APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069728-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DE CAMPOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecimento do reexame necessário pela evidência de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 490 e do Tema 17 do STJ.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324165v6 e, se solicitado, do código CRC D108D491. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069728-74.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DE CAMPOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
RELATÓRIO
ALESSANDRA DE CAMPOS DA LUZ, nascida em 22/01/1997, representada por seu genitor, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/01/2015, postulando auxílio-reclusão pelo recolhimento à prisão de seu pai, Brasil Silva da Luz.
A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 24/06/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão à autora, desde a data da prisão do seu genitor (18/01/2013), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC e juros pelos mesmos índices aplicados à poupança, desde a citação. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, e despesas processuais, isentado das custas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 3 - APELAÇÃO16) alegando que o benefício não seria devido, uma vez que o último salário-de-contribuição do instituidor seria superior ao limite legal. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 18/01/2013, conforme a certidão de recolhimento que está no Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 9. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. A última contribuição para a seguridade social recolhida em nome do instituidor data de 01/2013, o que induz a condição de segurado. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário, e não estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão (Evento 3 - CONTES/IMPUG8, fl. 6). Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 971,78 (Port. 15, de 10/01/2013).
Na época do recolhimento à prisão, o instituidor estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício no início de janeiro de 2013 (Evento 3 - CONTES/IMPUG8, fl. 6). Portanto, quando do encarceramento, não há indicativo de que ele tivesse renda, mas mantinha a qualidade de segurado. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ser dele filha menor, o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente o requisito 5) acima indicado.
Presentes as condições para haver o benefício, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do requerimento administrativo. Deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
Não se determina a imediata implantação do benefício uma vez que a beneficiária completou 21 anos de idade em 22 de janeiro de 2018 (Evento 3 - CONTES/IMPUG8, fl. 20). Portanto, o INSS deverá pagar o auxílio-reclusão no período anterior a esse limite referente ao tempo em que o instituidor esteve recolhido a instituição prisional no regime fechado ou semiaberto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Não conhecer da remessa oficial. Negar provimento à apelação do INSS. Adequação, de ofício, da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069728-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002692720158210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DE CAMPOS DA LUZ |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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