APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006756-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARIA DOMERASKY |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INSTITUIDOR DE BAIXA RENDA.
Tendo recebido o indicado instituidor salários em valor superior em mais de cinquenta por cento do limite fixado nos termos do artigo 15 da Emenda Constitucional 20/1998 no ano que precedeu ao recolhimento à prisão, não há direito de seu dependente previdenciário a auxílio reclusão.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785907v6 e, se solicitado, do código CRC BA53E497. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006756-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARIA DOMERASKY |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por INES MARIA DOMERASKY contra o INSS em 29out.2014, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Oristides da Silveira.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 39):
Data: 17jun.2015
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (4jul.2014, Evento 14-OUT2-p. 1)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: não indicado
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 6% ao ano, com referência ao art. 1º-F da L 9.494/1997 na redação anterior à vigência da L 11.960/2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 6)
O Juízo de origem determinou em sentença a implantação do benefício no prazo de vinte dias, o que se cumpriu a partir de 1ºjun.2015 (Evento54).
Apelou o INSS (Evento 45) afirmando que o último salário do segurado foi de R$ 2.346,57. O limite legal era R$ 1.025,81. Assim, a renda era superior ao limite legal. Refuta a condição de dependente da autora, pois ela nenhuma prova fez de que tenha realmente mantido um relacionamento com o instituidor por um período suficientemente longo, apto à caracterizar a estabilidade da união. Por fim, requereu atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com cassação da medida cautelar determinada pelo Juízo de origem.
Em contrarrazões parciais (Evento 52) a autora defendeu a condição de dependente previdenciária do instituidor, e deduziu alegações quanto a correção monetária e juros dissociadas das conclusões sentenciais.
Veio o processo a esta Corte.
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
Os requisitos 1, 2, e 3 não são controvertidos, conforme decisão administrativa (Evento 14-OUT7-p. 8 e 9), e o expresso na contestação (Evento 23-CONT1-p. 1):
Há controvérsia quanto: a) à condição de segurado de baixa renda do pretenso instituidor; (b) dependência econômica da autora.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor (7fev.2014, Evento 1-OUT9) indicava o limite de R$ 1.025,81 (Port. 19, de 10jan.2014).
Os registros do CNIS do instituidor (Evento 23-OUT3) indicam o último salário de contribuição, da competência de janeiro de 2014, no valor de R$ 2.346,57, que se apresenta consideravelmente superior ao limite constitucional. Analisando as remunerações de meses anteriores, que são substancialmente mais baixas, vê-se que entre março e dezembro de 2013 a menor remuneração foi de R$ 1.565,53, valor mais de cinquenta por cento superior ao limite estabelecido para o ano de 2014.
Ainda que se admita certa flexibilidade, como proposto no julgamento do AgRg no REsp 1523797, a situação retratada neste processo ultrapassa os limites do conceito constitucional, notadamente considerando que a requerente do benefício é mulher adulta e válida.
Não está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. A parte requerente do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por ter sido dele companheira em união estável, o que estabeleceria a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O Juízo de origem, analisando em sentença a prova testemunhal, concluiu pela presença da união estável, nos seguintes termos:
A prova da união estável restou comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo.
Conforme a testemunha ROZANE DE SOUZA conhece a autora há mais de 15 anos; JOSÉ CARLOS BELINI DIAS conhece a autora há 10, 15 anos. "Com o ORISTIDES, faz uns 4 anos que estão vivendo juntos", conforme a testemunha ROZANE. Ambos vivem como marido mulher. "Ele era caminhoneiro. Ela ia junto, nas viagens", conforme a testemunha ROZANE. Toda a cidade considera ambos como marido e mulher. "Ela vai visitar ORISTIDES deste Salgado Filho. Ela ia direto", conforme a testemunha ROZANE. Um depende do outro economicamente. "Ela já passou por bastantes dificuldades financeiras", conforme a testemunha ROZANE. Conforme a testemunha JOSÉ, "Acho que a ROZANE convivia com o ORISTIDES já fazia uns 3 anos e meio. Toda a região considera os dois como marido e mulher. Desde a prisão na Delegacia, ela foi visitá-lo. Ela dependia dele, economicamente".
O INSS nada contrapôs à prova ou à presunção.
Vale ressaltar que esta Corte admite a prova exclusivamente testemunhal da união estável para fins previdenciários (TRF4, Sexta Turma, AC 0012182-83.2016.404.9999, rel. Vânia Hack De Almeida, D.E. 5dez.2016).
Está presente o requisito 5) acima indicado.
Ausente uma das condições para haver o benefício, não há direito ao auxílio-reclusão. Deve ser reformada a sentença que concedeu o benefício, invertendo-se a sucumbência.
Pagará a autora e apelada as custas e demais despesas do processo, além de honorários aos advogados do INSS fixados em dez por cento do valor da causa (inc. I do § 3º do art. 85 do CPC), atualizado nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009, por equiparação aos créditos contra a fazenda pública. Os ônus da sucumbência ficam com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade da justiça.
Revoga-se expressamente a ordem de implantação de benefício outorgada pelo Juízo de origem, a contar da data deste julgamento.
Não está autorizado o INSS a postular a repetição do que pagou à autora e apelada por força da ordem liminar, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (TRF4, Terceira Seção, EI 5006850-96.2011.404.7001/PR, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 4ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente deste Relator, fundado em precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça (a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos; STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006756-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050235620148160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES MARIA DOMERASKY |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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