Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5006179-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006179-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRIELE SIMON KOHLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LISETE SIMON (Pais)
ADVOGADO
:
Joelson Fernando Konrad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401445v44 e, se solicitado, do código CRC 946921B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:37




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006179-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRIELE SIMON KOHLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LISETE SIMON (Pais)
ADVOGADO
:
Joelson Fernando Konrad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interposta contra sentença (prolatada em 08/06/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Andriele Simon Kohler em face de INSS, para condenar o requerido ao pagamento das prestações de auxílio-reclusão à parte autora referentes ao período que compreende a data do recolhimento do segurado instituidor Gilson Gilmar Kohler â prisão (14/10/2010) até a data do requerimento administrativo do benefício, NB n° 167.588.205-0 (21/7/2015), assim encerrando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante à atualização monetária e juros de mora incidentes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 (Ata n° 7, de 25/03/2015, DJE n" 70, divulgado em 14/04/2015), modulou os efeitos da ADI 4.425/DF, de modo a manter a "aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários". Conseguinte, e na linha do assentado pelo min. Teori Zavascki, em 12/6/2014, quando do julgamento do Rcl. 16745/DF, tem-se que a mesma modulação se aplica ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/09, cuja inconstitucionalidade por arrastamento restou declarada quando do julgamento da ADI 4.425/DF, em razão de reproduzir as regras da EC n° 62/90 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios inscritos em precatórios. Assim é que, a partir de 30/6/2009 aplicam-se as disposições da Lei n° 11.960/09 quanto ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, até 25/3/2015, data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n° 4.357. A contar de 26/3/2015, a incidência da correção monetária observará a variação do IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, no caso dos autos igualmente desde o vencimento da parcela remuneratória, como registrado acima.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários aos procuradores da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da condenação, avaliados a simplicidade da matéria, brevidade da tramitação e o trabalho realizado, sem maior dilação probatória, nos termos do art. 85, § 2° e § 3°, inc. I, do CPC. Quanto às custas devidas pela Fazenda Pública, sucumbente no processo, considerando que o disposto na Lei Estadual n° 13.471/2010, que isentou as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, foi considerado inconstitucional pelo Pleno do Órgão especial do TJ/RS (n° 70041334053), as custas e despesas deverão ser cobradas em conformidade com a redação original da Lei Estadual n° 8.121/85, estando o réu isento, outrossim, do pagamento da taxa judiciária em razão do art. 2°, inc. 11, c/c art. 9°, inc. 11, ambos da Lei Estadual n° 8.960/89. Em se tratando de ação que tramita na Justiça Estadual em exercício da competência delegada, não se aplica em favor da União a isenção de que trata a Lei Federal 9289/96, especifica para as ações que tramitam na Justiça Federal. Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes - notadamente recurso de apelação - cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após - apresentadas ou não as contrarrazões - proceder à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de conclusão.
Esta sentença está também sujeita a reexame necessário.
Sustentou, em apertada síntese, que, nos termos do art. 365, inciso II, alínea "a" e artigo 381 da Instrução Normativa nº 77/2015, o benefício deve ser deferido a partir da DER. Além disso, alegou que o benefício é desdobrado com mais três dependentes e que já foi pago na sua integralidade a eles. Em caso de eventual condenação, pugna pela devolução aos cofres públicos do valor pago a maior aos outros dependentes. Assevera, ainda, que os juros variáveis de poupança devem incidir desde a citação e, quanto à correção monetária, que deve ser aplicada a TR desde 07/2009, inclusive após 25/03/2015. Por fim, requer que os honorários sejam limitados a data da sentença e que seja aplicada a isenção de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e remessa necessária, apenas para determinar a incidência de juros moratórios desde a citação, bem como a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas na data da sentença e, por fim, conceder a isenção de custas ao INSS.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 08/06/2017 que condenou o INSS ao pagamento das prestações de auxílio-reclusão à parte autora referentes ao período que compreende a data do recolhimento do segurado instituidor Gilson Gilmar Kohler â prisão (14/10/2010) até a data do requerimento administrativo do benefício (21/07/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Gilson Gilmar Kohler, ocorrido em 14/10/2010. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT16):
EDRIELE SIMON KOHLER, qualificada e representada, move ação de concessão de auxílio reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da prisão de seu pai Gilson Gilmar Kohler, preso cumprindo pena definitiva desde o dia 14/10/2010.
Argumenta que na data da prisão o pai exercia atividade de agricultor, sendo filiado da Previdência na condição de segurado especial.
Admite que administrativamente foi-lhe concedido o beneficio de auxílio-reclusão desde a data do agendamento do processo administrativo, em 21/7/2015 (NB n° 167.588.205-0). Entretanto, entende que o benefício deve ser pago desde a data da prisão do segurado, mesmo que o requerimento administrativo tenha sido posterior. Entende que por ser menor de idade, não se consolida nenhum prazo prescritivo em seu prejuízo.
Reclama a procedência da ação, pela condenação do requerido ao pagamento das prestações do auxílio-reclusão referentes ao período de 14/10/2010 a 21/7/2015, mais correção e juros. Junta documentos. Vem em juízo ao abrigo da justiça gratuita.
O réu contesta à fl. 28. Disserta, primeiramente, sobre os requisitos constitucionais e legais para o beneficio de auxílio-reclusão e entende que o último salário de contribuição do pai da autora era superior ao teto legalmente previsto de R$ 654,67 de renda mensal bruta, não estando enquadrado como segurado de baixa renda na época da prisão.
