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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5016000-15.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 31/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5016000-15.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016000-15.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VITÓRIA LETÍCIA DA SILVA DOMINGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: ESVALDINA DALLAGNOL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 17-1-2020 NCPC que julgou o pedido da autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão em virtude da prisão de Samuel Dallagnol Domingues quanto ao período de reclusão de 14/10/2008 a 24/03/2009; de 04/05/2009 a 06/05/2009 e de 22/07/2009 a 23/10/2009;

b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o auxílio-reclusão n.º 184.564.280-2, quanto aos períodos em questão;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público Federal. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

O INSS recorreu alegando, em síntese, que o recluso perdeu a qualidade de segurado, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade até 31-1-2011(DCB), de sorte que permaneceu no período de graça até 15-3-2012.

Sustentou que após cessado o benefício por incapacidade, foi recolhido ao sistema prisional em 13-4-2013, ou seja, após a perda da qualidade de segurado.

Asseverou que não cabe aqui a aplicação da prorrogação do período de graça da maneira como está prevista no § 2º do art. 15, da Lei de Benefícios, uma vez que a requerente não demonstrou o cumprimento da parte final do aludido dispositivo, qual seja, registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social da situação de desempregada.

Requereu a reforma da sentença julgando improcedente a ação, consoante fundamentos.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Samuel Dallagnol Domingues. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 84, SENT1):

Trata-se de ação em que VITÓRIA LETÍCIA DA SILVA DOMINGUES, menor impúbere, representada por sua avó paterna, ESVALDINA DALLAGNOL, postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de auxílio-reclusão (NB 184.564.280-2, DER 23/08/2017) por conta da prisão de Samuel Dallagnol Domingues. Intimada a parte autora para emendar a inicial. Concedida a assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS contestou. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora e pediu a improcedência da ação. O processo administrativo foi juntado aos autos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial e postulou a realização de prova testemunhal. Foi determinada a realização de audiência de instrução, sendo, posteriormente, cancelada, em razão da verificação de que os documentos acostados aos autos eram suficientes à solução da demanda. Após vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Na hipótese, a questão controversa foi devidamente analisada na sentença recorrida (evento 84, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Da qualidade de segurado do instituidor

A qualidade de segurada da pessoa instituidora é controversa nos autos.

O benefício restou indeferido administrativamente por que não reconhecida no fato gerador a manutenção da qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO9).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - acostado aos autos no evento 2, verifico que o recluso possui contribuições previdenciárias, na condição de empregado, nos períodos de 01/2008 a 03/2008 e na competência 06/2010. Após isso, obteve benefício de auxílio-doença no período de 27/09/2010 a 31/01/2011.

Ainda, para uma elucidação mais clara dos fatos relaciono abaixo os períodos de recolhimento, fuga, captura e liberdade do pretenso instituidor do benefício, consoante atestado juntado ao evento 9, OUT6:

29/12/2006 - entrada

06/01/2007 - liberdade

14/10/2008 - entrada

24/03/2009 - liberdade

04/05/2009 - entrada

06/05/2009 - liberdade

22/07/2009 - entrada

23/10/2009 - liberdade

13/04/2013 - entrada

25/05/2016 - transferência para tornozeleira

08/06/2016 - fuga

20/07/2016 - captura

17/06/2017 - transferência para tornozeleira

11/07/2017 - fuga

17/07/2017 - captura

26/03/2018 - prisão domiciliar

12/08/2018 - entrada

Insta frisar que a requerente nasceu em 02/10/2008, motivo pelo qual a análise do reconhecimento do seu direito ao benefício, objeto da ação, é feita a partir da reclusão em 14/10/2008. Grifo meu

Nesse ponto, verifico que havendo válida contribuição previdenciária na competência 03/2008, o instituidor ostentava a condição de segurado da Previdência Social, por força do art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, quando recolhido à prisão em 14/10/2008. Grifo meu

Do mesmo modo, quando da ocorrência dos novos encarceramentos em 04/05/2009 e 22/07/2009, o instituidor recluso também mantinha qualidade de segurado, haja vista o comando do art. 15, inciso IV, da citada lei de Benefícios, o qual prevê a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o livramento ao segurado retido ou recluso. Grifo meu

Por outro lado, quando recolhido ao cárcere em 13/04/2013, verifico situação distinta.

Explico: o instituidor possui como última contribuição ao RGPS junho de 2010. Nesse contexto, o cotejo dos elementos constantes dos autos com os comandos do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 permite concluir que a caducidade dos direitos inerentes à filiação do instituidor ocorreria em 08/2011. Grifo meu

No entanto, constato que houve o recebimento de auxílio-doença no período de 27/09/2010 a 31/01/2011, de modo que a qualidade de segurado esteve mantida até um pouco mais, em 15/03/2012. Grifo meu

Ainda assim, quando preso em 13/04/2013, a qualidade de segurado não estava mais mantida. Grifo meu

Cumpre pontuar que, ainda que comprovada a situação de desemprego involuntário após 15/03/2012, a condição de segurado da Previdência Social se manteria somente até 15/03/2013, portanto, antes da segregação ocorrida em 13/04/2013. Por fim, em análise ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado no evento 2, verifica-se que o recluso não verteu mais de 120 contribuições mensais ininterruptas à Previdência Social que lhe asseguraria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.

Assim, seguem os períodos de reclusão em que o instituidor ostentava qualidade de segurado, requisito necessário à concessão do auxílio-reclusão:

14/10/2008 a 24/03/2009

04/05/2009 a 06/05/2009

22/07/2009 a 23/10/2009

(...)

A Autarquia Previdenciária alegou a inexistência da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando recluso. Não procede a insurgência, eis que da simples análise do CNIS verifica-se registros laborais de Samuel Dallagnol Domingues nos períodos de 1/2008 a 3/2008 e na competência 6/2010, suficientes à concessão do benefício requerido nos períodos 14-10-2008 a 24-3-2009, 4-5-2009 a 6-5-2009 e 22-7-2009 a 23-10-/2009.

Nessa quadra, por tudo exposto a sentença vergastada deve manter-se hígida.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

Negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947. .

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622169v5 e do código CRC f385fad3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/8/2021, às 22:25:51


5016000-15.2018.4.04.7112
40002622169.V5


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016000-15.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VITÓRIA LETÍCIA DA SILVA DOMINGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: ESVALDINA DALLAGNOL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622170v3 e do código CRC 67783401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/8/2021, às 22:25:52


5016000-15.2018.4.04.7112
40002622170 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5016000-15.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VITÓRIA LETÍCIA DA SILVA DOMINGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: ESVALDINA DALLAGNOL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Peço vênia ao ilustre relator para divergir apenas no tocante ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão no período de 22/07/2009 a 23/10/2009, porquanto tendo sido vertida a última contribuição em março de 2008, o apenado manteve sua condição de segurado até 15/05/2009, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. Ademais, o período de graça não reinicia em caso de fuga do apenado. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício apenas nos períodos de 14/10/2008 a 24/03/2009 e 04/05/2009 a 06/05/2009, merecendo parcial provimento o recurso do INSS, razão para diferir a majoração da verba honorária para o cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1059 do STJ. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5016000-15.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VITÓRIA LETÍCIA DA SILVA DOMINGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: ESVALDINA DALLAGNOL (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 31/08/2021 04:00:58.

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