APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043699-32.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GABRIEL MORAES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CLAUDIA MARCIANA MORAES (Pais) |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | ANDRIELE ALVES DE SOUZA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157217v26 e, se solicitado, do código CRC 91D4AF72. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043699-32.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GABRIEL MORAES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CLAUDIA MARCIANA MORAES (Pais) |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | ANDRIELE ALVES DE SOUZA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
GABRIEL MORAES DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, representado por sua mãe Cláudia Marciana Moraes, ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo o pagamento de parcelas de auxílio-reclusão que recebe atualmente, vencidas entre seu nascimento em 12/05/2004 e 31/01/2014, data da concessão administrativa do benefício.
Alegou que seu pai, Sandro Melo de Souza, foi condenado a cumprir pena de prisão de 12/01/2003 até 07/02/2032. Afirmou que sua irmã por parte de pai, Andrieli Alves de Souza, obteve o benefício instituído pelo genitor comum (NB 25/136.891.158-4) desde a reclusão até 30/04/2006.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (15/06/2015 CPC/1973), declarando o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, na proporção de 100% de sua renda mensal, no período de 01/05/2006 a 30/11/2013, salvo nos períodos de 09/06/2009 a 17/6/2009 e de 08/02/2011 a 12/03/2011 em que houve fuga do recluso (evento 37, SENT1, p.1).
Na sessão de 17/08/2016 a Sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, anular a sentença, tendo em conta que o julgado deveria ter considerado a existência de litisconsórcio necessário, determinando o retorno à origem para promover a citação de Andrieli Alves de Souza (evento 12, RELVOTO1, p.4).
Citada, a ré não se manifestou (evento 63).
Prolatada nova sentença (23/01/2017 NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, declarando extinta a relação processual, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, nos seguintes termos:
(a) Declaro o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, na proporção de 100% de sua renda mensal, no período de 01.05.2006 a 30.11.2013, salvo nos períodos de 09.06.2009 a 17.06.2009 e de 08.02.2011 a 12.03.2011, em que houve fuga do recluso;
(b) Condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período acima referido, abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(c) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação;
(d) Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença à remessa necessária, dada a sua iliquidez (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Inconformado, o autor recorreu se insurgindo contra o fato que o período de 12/05/2004 a 30/04/2006 não fora contemplado pela sentença, tendo em vista que, durante esse período, o benefício NB 136.8914.158-45 foi pago desde a reclusão até 30/04/2006 à Andrieli Alves de Souza, irmã tão somente por parte de pai, e que o autor não auferiu proveito econômico de tais pagamentos.
Assim, requereu pela reforma da sentença a fim de que o benefício seja pago desde o nascimento do autor, em 12/05/2004, sem qualquer desconto.
O INSS, por sua vez apelou, pugnando pela aplicação da TR até 25/03/2015, no tocante ao índice de correção monetária aplicado.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso pela parte autora, com o parcial provimento da remessa oficial no que se refere à consectários; e pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 23/01/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de auxilio-reclusão, no período de 01/05/2006 a 30/11/2013, salvo nos períodos de 09/06/2009 a 17/06/2009 e de 08/02/2011 a 12/03/2011, em que houve fuga do recluso, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, tanto, não conheço da remessa oficial
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Sandro Melo de Souza, ocorrido em 12/01/2003. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 66, SENT1):
GABRIEL MORAES DE SOUZA, representado por sua genitora, CLAUDIA MARCIANA MORAES, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário, processada sob o rito comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas pretéritas do benefício de auxílio reclusão (NB 167.834.029-1), vencidas no período compreendido entre a data de nascimento do autor (12/05/2004) e a data de cessação do NB 25/136.891.158-4 (30/04/2006) e no período subsequente, entre 01/05/2006 e a data de pagamento administrativo.
