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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5014673-75.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Insuficiente a prova de união estável da requerente do benefício com o indicado instituidor ao tempo do encarceramento, não se estabelece presunção de que fosse dele dependente econômica para fins previdenciários. (TRF4, AC 5014673-75.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014673-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VANDERLEI DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO MACHAIEWSKI
:
MIRON BIAZUS LEAL
:
MARGARETE INÊS BIAZUS LEAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Insuficiente a prova de união estável da requerente do benefício com o indicado instituidor ao tempo do encarceramento, não se estabelece presunção de que fosse dele dependente econômica para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788106v4 e, se solicitado, do código CRC 6C06B940.
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Data e Hora: 13/03/2017 11:02:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014673-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VANDERLEI DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO MACHAIEWSKI
:
MIRON BIAZUS LEAL
:
MARGARETE INÊS BIAZUS LEAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ADILES LOPES contra o INSS em 11mar.2015, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Vanderlei dos Santos Soares. O benefício, requerido em 8jul2013, foi indeferido administrativamente por não reconhecimento da dependência econômica com relevância previdenciária, não verificada união estável entre a requerente e o indicado instituidor (Evento 1-OUT6-p. 35).
O registro do processo está em nome do indicado instituidor, provavelmente por ter sido utilizado seu número de CPF no cadastro (Evento 1-OUT6-p. 9). Os documentos de Adiles estão copiados no Evento 1-OUT6-p. 47, incluindo um cartão de CPF ilegível, mas o número pode ser verificado na cópia de escritura pública do Evento 1-OUT6-p. 53 a 55.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 46):
Data: 16dez.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: fixados em R$ 500,00
Custas: condenada a autora
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 10-DEC1)
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 50) afirmando que foi provada a união estável entre a apelante e o indicado instituidor.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
Os requisitos 1, 2, 3, e 4 foram reconhecidos como cumpridos em sentença. No recurso a apelante devolve a esta Corte o conhecimento da questão relativa ao requisito 5, não reconhecido pelo Juízo de origem, razão da improcedência do pedido.
5) Dependência econômica. A autora se diz economicamente dependente do indicado instituidor por ter sido dele companheira em união estável ao tempo do encarceramento (11abr.2013), o que estabeleceria a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
O Juízo de origem assim analisou a prova coletada no processo:
[...] foram juntadas aos autos as identidades da autora e do segurado, cópia da carteira de trabalho do segurado, conta de luz em nome de Miguel Fernandes Garcia, certidão de nascimento do segurado, atestado de saúde ocupacional do segurado e contrato de locação residencial em nome da requerente no qual consta o segurado, equivocadamente, como seu esposo.
Ainda, realizou-se a produção de prova testemunhal durante a Audiência de Instrução e Julgamento de Mov. 35.1, extraindo-se os seguintes relatos:
A requerente Adiiles Lopes alegou que é companheira de Vanderlei dos Santos Soares, afirmando que ambos passaram a residir juntos no ano de 2010 em uma fazenda no Estado de Mato Grosso. Que o detento possuía uma outra companheira com quem ele possuía um filho, todavia, que perdeu o contato com ambos. Que ficou um tempo sem visitar o detento em razão de uma fuga ocorrida no setor de carceragem. Que labora como diarista, todavia, que dependia economicamente do detento.
Aludiu Suzete Kevedo Cardaval que conhece a autora há aproximadamente um ano e meio, no ano de 2014. Que acolheu a autora em sua casa durante algum tempo, todavia, que a autora foi posteriormente residir com a mãe no Estado de Mato Grosso. Que não chegou a conhecer o detento. Que não possui informações sobre a vida da autora com seu suposto companheiro.
Ressalta-se, todavia, que o conjunto probatório se demonstra inapto a comprovar a união alegada pela parte autora. Denota-se que a prova oral foi composta pelo depoimento da própria requerente, tratando-se de mera repetição do exposto à exordial, bem como pelo relato de uma testemunha que sequer conhece o suposto convivente da autora, conforme expressamente relatado.
Conseguinte, a análise da carga probatória documental demonstrou o não emoldurar destes ao requisito subjetivo do "affectio maritalis", inexistindo aos autos, a título de exemplo, sequer uma única foto da requerida ao lado do companheiro que alega convivência notória por anos.
Depreende-se que ao Mov. 1.10 resta acostado o único documento que poderia, in factum, evidenciar as alegações da autora, todavia, simples análise revela que este fora confeccionado no mês de agosto do ano de 2013, ou seja, mais de 04 (quatro) meses APÓS o encarceramento de seu suposto convivente, que se permeou em abril daquele ano.
Logo, denota-se que o documento que reconhece a suposta união estável encontra óbice pelo fato de ter sido realizado em momento suspeito, meses após a prisão do indivíduo que a autora alega ser seu convivente.
Neste sentido, resta no presente caderno processual a completa abstenção probatória de ter a autora e o detento se submetido a uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intento de constituir uma entidade familiar, características fundamentais à caracterização e reconhecimento da união estável.
Ressalta-se que tal ônus era incumbência da demandante, nos termos estabelecidos pelo art. 333, I, do Códex Processual Civil, demonstrando-se implausível, no caso concreto, simplesmente conjecturar os referidos fatos com base tão somente em alegações.
Deste modo, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva união estável com o detento Vanderlei dos Santos Soares, razão pela qual seu pleito se reveste de manifesta improcedência.
Como se percebe do conteúdo da sentença, a prova é insuficiente para atestar união estável entre a autora e apelante e o indicado instituidor. O único testemunho não refere fatos ocorridos antes do encarceramento do indicado instituidor, elementos essenciais para que a situação alegada conduzisse à presunção de dependência econômica com efeitos previdenciários.
Ainda que se possa atribuir efeitos à declaração de união estável através de escritura pública (Evento 1-OUT6-p. 53 a 55), as declarações de retroatividade da situação de convivência estão maculadas pela oportunidade em que formuladas, e não têm a fiabilidade necessária para gerar as consequências previdenciárias pretendidas.
Tampouco a rápida referência de testemunha perante a Justiça do Trabalho auxilia a tese da apelante (Evento 33-OUT4-p. 3-primeiro parágrafo). A dita audiência aconteceu oito meses após o encarceramento, e o indicado instituidor estava representado pelos mesmos advogados que representam a aqui apelante.
Não é possível admitir demonstrada a união estável entre a apelante e o indicado instituidor ao tempo do encarceramento, a modo de gerar efeitos previdenciários. Não está presente o requisito 5) acima indicado.
Deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787940v23 e, se solicitado, do código CRC 576A96DC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014673-75.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013624920158160112
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
VANDERLEI DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
:
DIEGO MACHAIEWSKI
:
MIRON BIAZUS LEAL
:
MARGARETE INÊS BIAZUS LEAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872733v1 e, se solicitado, do código CRC FB0EFD96.
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