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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. TUTEL...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:17:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. O fato de a parte autora ter nascido após a prisão de seu genitor não constitui óbice ao reconhecimento de sua qualidade de dependente, uma vez que a legislação civil impõe respeito à garantia dos direitos do nascituro. 4. Conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991, em combinação com o artigo 198, Código Civil, não corre a prescrição, tampouco a decadência do direito, contra incapazes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0019299-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019299-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRIELI CRISTÃO DA ROSA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. O fato de a parte autora ter nascido após a prisão de seu genitor não constitui óbice ao reconhecimento de sua qualidade de dependente, uma vez que a legislação civil impõe respeito à garantia dos direitos do nascituro. 4. Conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991, em combinação com o artigo 198, Código Civil, não corre a prescrição, tampouco a decadência do direito, contra incapazes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357518v8 e, se solicitado, do código CRC CDAEC89A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019299-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRIELI CRISTÃO DA ROSA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs:

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por ANDRIELI CRISTÃO DA ROSA FORTUNATO em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIOANL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar em favor da autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio-reclusão referentes aos períodos de encarceramento compreendidos entre 07/10/2003 a 06/08/2004 e 04/06/2008 a 17/12/2009 (atestados das fls. 37/38), nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
As prestações em atraso serão corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei nº 70.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR), desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar da citação, sendo na razão de 1% ao mês antes de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009) e, posteriormente, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Saliento que não mais incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança" constante no § 12º do artifo 100 da CF, com redação estabelecida pela EC nº 62/09, e conseqüente declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960, por força das ADIs 4.357 e 4.425/STF, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Considerando que a Lei Estadual nº 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, em razão do vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. (...)"

Tempestivamente, apela o INSS, postulando a perda da qualidade de segurado após a evasão do sistema carcerário, não sendo devido o pagamento do benefício no período de 04/06/2008 a 17/12/2009, na forma do artigo 117, § 2º, do Decreto 3.048/99. Ao final, requer adequação dos consectários.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à percepção de parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão, nos períodos de 12/06/2003 a 06/08/2004 e de 04/06/2008 a 21/12/2009. Ressalte-se que o benefício concedido em esfera administrativa 02/09/2012, referente ao período posterior a esta data em que o genitor da autora esteve recluso, não é matéria dos autos.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 12/06/2003 (fl. 37), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A autora Andrieli Cristão da Rosa Fortunato, absolutamente incapaz, devidamente representada pela genitora Zeneida Cristão da Rosa, postula a percepção de parcelas relativas ao benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista o encarceramento de seu genitor, Augusto Ofej Fortunato, nos períodos referentes a 12/06/2003 a 06/08/2004 e de 04/06/2008 a 21/12/2009. (fl. 37).

Para evitar tautologia, extraio trecho da sentença, in verbis (fls. 50 verso/53):

(...) Decadência e Prescrição quinquenal
Aduz o INSS a verificação da decadência do direito de revisar o ato concessivo do benefício, com base no art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi atribuída pela Medida Provisória nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97.
Todavia, a tese não lhe socorre, visto que o objeto da presente demanda não consiste na revisão do ato de concessão de benefício, mas tão somente o recebimento dos valores em atraso referentes a períodos não pagos administrativamente.
Logo, a toda evidência, não há de incidir o prazo decadencial invocado.
De qualquer forma, verifico, ainda, que a autora é absolutamente incapaz, porquanto nascida no ano de 2003, razão pela qual não se cogita de decadência, na medida em que os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro, e do artigo do art. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Pelas mesmas razões, evidentemente, também não há falar em prescrição, instituto que sabidamente não incide em desfavor de menores e incapazes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotará aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornarão inexigíveis. 6. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 7. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado, salvo com relação aos filhos menores que implementem 21 anos antes desse fato. (TRF4, AC 0000473-22.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)
Destarte, restam afastadas as prefaciais de decadência e prescrição arvoradas pelo requerido. (...)
(...) Em resumo, atualmente, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; c) demonstração da qualidade de segurado do preso; e d) última renda mensal do segurado recolhido ao instituto prisional inferior ao teto fixado nas Portarias MPS/MF acima elencadas, conforme a época de sua edição.
Veja-se, outrossim, que o auxílio-reclusão só deve ser mantido enquanto o segurado, cuja prisão tiver dado origem à sua concessão, estiver preso, sendo o termo final a data em que for posto em liberdade.
Saliento, ainda, que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão. (...)

Da análise dos presentes autos e como já fora citado, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 12/06/2003 (fl. 37), a autora sequer era nascida, eis que nasceu em 07/10/2003, conforme se verifica da Certidão de Nascimento da autora, acostada à fl. 14. Desta forma, denota-se que a autora é menor absolutamente incapaz, não ocorrendo, portanto, a decadência de seu direito.

Contudo, no tocante à qualidade de segurado, disposta no art. 15, II, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor perdeu sua qualidade de segurado 12 meses após a saída do seu último trabalho:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)

Ocorre que, com a fuga do encarcerado em 07/08/2004, com recaptura apenas em 04/06/2008, é de se notar que o mesmo perdeu sua qualidade de segurado especial neste período, não sendo, portanto, devida a concessão das parcelas relativas ao benefício de auxílio reclusão no período de 04/06/2008 a 21/12/2009.

Vale ressaltar que a filha do instituidor, menor absolutamente incapaz, ainda nascitura quando da prisão de seu pai, faz jus ao auxílio-reclusão desde o seu nascimento, não importando que o requerimento se tenha dado a posteriori.

Assim, sendo resguardados os direitos do nascituro, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de nascimento da autora, tendo em vista que ela não era nascida ao tempo da prisão do segurado. Nesse sentido: REsp 1.588.448/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 27/05/2016.

Nesse sentido, é a orientação desse Tribunal para a pensão por morte, aplicada, por analogia, ao auxílio-reclusão:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECNONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de filhos, é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. O fato de a parte autora ter nascido após o óbito de seu genitor não constitui óbice ao reconhecimento de sua qualidade de dependente, uma vez que a legislação civil impõe respeito à garantia dos direitos do nascituro. 3. A certidão de nascimento da autora é prova bastante de sua filiação em relação ao segurado falecido, sendo descabida a negativa apresentada pela autarquia previdenciária. 4. Não tendo o INSS comprovado qualquer espécie de fraude na elaboração da certidão, deve ela ser aceita como prova plena da paternidade e, por conseguinte, da própria relação de dependência, fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5001162-07.2012.404.7006, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE DO INSTITUIDOR POUCO ANTES DO NASCIMENTO DO BENEFICIADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO, CONTAGEM. 1. "A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (art. 2º do Código Civil de 2002; art. 4º do Código Civil de 1916), com o quê o filho de genitor morto antes do nascimento tem direito a haver a pensão por morte, desde a data da aquisição da personalidade. Precedentes. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes em função da tenra idade (inc. I do art. 198 do Código Civil de 2002). Uma vez implementada a idade da relativa incapacidade, dezesseis anos (inc. I do art. 3º do Código Civil de 2002), os prazos prescricionais iniciam sua fluência. 3. A formulação do requerimento administrativo é marco interruptivo da prescrição. (TRF4, AC 5002307-23.2011.4.04.7010, Quinta Turma, Relator Marcelo De Nardi, D.E. 28/07/2015)

Desta forma, é devido o benefício de auxílio-reclusão apenas no tocante ao período de 07/10/2003 a 06/08/2004, considerando ser a autora menor absolutamente incapaz, não tendo ocorrido a decadência do direito da mesma à percepção de tal benefício, devendo ser a sentença parcialmente reformada.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

No tocante aos consectários, dou procedência ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 28/07/2016 11:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019299-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016314420148210093
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRIELI CRISTÃO DA ROSA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Data e Hora: 21/07/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019299-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016314420148210093
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRIELI CRISTÃO DA ROSA FORTUNATO
ADVOGADO
:
Simone de Moura Rosa
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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