| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-36.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALEXANDRA FONSECA RODRIGUES e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo prova de desemprego, afasta-se a qualidade de segurado, porque inviável a prorrogação do período de graça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478934v6 e, se solicitado, do código CRC D9B602A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-36.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALEXANDRA FONSECA RODRIGUES e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da ré de sentença que julgou procedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão DER em 03-01-2012(fl.14) à Alexandra Fonseca Rodrigues e Julio Cezar Rodrigues De Souza Pinto, em razão do encarceramento do segurado companheiro e genitor, respectivamente, Juliano De Souza Pinto(fl.13).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial (art. 269, I, do CPC) para condenar o réu a implementar o benefício auxílio-reclusão desde o dia 03/01/12, atualizando as parcelas vencidas na forma acima.
Concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação não supera o montante de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC), isso considerando o montante de parcelas atrasadas e o valor do benefício (fl. 24-25).
(...)
A autarquia apela arguindo, em síntese, que o instituidor foi preso em 29-10-2011 e que detinha a qualidade de segurado até 16-05-2011, já considerando o período de graça de 12 meses, já que as contribuições cessaram em 29-03-2010. Que não há nos autos documentos para comprovar o desemprego do detento. Que o detendo era traficante e que sua profissão era comerciante, não tendo que se falar em trabalhador rural. Pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere à correção monetária e juros de mora.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação.
É relatório.
VOTO
Do agravo Retido
Inicialmente, não conheço do agravo Retido interposto pelos autores em audiência realizada em 04-07-2013 (fl.93/94), porquanto não requerida expressamente sua análise por este Tribunal, em razões de apelação, conforme o disposto no art. 523, §1º, CPC reproduzo in verbis:
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Auxilio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No presente caso Julio Cezar Rodrigues de Souza Pinto (menor impúbere), representado por Alexandra Fonseca Rodrigues ajuizaram a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, alegando que a parte autora, na qualidade de filho e dependente do detento Juliano de Souza Pinto, formulou pedido administrativo, no dia 03/01/12, para concessão de auxílio-reclusão, que foi indeferido. Assevera que o INSS entendeu que houve perda da qualidade de segurado do detido no dia 16/05/11, tendo em vista que o período de graça é mantido por 12 meses após a cessação da última contribuição. Argumentou que o instituidor do benefício estava desempregado e, portanto, o período de graça deve ser considerado de 24 meses, mantendo a qualidade de segurado até 16/05/12.
O auxílio-reclusão é benefício previsto no caput do art. 80 da Lei nº 8.213/91, assim redigido:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A questão controvertida destes autos diz respeito à manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor do benefgício quando do recolhimento à prisão e a extensão do período de graça em razão do desemprego involuntário.
Transcrevo excertos da sentença vergastada, no que interessa ao deslinde da questão, verbis:
(...)
Assim, da análise dos artigos citados e da orientação jurisprudencial extrai-se que para ter direito ao benefício devem estar comprovados:
I - recolhimento do instituidor à prisão;
II - a condição de segurado do instituidor do benefício;
III - renda do segurado inferior ao limite estipulado;
IV - dependência econômica das pessoas que postulam pelo benefício, que é presumida em relação aos filhos menores de 21 anos ou inválidos e em relação ao cônjuge ou companheira.
Relativamente à carência é dispensada.
Neste contexto passo à análise do caso em concreto.
Em relação ao recolhimento à prisão, observo, pelo documento de fl. 19, que no dia 29/10/2011 Juliano de Souza Pinto ingressou no Presídio de Xanxerê.
Anoto, outrossim, que este fato é incontroverso.
Quanto à renda do segurado, conforme artigo 5ª da Portaria Interministerial MPS/MF n. 407/2011:
"O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição".
Conforme folhas 24-25, o último salário de contribuição do instituidor do benefício não supera o limite fixado na Portaria, estando comprovada a condição de baixa renda.
O autor menor de idade é filho do detido, conforme é extraído da certidão de nascimento de fl. 18.
