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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0018440-46.2015...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. Conforme o artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, "A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.". Contudo, o requerimento administrativo foi efetuado após a perda da qualidade de segurado especial. (TRF4, APELREEX 0018440-46.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. Conforme o artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, "A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.". Contudo, o requerimento administrativo foi efetuado após a perda da qualidade de segurado especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso das partes autoras e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168307v5 e, se solicitado, do código CRC 6E900093.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o requerido ao pagamento, em prol dos autores, dos valores relativos ao benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu genitor (Rogério Góis de Oliveira) no período de 26/03/2007 a 04/06/2007.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, pelo INPC e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista se estar diante de sentença ilíquida.
Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil."

Tempestivamente, apela a parte autora, postulando que, ao tempo da recaptura, estava em período de graça, como segurado da Previdência Social, conforme o artigo 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta a reforma da sentença, visando a concessão do auxílio-reclusão desde o momento do encarceramento até a entrada do segurado em regime semi-aberto.

Apela o INSS, sustentando a reforma do julgado. Primeiramente, requer a remessa necessária, conforme disposto na Súmula 490 do STJ. Sustenta, em síntese, que houve pagamento de remuneração pela empresa ao autor, no período em que o mesmo estava recolhido (março a julho de 2007), contrariando o disposto no artigo 80, da Lei 8.213/91.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito das partes autoras à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 26/03/2007 (fl. 107), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Contudo, o artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, estatui que "A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias após esta, ou na data do requerimento, se posterior."

Os autores Jhonata Kauã Silva da Costa e Victor Yago Silva da Costa, absolutamente incapazes, devidamente representados pela genitora Fernanda Silva Pimenta, postulam a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor, Tiago Pereira da Costa, em 26/03/2007 (fl. 107).

Para evitar tautologia, extraio trecho do parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 165/166):

(...) Com efeito, acertou o Juízo a quo ao reconhecer que um desses requisitos não foi preenchido pelos requerentes: a qualidade de segurado do preso.

De acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os dependentes somente fazem jus ao benefício quando o preso, ao ser recapturado, permanecer com a condição de segurado. E isso só ocorre se a fuga tiver a duração inferior a doze meses:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. FUGA DO APENADO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99. 4. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREX 5014196-71.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/07/2015)(grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido. 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 0019040-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D. E. 18/08/2014) (grifou-se).

Dessa forma, não há como ampliar o período a que teriam direito os autores ao recebimento de auxílio-reclusão até a data da soltura de seu genitor, haja vista que este, ao fugir, provocou a suspensão do benefício, e, quando retornou à prisão, havia perdido a sua qualidade de segurado, por ter passado mais de um ano foragido. Assim, não merece provimento a apelação dos demandantes.

Por outro lado, merece provimento a apelação do INSS.

Postula a autarquia federal a reforma da sentença por entender que o apenado não cumpriu os requisitos legais previstos no art. 80 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, afirma que no período de março a julho de 2007 (período do qual o Juízo a quo concedeu o auxílio-reclusão aos autores), houve pagamento de remuneração por uma empresa ao autor, apesar de este encontrar-se recolhido. Afirma que suas alegações podem ser confirmadas através das fls. 42/45 e da fl. 59 dos autos.

Razão assiste ao INSS. Isso porque, consultando os autos, certifica-se que, no referido período, o apenado recebeu normalmente o salário de garçom, conforme CTPS (fl. 21) e comprovante de CNIS (dados da remuneração do trabalhador na previdência social - fls. 57/59), os quais comprovam que o genitor dos apelantes só teve o contrato de trabalho encerrado em 16/07/2007.

Desta feita, também restou caracterizado o não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº 8.213/91, no período em que o i. Magistrado reconheceu o direito dos autores ao recebimento do benefício pleiteado (26/03/2007 a 04/06/2007), haja vista que os documentos constantes nos autos, de fato, demonstram que o pai dos autores, embora preso, continuou recebendo remuneração da empresa em que trabalhava antes de ser recolhido à prisão, o que não é permitido pela legislação.
(...)

Da análise dos presentes autos e como já fora citado, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 26/03/2007 (fl. 107) à data em que empreendeu em fuga, em 04/06/2007 (fl. 107), o segurado estava empregado e recebendo remuneração, conforme CNIS (fl. 57) onde consta 16/07/2007 como data de saída do último trabalho. Desse modo, imperativo concluir que o segurado estava recebendo remuneração da empresa, o que contraria o disposto no art. 80, da Lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Da mesma forma, dispõe o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 116, § 1º. É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifei)

Ademais, denota-se que o requerimento administrativo foi efetuado em 05/11/2008 (fl. 56), após a recaptura do genitor dos autores. Ocorre que o § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 dispõe:

Art. 116, § 4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Contudo, no tocante à qualidade de segurado, disposta no art. 15, II, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor perdeu sua qualidade de segurado 12 meses após a saída do seu último trabalho (16/07/2007 - fl. 57):

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)

Desse modo, a perda da qualidade de segurado, após decorridos 12 meses do seu último vínculo empregatício, bem como a realização de requerimento administrativo posterior à perda da qualidade de segurado e o fato de o genitor dos autores ter recebido remuneração no período em que se encontrava em encarceramento, obstam a concessão do benefício de auxílio reclusão a seus dependentes, devendo ser reformada a sentença de que concedeu o benefício de auxílio-reclusão ao autor.

Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso das partes autoras e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8168305v6 e, se solicitado, do código CRC 5067C332.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014415920098160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018440-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014415920098160105
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JHONATA KAUÃ SILVA DA COSTA e outro
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES AUTORAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485324v1 e, se solicitado, do código CRC B6819FF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:56




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