| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005194-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VENZON DE SOUZA SOARES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO INSTITUIDOR POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302298v11 e, se solicitado, do código CRC A194A808. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005194-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VENZON DE SOUZA SOARES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
RELATÓRIO
VENZON DE SOUZA SOARES, nascido em 30/03/2009, representado por sua mãe, SIMONE MELO DE SOUZA, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/04/2014, postulando auxílio-reclusão, no período de 13/04/2011 a 12/12/2013, pelo recolhimento à prisão de seu pai, Eduardo Pacheco Soares.
O pedido de liminar foi indeferido.
A sentença (fl. 61), datada de 22/04/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-reclusão ao autor, no período de 13/07/2011 a 12/12/2013, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação, e metade das custas processuais. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 65/66), alegando que deve ser reconhecido o reexame necessário e a isenção de custas da autarquia.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a pretensão:
Com efeito, o período em que o segurado esteve recluso vem indicado pela declaração de fl. 48, a condição do autor de seu dependente é comprovada pela certidão de fl. 24, e o requisito da baixa renda é passível de ser inferido a partir do próprio CNIS de fl. 28 e do documento de fl. 44, os quais denotam que Eduardo, por ocasião de sua prisão, estava sem contribuir para o INSS há nove meses, podendo-se assim presumir que nesse período sua renda mensal tenha sido mínima, resultado talvez de alguns "bicos" necessários a sua sobrevivência, nada, porém, que ultrapassasse o limite fixado pela Previdência Social para a concessão deste tipo de benefício.
Assinale-se ainda que não há amparo jurídico para a autarquia, nesse tipo de situação, tomar o último salário-de-contribuição do segurado como base para a sua renda nos meses seguintes.
Adota-se a argumentação acima apresentada como razões de decidir. Os demais requisitos para concessão do benefício foram atendidos, devendo ser mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, somente no que tange à isenção das custas processuais, e determinar a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005194-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036049720148210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VENZON DE SOUZA SOARES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359307v1 e, se solicitado, do código CRC 4D96FCE4. | |
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