Narrou na peça inicial que seu genitor, SANDRO MELO DE SOUZA, foi condenado a cumprir pena de prisão de 12/01/2003 até 07/02/2032. Afirmou que seu pai manteve vínculo laboral até 13/11/2002, mantendo a qualidade de segurado na data do encarceramento (12/01/2003). Registrou que nasceu em 12/05/2004, após a prisão, tendo formulado pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão em 31/01/2014 (NB 167.834.029-1).
Historiou que, inicialmente, o pleito foi indeferido pelo INSS; posteriormente, por ocasião de análise do recurso interposto, obteve o deferimento do benefício. Contudo, foi-lhe negado o pagamento das parcelas vencidas entre 12/05/2004 (data de seu nascimento) e 30/04/2006 (data de cessação do NB 25/136.891.158-4), em razão de pagamento da integralidade do benefício de auxílio-reclusão (100%) à outra dependente habilitada.
Discorreu acerca dos requisitos para concessão do benefício. Requereu o benefício da AJG.
Atribuiu à causa o valor de R$ 78.430,09.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedido o benefício da AJG ao requerente (evento 03).
Em sede de emenda à inicial, o autor requereu a citação de ANDRIELI ALVES DE SOUZA (Evento 06). Veio aos autos cópia do processo administrativo (evento 16).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 20). Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. Defendeu a aplicação da regra prevista no art. 76 da Lei n.º 8.213/91, salientando que, havendo concurso de dependentes e requisições extemporâneas, os dependentes retardatários são habilitados e incluídos no rateio do benefício apenas a partir da data do requerimento. Referiu que a habilitação tardia está intimamente ligada à segurança e previsibilidade da gestão previdenciária, permitindo efetuar rapidamente o pagamento do benefício, sem correr o risco de pagamento em duplicidade (ao dependente habilitado tardiamente). Afirmou que, se a quota de auxílio reclusão somente é devida a partir da habilitação (art. 76 LBPS), não há falar em pagamento de parcelas vencidas antes do requerimento, tampouco em aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91. Salientou que o INSS não pode ser obrigado a pagar duas vezes o mesmo benefício, visto que o pagamento anterior obedeceu à legislação vigente. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (evento 23). Rechaçou os argumentos do INSS. Colacionou jurisprudência favorável, no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
O MPF, em parecer, opinou pela procedência da demanda, com imposição de condenação ao INSS para pagamento integral dos valores atrasados, salvo no período de 12/05/2004 a 30/04/2006, cuja fração deve ser de 50%.
Do auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de SANDRO MELO DE SOUZA ocorrido em 12/01/2003, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso concreto, de acordo com o Atestado de Efetivo Recolhimento nº 376/14/ACLC, expedido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários/RS, Sandro Melo de Souza esteve efetivamente recolhido à prisão em 12/01/2003 com fugas nos períodos entre 09/06/2009 a 17/06/2009 e 08/02/2011 a 12/03/2011 (evento 1, PROCADM2, p.10).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente Gabriel Moraes de Souza, nascido em 12/05/2004, porquanto filho menor do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 1, RG4, p.1).
A dependência econômica do autor filho menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em análise, não há controvérsia quanto aos requisitos supramencionados, eis que o benefício foi concedido pelo próprio INSS, inicialmente para a irmã do autor (NB 25/136.891.158-4, DIB 12/01/2003; DCB 30/04/2006) e, após, para ele próprio (NB 25/167.834.029-1).
Resta controverso apenas o período de 12/05/2004 a 31/04/2006, em que outra dependente do recluso recebeu o benefício de forma integral.
Na hipótese, as questões controversas foram devidamente analisadas na promoção ministerial (evento 33, PARECER1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No caso em análise, não há controvérsia quanto aos requisitos supramencionados, restando discussão apenas quanto ao período de 12/05/2004 a 31/04/2006, em que outra dependente do recluso recebeu o benefício de forma integral.
