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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 50000...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento. 2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/19, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade. 3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000055-55.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000055-55.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANA APARECIDA CORREIA (AUTOR)

APELADO: PIETRO HENRIQUE MALDONADO CORREIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Pietro Henrique Maldonado Correia, representado por sua guardiã, Eliana Aparecida Correia, ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, Manoel Correia, no período de 22/07/2016 a 26/09/2018 e a partir de 29/05/2019.

Sobreveio sentença, na vigência do CPC/2015, com o seguinte teor:

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu a:

a) conceder o benefício de auxílio-reclusão NB 25/201.354.627-5, de que trata o artigo 80 da Lei 8.213/1991, de 22/07/2016 a 26/09/2018, nos termos da fundamentação;

b) pagar à parte autora as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

(...)

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E nos termos da súmula 14 do STJ.

Saliento, conduto, que a condenação ao autor fica suspensa por força da AJG concedida.

Considerando o valor da causa, deixo de determinara a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando não haver direito ao benefício, pois o requerimento administrativo foi apresentado após a soltura.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

CASO CONCRETO

Cinge-se a discussão ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a data do recolhimento à prisão e a data da soltura (22/07/2016 a 26/09/2018).

Vale lembrar que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.

O autor, nascido em 24/03/2016 (Evento 1, PROCADM9, p. 3), era absolutamente incapaz em 15/07/2021, data em que apresentado o requerimento na via administrativa.

O prazo específico para filhos menores de dezesseis anos postularem o benefício somente foi estabelecido pela Medida Provisória nº 871/19, de modo que, quando o recolhimento à prisão se der anteriormente à vigência da referida MP, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.

Mostra-se, pois, cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas entre a data do recolhimento à prisão e a data soltura.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária a cargo do INSS estipulada na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003840748v3 e do código CRC 160a6323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:5:11


5000055-55.2022.4.04.7012
40003840748.V3


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Apelação Cível Nº 5000055-55.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANA APARECIDA CORREIA (AUTOR)

APELADO: PIETRO HENRIQUE MALDONADO CORREIA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento.

2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/19, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.

3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003840749v5 e do código CRC 0bef3325.Informações adicionais da assinatura:
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5000055-55.2022.4.04.7012
40003840749 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000055-55.2022.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANA APARECIDA CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANDRA CRISTINA WINCK (OAB PR025687)

APELADO: PIETRO HENRIQUE MALDONADO CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANDRA CRISTINA WINCK (OAB PR025687)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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