Apelação Cível Nº 5009524-61.2018.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALISSON PEDRO DEBACKER DIMAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: PATRICIA PEDRO (Pais) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão (NB 25/169.037.315-3), com DIB em 28/05/2014 (data da prisão do instituidor).
Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, por entender não se tratar de segurado de baixa-renda. Aduz que o último salário-de-contribuição do instituidor (06/2013) tinha o valor de R$ 4.497,23, quando o limite para o enquadramento do requisito baixa-renda era de R$ 1.212,64. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio-reclusão encontra previsão no art. 80 da Lei 8.213/1991, que, na redação vigente à época da prisão, estabelecia:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
O conjunto de dependentes aptos ao recebimento do benefício está elencado no art. 16 da Lei 8.213/1991.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Assim, nos casos em que a prisão do segurado ocorreu a partir de 11/12/1997 até 04/11/2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Registre-se, outrossim, que na data da prisão do genitor da parte autora (28/05/2014) o benefício de auxílio-reclusão independia de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/1991. Somente com a edição da Medida Provisória 871/2019 foi exigido o cumprimento de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício.
Outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado à época da prisão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que restringe o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998 possui a seguinte redação:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC 20/1998, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Por oportuno, destaco que, no RE 587.365/SC, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".
Importa ressaltar que, a partir da MP 871/2019, o auxílio-reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado, sendo até essa data admitido seu pagamento quando o recolhimento se desse sob o regime semiaberto.
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/1999.
Nesse sentido, o Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo (18/08/2014), em razão da prisão de Jaison Debacker Dimas (genitor).
O segurado foi recolhido à prisão em 28/05/2014 e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 4.497,23 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), referente à competência de 06/2013 (evento 1 - CNIS11). Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual resta preenchido o requisito concernente ao limite da renda (Tema 896, acima referido).
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
No entanto, considerando o longo tempo decorrido desde a prisão do segurado instituidor, bem como a necessidade de comprovação do regime de cumprimento de pena para a manutenção do recebimento do benefício, deverá a parte autora apresentar, na fase de cumprimento de sentença, prova de permanência na condição de presidiário por meio de atestado de reclusão atualizado, a fim de serem apuradas as parcelas devidas, bem como eventual implantação do benefício.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003621609v3 e do código CRC bdc51f5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:12:47
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5009524-61.2018.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALISSON PEDRO DEBACKER DIMAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: PATRICIA PEDRO (Pais) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. desemprego. tema 896 do superior tribunal de justiça. tutela de urgência e apuração dos valores atrasados condicionadas à comprovação do regime de cumprimento de pena.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos termos do Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
3. Considerado o longo tempo decorrido desde a prisão do segurado instituidor, bem como a necessidade de comprovação do regime de cumprimento de pena para a manutenção do recebimento do benefício, a concessão de tutela de urgência e a apuração das parcelas devidas fica condicionada à apresentação, na fase de cumprimento de sentença, de prova de permanência na condição de presidiário em regime fechado/semiaberto, por meio de atestado de reclusão atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003621610v4 e do código CRC d327fd93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:12:47
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5009524-61.2018.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALISSON PEDRO DEBACKER DIMAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352)
APELADO: PATRICIA PEDRO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:06.