiência de Instrução e Julgamento de Mov. 51.1, extraindo-se os seguintes relatos:
A testemunha Andreia Correa da Silva afirmou que conhece a autora desde a infância, já tendo frequentado a casa da autora, sendo esta uma construção simples. Que a autora tem seis filhos. Que a autora fica um tempo em casa de cada um dos filhos. Que os filhos da requerente é que cuidam dela. Que conheceu o segurado. Que o segurado residia com a requerente na época em que foi preso. Que o segurado trabalhava em uma metalúrgica, não possuindo esposa ou filhos. Que era o segurado que mantinha a casa.
Corrobora o alegado a testemunha Jéssica Gomes expõe que conhece a autora há muito tempo, tendo residido próximo da autora na cidade de Cascavel. Que atualmente residem na casa do filho da requerente, em razão de sua irmã ser casada com este. Que a requerente visita esporadicamente. Que conhecia o segurado, na casa da requerente. Que na residência da requerente residiam somente ela e o segurado, pagando este todas as despesas. Que os outros filhos ajudavam as vezes.
Relatou também o informante Roger Mauro Dilkin, afirmando que conhece a autora há aproximadamente dez ou onze anos, em razão de ser amigo do segurado. Que tem grande amizade com a requerente, razão pela qual foi inquirido na qualidade de informante. Que o segurado residia com sua mãe e que laborava em uma metalúrgica. Que o segurado possuía uma namorada, mas não possuía filhos. Que era o segurado que mantinha a casa. Que os outros irmãos do segurado não ajudavam. Que a requerente ficou dependente de seus outros cinco filhos.
Apesar de concisa, a prova testemunhal, de per si, não possui a aptidão de comprovar a dependência econômica alegada pela parte autora, possuindo esta, então, o condão de corroborar a prova documental.
Em análise dos documentos demonstrou-se, então, que estes não se enquadram nos moldes previstos pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.213/91, restando inaptos a evidenciar o requisito da dependência, de modo que torna-se implausível realizar o julgamento da demanda tão somente com base nos depoimentos colhidos em juízo.
Na esteira das conclusões do Juízo de origem, destaca-se a passagem do depoimento de Andreia Correa da Silva, a única que não tem vínculos familiares com a apelante, registrando que ela tem seis filhos, e fica um tempo em casa de cada um deles, além de que os filhos da requerente é que cuidam dela. Considerada a prova colhida, e como interpretada pelo Juízo de origem, mais próximo dos fatos e das provas, deve-se considerar que a dependência econômica entre a apelante e o indicado instituidor, embora presente, não se caracteriza como substancial para ensejar efeitos previdenciários. O fato de ter providas suas necessidades pelos irmãos do instituidor revela que a apelante, embora carente, tem acesso aos bens da vida essenciais através de seus demais filhos válidos.
Ausente uma das condições para haver o benefício, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787258v15 e, se solicitado, do código CRC A55C0C83.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009091-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010458520148160112
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA LOURDES DE LIMA
ADVOGADO
:
NILSON PEDRO WENZEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/03/2017 17:23




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