A autora Alexandra também é companheira do detido, o que é comprovado pela mesma certidão de fl. 18 e pela prova oral.
A dependência econômica dos autores em relação ao instituidor do benefício, portanto, é presumida, e não há nada nos autos que afasta esta presunção.
(...)
A data da prisão ocorreu em 29/10/2011 (fl. 19).
A última contribuição ocorreu em maio de 2010 (fl. 10).
Na negativa administrativa (fl. 32) o INSS considerou que a qualidade de segurado foi mantida até 16/05/2011.
(...)
Da audiência de instrução realizada em 04-07-2013, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo in verbis:
Depoimento da parte Autora Alexandra:
Que atualmente reside em Clevelândia/PR; vivia em união estável com Juliano desde 2008; se conheceram em Palmas e depois que engravidou fechou o local onde ele trabalhava e passaram a residir no Assentamento com a mãe de Juliano; ele arrumou outro emprego e ficou menos tempo; voltaram para o Assentamento; este ano a depoente passou a residir com seus pais; Juliano está preso em Chapecó desde outubro de 2011; o último emprego dele foi na "BBS Batatas; ele saiu da BBS no ano de 2010 e voltaram para o Assentamento; a depoente não trabalhava; auxiliava na agricultura no período que residiam com a mãe de Juliano; faz uns nove anos que a mãe de Juliano reside no Assentamento; no emprego da BBS Juliano foi registrado.
Depoimento da testemunha Ana Carolina de Quadros:
Que a autora foi residir com a sogra no sítio próximo da declarante; ela residiu um tempo no assentamento e depois se mudaram na cidade quando ele arrumou emprego; quando ficava desempregado retornavam para o sítio; soube que ele foi preso; quando ele foi preso trabalhava na terra; sempre via ele trabalhando no meio rural, auxiliando a mãe; eles vendiam produtos; residiam no sítio Juliano, a mãe dele, Alexandra e o filho; Alexandra também auxiliava no sítio; depois que ele foi preso ela começou a trabalhar na cidade; acha que ela é professora; no começo quando residia no sítio Alexandra 'fazia faculdade'.
Depoimento da testemunha Elisangela da Silva Camargo:
Que a autora conheceu o esposo Juliano e passou a residir na propriedade da mãe dele, no assentamento; depois de um tempo ele arrumou um serviço, mas depois retornou com a mãe; quando foi preso ele estava desempregado e trabalhava com a mãe na terra; via Juliano trabalhando na terra.
A tese defendida pela autarquia merece guarida. Senão vejamos.
Dos depoimentos depreende-se que antes de ser preso e após o último vínculo, Juliano trabalhava na terra com a mãe. Entretanto, no caso concreto, não há como se reconhecer regime de economia familiar, tendo em vista não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material do alegado labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Depreende-se ainda, que exercia alguma atividade, ainda que eventual, e ou na informalidade.
O quadro que se esboça não demonstra situação de desemprego involuntário; inviável então, a prorrogação do período de graça, considerada pelo juízo a quo, que incide na espécie, conforme o artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, que reza:
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Grifo meu.
(...)
Desarte, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Deve ser cancelado administrativamente o benefício atualmente percebido pela autora NB 166.029.060-8, concedido em antecipação de tutela, não devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos de boa-fé até então.
No que se refere à restituição dos valores recebidos, importante destacar a orientação da Turma Nacional de Uniformização: 'não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo' (TNU, PU 2004.81.10.026206-6, Re. José Antonio Savaris, DJ 25.11.2011).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos semelhantes, não destoa deste posicionamento, no sentido da assegurar a irrepetibilidade dos valores auferidos de boa-fé pelo segurado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.(TRF4, APELREEX 5001001-46.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial improvido. (REsp nº 995739/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06-10-2008)
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003244-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009288520128240001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALEXANDRA FONSECA RODRIGUES e outro |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 08/06/2015 18:49:52 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618311v1 e, se solicitado, do código CRC 27EA0DD5. | |
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