Pois bem, acerca do tema, o art. 80 da Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Por sua vez, o art. 76 dispõe que:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Em que pese o art. 76 da Lei nº 8.213/91 prescrever que a habilitação tardia só produzirá efeito a contar da data da habilitação, consoante entendimento predominante nessa Corte, o absolutamente incapaz (qualificação civil que até hoje se aplica ao autor, nascido em 12/05/2004 (evento 1 - RG3 - processo originário) não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição na hipótese, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Assim, conclui-se que a parte autora possui direito a receber o benefício de auxílio-reclusão desde a data de seu nascimento, em que o seu genitor já se encontrava recolhido ao cárcere, inclusive os valores atrasados referentes ao período compreendido entre 12/05/2004 a 31/04/2006, a fim de que seja dado tratamento isonômico a todo o período pretérito, excluídos tão somente os intervalos em que houve fuga do cárcere, ainda que outra dependente (irmã do autor por parte de seu genitor) estivesse recebendo o benefício no período supra citado.
(...)
Assiste razão o inconformismo da parte autora. Há uma particularidade no caso dos autos. É que o INSS deferiu a outra dependente do segurado recluso, Andrieli Alves de Souza, irmã do autor tão somente por parte de pai, o auxílio-reclusão, desde a reclusão até 30/04/2006 e, para o autor, concedido administrativamente (NB 167.834.029-1, DER 31/01/14, DIP 12/05/04), conforme evento 16, PROCADM2, pp. 33 e 46.
Esclareço que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária. Fosse a hipótese, por exemplo, de mãe e filha convivendo juntas, o recebimento do benefício por uma aproveitaria à outra, não ensejando diferenças pretéritas.
Por outro lado, o fato de outro beneficiário ter se habilitado anteriormente não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, porquanto as prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão do auxílio-reclusão.
Assim, apesar de Andrieli Alves de Souza ter recebido o auxílio-reclusão, no período da reclusão até 30/04/2006, na sua integralidade, não poderá o INSS descontar daquele benefício as parcelas que deveriam ter sido pagas à autora, uma vez que, até a habilitação desta, era a única dependente conhecida e habilitada, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé.
É o entendimento dessa Corte, como abaixo se observa:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3. No caso em apreço, restaram preenchidos os requisitos legais à obtenção do benefício de auxílio-reclusão, devendo ser mantida a sentença, que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão em favor da autora, desde 02-10-2006, bem como a pagar-lhe os valores atrasados desde esta data e também os valores relativos ao período entre 04-01-2001 e 14-04-2003, em que o instituidor do benefício também esteve recolhido ao cárcere, e na condição de segurado. 4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o primeiro recolhimento à prisão (04-01-2001) e o requerimento administrativo (27-11-2012), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (TRF4, APELREEX 5003348-66.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015 - grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024329-82.2014.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
Assim, conclui-se que a parte autora possui direito a receber a cota-parte do benefício de auxílio-reclusão desde a data de seu nascimento em 12/05/2004 até 31/04/2006, quando cessou o benefício à irmã. A partir de então, como fixado no dispositivo sentencial, na proporção de 100% de sua renda mensal, no período de 01/05/2006 a 30/11/2013, salvo nos períodos de 09/06/2009 a 17/06/2009 e de 08/02/2011 a 12/03/2011, em que houve fuga do recluso.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Negado provimento à apelação da ré no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
São devidas ao requerente as diferenças de sua cota-parte do auxílio-reclusão, desde a data do nascimento do autor (12/05/2004) até 30/04/2006, quando cessou o benefício à irmã, razão pela qual é dado provimento à apelação da parte autora.
Negado provimento à apelação da ré no que se refere aos honorários advocatícios que vão majorados em 15%. Prejudicado o exame do recurso do INSS no que se refere aos consectários, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043699-32.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50436993220144047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - Dr. Dioni Silveira da Luz |
APELANTE | : | GABRIEL MORAES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | CLAUDIA MARCIANA MORAES (Pais) |
ADVOGADO | : | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | ANDRIELE ALVES DE SOUZA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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