Sobre a data de início do beneficio, o beneficio é devido nas mesmas condições da pensão por morte, razão pela qual, na esteira do art. 74, inc. II, da Lei 8213/91, será devido na data do requerimento administrativo.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A controvérsia está fundada na negativa do INSS em admitir a revisão do benefício quanto ao termo inicial de pagamento.
Entendo que a questão relacionada ao ponto controvertido foi devidamente analisada na promoção ministerial, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 10, PARECER1, pp. 1/12):
(...)
No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS aos valores compreendidos entre a data de reclusão do segurado instituidor, em 14/10/2010, e a data do deferimento administrativo do auxílio-reclusão, em 21/07/2015.
Tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 14/10/2010, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (...)(grifado)
O INSS sustenta que, nos termos do art. 365, inciso Il, alínea "a" e artigo 381 da Instrução 77/2015, o beneficio deve ser deferido somente a partir da DER. Contudo, consoante disposto nos arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91, quando tratar-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício será a data do recolhimento à prisão do seu instituidor, independentemente da data do requerimento administrativo, pois não pode a dependente ser prejudicada pela inércia da sua representante legal.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL E INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FIXADOS NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. 3. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (21/12/2006), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (TRF4, APELREEX 0010383- 39.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/03/2017) (grifado)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE. NASCIMENTO APÓS RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97). Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão. (...). (TRF4, AC 5019419- 26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018) (grifado)
Ainda, o fato de outros dependentes já terem recebido o auxílio-reclusão, no período postulado, não constitui fundamento hábil a afastar o deferimento do benefício desde a data do recolhimento do segurado à prisão, eis que a autora não foi favorecida por ele.
Nesse sentido, seguem precedentes:
...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária. (TRF4, APELREEX 5024329- 82.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015) (grifado)
Portanto, sendo a parte autora absolutamente incapaz e não tendo sido favorecida pela percepção do auxílio-reclusão por parte das demais beneficiárias, permite-se, como pretendido, o recebimento dos valores desde a data do recolhimento à prisão do instituidor ( 14/10/2010).
Logo, nesse ponto, o pedido do INSS não merece prosperar. I
I.II. Da devolução de valores recebidos a maior
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugna que, em caso de condenação, os dependentes que já receberam o benefício sejam condenados a devolvê-lo para os cofres públicos (evento 3 - APELAÇÃO19).
Inicialmente, o pedido não prospera, pois é impossível impor condenação a que não fez parte do processo, sob pena de violação de basilares preceitos constitucionais, como o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, alinha-se à tese da impossibilidade de repetição dos valores pagos a maior, em virtude do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, desde que recebidos de boa-fé: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE.ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença, determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a segurada. Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC/2015. Fixados honorários recursais em 2%. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) (grifado)
...
Ainda, importante salientar que a jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está contrariando a previsão legal de descontos constante no artigo 115, inciso II, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, e a disciplina do Decreto nº 3.048/99, artigo 154, inciso II. Está, com efeito, afastando a incidência de tais dispositivos por se tratar de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. Logo, com vistas a salvaguardar o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e em face da irrepetibilidade das parcelas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, incabível a devolução dos valores já recebidos. Pelo exposto, entende-se que razão não assiste ao INSS.
(...)
No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, consoante entendimento predominante nesta Corte, não poderá ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios e, deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte das outras beneficiárias.
Outrossim, o fato de outro beneficiário ter se habilitado anteriormente não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, porquanto as prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão do auxílio-reclusão.
Destarte, apesar de Fabiana Eliza Kohler, Lisane de Moura Kasten e Fátima Clarice Bernardy terem recebido o benefício desde a reclusão em 14/10/2010, na sua integralidade, não poderá o INSS exigir a devolução ou pagamento de diferenças a maior, uma vez que até a habilitação destas, eram as únicas dependentes conhecidas e habilitadas, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé.
É o entendimento dessa Corte, como abaixo se observa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3. No caso em apreço, restaram preenchidos os requisitos legais à obtenção do benefício de auxílio-reclusão, devendo ser mantida a sentença, que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão em favor da autora, desde 02-10-2006, bem como a pagar-lhe os valores atrasados desde esta data e também os valores relativos ao período entre 04-01-2001 e 14-04-2003, em que o instituidor do benefício também esteve recolhido ao cárcere, e na condição de segurado. 4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o primeiro recolhimento à prisão (04-01-2001) e o requerimento administrativo (27-11-2012), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (TRF4, APELREEX 5003348-66.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015 - grifou-se)
Por conseguinte, assiste razão a requerente ANDRIELE SIMON KOHLER quando sustenta que tem direito a receber a sua cota-parte do benefício de auxílio-reclusão a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão em 14/10/2010 até a efetiva implantação do benefício; sendo incabível a devolução de valores já recebidos pelas primeiras habilitadas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Do provimento à apelação no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação no ponto.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. A apelação do INSS foi parcialmente provida no que se refere à isenção de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401444v36 e, se solicitado, do código CRC 1D38D95A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006179-56.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025799320158210143
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRIELE SIMON KOHLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LISETE SIMON (Pais)
ADVOGADO
:
Joelson Fernando Konrad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9425954v1 e, se solicitado, do código CRC C08FEA43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006179-56.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025799320158210143
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDRIELE SIMON KOHLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
LISETE SIMON (Pais)
ADVOGADO
:
Joelson Fernando Konrad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442913v1 e, se solicitado, do código CRC 8D6FB9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/07/2018 12:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora