| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. Conforme o artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, "A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.". Contudo, o requerimento administrativo foi efetuado após a perda da qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso das partes autoras e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168307v5 e, se solicitado, do código CRC 6E900093. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o requerido ao pagamento, em prol dos autores, dos valores relativos ao benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu genitor (Rogério Góis de Oliveira) no período de 26/03/2007 a 04/06/2007.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, pelo INPC e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista se estar diante de sentença ilíquida.
Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil."
Tempestivamente, apela a parte autora, postulando que, ao tempo da recaptura, estava em período de graça, como segurado da Previdência Social, conforme o artigo 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta a reforma da sentença, visando a concessão do auxílio-reclusão desde o momento do encarceramento até a entrada do segurado em regime semi-aberto.
Apela o INSS, sustentando a reforma do julgado. Primeiramente, requer a remessa necessária, conforme disposto na Súmula 490 do STJ. Sustenta, em síntese, que houve pagamento de remuneração pela empresa ao autor, no período em que o mesmo estava recolhido (março a julho de 2007), contrariando o disposto no artigo 80, da Lei 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito das partes autoras à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 26/03/2007 (fl. 107), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Contudo, o artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, estatui que "A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias após esta, ou na data do requerimento, se posterior."
Os autores Jhonata Kauã Silva da Costa e Victor Yago Silva da Costa, absolutamente incapazes, devidamente representados pela genitora Fernanda Silva Pimenta, postulam a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor, Tiago Pereira da Costa, em 26/03/2007 (fl. 107).
Para evitar tautologia, extraio trecho do parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 165/166):
(...) Com efeito, acertou o Juízo a quo ao reconhecer que um desses requisitos não foi preenchido pelos requerentes: a qualidade de segurado do preso.
De acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os dependentes somente fazem jus ao benefício quando o preso, ao ser recapturado, permanecer com a condição de segurado. E isso só ocorre se a fuga tiver a duração inferior a doze meses:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. FUGA DO APENADO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99. 4. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREX 5014196-71.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/07/2015)(grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido. 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 0019040-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D. E. 18/08/2014) (grifou-se).
Dessa forma, não há como ampliar o período a que teriam direito os autores ao recebimento de auxílio-reclusão até a data da soltura de seu genitor, haja vista que este, ao fugir, provocou a suspensão do benefício, e, quando retornou à prisão, havia perdido a sua qualidade de segurado, por ter passado mais de um ano foragido. Assim, não merece provimento a apelação dos demandantes.
Por outro lado, merece provimento a apelação do INSS.
Postula a autarquia federal a reforma da sentença por entender que o apenado não cumpriu os requisitos legais previstos no art. 80 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, afirma que no período de março a julho de 2007 (período do qual o Juízo a quo concedeu o auxílio-reclusão aos autores), houve pagamento de remuneração por uma empresa ao autor, apesar de este encontrar-se recolhido. Afirma que suas alegações podem ser confirmadas através das fls. 42/45 e da fl. 59 dos autos.
Razão assiste ao INSS. Isso porque, consultando os autos, certifica-se que, no referido período, o apenado recebeu normalmente o salário de garçom, conforme CTPS (fl. 21) e comprovante de CNIS (dados da remuneração do trabalhador na previdência social - fls. 57/59), os quais comprovam que o genitor dos apelantes só teve o contrato de trabalho encerrado em 16/07/2007.
Desta feita, também restou caracterizado o não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº 8.213/91, no período em que o i. Magistrado reconheceu o direito dos autores ao recebimento do benefício pleiteado (26/03/2007 a 04/06/2007), haja vista que os documentos constantes nos autos, de fato, demonstram que o pai dos autores, embora preso, continuou recebendo remuneração da empresa em que trabalhava antes de ser recolhido à prisão, o que não é permitido pela legislação.
(...)
Da análise dos presentes autos e como já fora citado, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 26/03/2007 (fl. 107) à data em que empreendeu em fuga, em 04/06/2007 (fl. 107), o segurado estava empregado e recebendo remuneração, conforme CNIS (fl. 57) onde consta 16/07/2007 como data de saída do último trabalho. Desse modo, imperativo concluir que o segurado estava recebendo remuneração da empresa, o que contraria o disposto no art. 80, da Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 116, § 1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifei)
Ademais, denota-se que o requerimento administrativo foi efetuado em 05/11/2008 (fl. 56), após a recaptura do genitor dos autores. Ocorre que o § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 dispõe:
Art. 116, § 4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Contudo, no tocante à qualidade de segurado, disposta no art. 15, II, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor perdeu sua qualidade de segurado 12 meses após a saída do seu último trabalho (16/07/2007 - fl. 57):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Desse modo, a perda da qualidade de segurado, após decorridos 12 meses do seu último vínculo empregatício, bem como a realização de requerimento administrativo posterior à perda da qualidade de segurado e o fato de o genitor dos autores ter recebido remuneração no período em que se encontrava em encarceramento, obstam a concessão do benefício de auxílio reclusão a seus dependentes, devendo ser reformada a sentença de que concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao autor.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso das partes autoras e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168305v6 e, se solicitado, do código CRC 5067C332. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014415920098160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469332v1 e, se solicitado, do código CRC E9F63077. | |
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| Data e Hora: | 21/07/2016 12:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014415920098160105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES AUTORAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485324v1 e, se solicitado, do código CRC B6819FF1. | |
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