| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANILDE DA LUZ e outros |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Marlove Benedetti Pimentel | |
: | Caroline Lenzi Adamy | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
2. Para a concessão de auxílio reclusão, não é possível a flexibilização do critério objetivo legal para desconsiderar o último salário de contribuição percebido pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307944v8 e, se solicitado, do código CRC 799CB24C. | |
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| Data e Hora: | 20/03/2018 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVANILDE DA LUZ e outros |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Marlove Benedetti Pimentel | |
: | Caroline Lenzi Adamy | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
GEREMIAS VANDOIR DA LUZ, nascido em 20/08/2001, TAUANDA EMANUELI DA LUZ, nascida em 03/11/2002, e IVANILDE DA LUZ, genitora e representante daqueles, ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 01/10/2014, postulando auxílio-reclusão pelo recolhimento à prisão de seu pai e cônjuge, Valdemir Eleuterio da Luz.
O pedido de liminar foi indeferido.
A sentença (fls. 111/118), datada de 01/04/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão aos autores, desde a data do requerimento administrativo (23/07/2014), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-M, e juros pelos mesmos índices aplicados à poupança, desde a citação. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, e despesas processuais, isentado das custas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 121/123) requerendo que os critérios de correção monetária sejam alterados para o INPC e fixação dos juros de 1% ao mês.
O INSS apelou (fls. 124/129), alegando que o benefício não seria devido, uma vez que o último salário-de-contribuição do instituidor seria superior ao limite legal. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, e a isenção de custas.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento da apelação dos autores e pelo improvimento da apelação do INSS.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
CASO CONCRETO
Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor (10/07/2014, fl 43), indicava o limite de R$ 1.025,81 (Portaria MPAS n.º 19, de 10/01/2014).
Na época do recolhimento à prisão, o instituidor estava empregado (fl. 48) e seu último salário integral foi em 06/2014, com valor de R$ 1.169,98. Portanto, quando do encarceramento, o indicativo de renda demonstra que o instituidor possuía remuneração superior ao indicado pela Portaria MPAS n.º 19. O INSS alega que o último salário-de-contribuição referente a um mês inteiro de trabalho seria superior ao limite acima mencionado, e que, por esse motivo, o benefício não poderia ser concedido.
Anoto que, embora o valor recebido pelo instituidor seja pouco superior ao limite estabelecido em lei, não cabe ao Juiz alterar esse limite, mesmo porque isso implicaria na ausência de limite, o que não se coaduna com o benefício em questão.
Dá-se provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença no ponto, tendo em vista que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sentença, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado e custas, aqueles fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da AJG (fl. 87).
CONCLUSÃO
Não conhecer da remessa oficial. Julgar prejudicada a apelação da parte autora. Dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307943v12 e, se solicitado, do código CRC 6F2E965F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063273720148210057
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVANILDE DA LUZ e outros |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Marlove Benedetti Pimentel | |
: | Caroline Lenzi Adamy | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355253v1 e, se solicitado, do código CRC 74257C6B. | |
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