APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000474-37.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | KAUANE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | SIMONE FOGLIATO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | SILVIO OLIVEIRA DA SILVA |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
: | stela aparecida oliveira da silva | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e ao apelo do INSS e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509898v4 e, se solicitado, do código CRC 578B8A9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000474-37.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | KAUANE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
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RELATÓRIO
Tratam-se de apelações em face de sentença que assim dispôs:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da requerente, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Condeno a parte autora a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, em quantia que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados, a partir desta data, pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em vista da gratuidade."
Tempestivamente, apela a parte autora sustentando a reforma do julgado. Alega cerceamento de defesa, eis que a ausência à audiência designada foi justificada, bem como consta no processo provas materiais suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do genitor da autora. Requer a anulação da sentença de primeiro grau e a conseqüente produção de novas provas.
Sucessivamente, apela o INSS, sustentando a reforma do julgado. Suscita que se não há provas para a obtenção do benefício, a sentença de primeiro grau deveria ser no sentido de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito. Aduz a Súmula 240 do STJ, alegando que não houve o prévio requerimento de extinção do feito por parte do INSS. Subsidiariamente, apela no tocante aos consectários legais.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação da parte autora e pelo parcial provimento da apelação do INSS a fim de anular a sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 22/08/2011 (Evento 1 - OUT 9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autora Kauane da Silva, absolutamente incapaz, devidamente representada pela genitora Simone Fogliato da Silva, postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor, Douglas Evandro da Silva, ocorrido em 22/08/2011 (Evento 1 - OUT 9).
A dependência da autora restou comprovada nos autos, tendo em vista ser absolutamente incapaz e filha do segurado, conforme Certidão de Nascimento (Evento 1 - CERTNASC 3 - fl. 02), devendo-se observar a dependência presumida, disposta no artigo 16, I, §4º, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, há de se fazer algumas considerações. Conforme se verifica do CNIS (Evento 1 - CNIS 7) do segurado, o último vínculo empregatício teve saída registrada em 03/2010. Contudo, a autora alega que o segurado era trabalhador rural, exercendo atividade em regime de economia familiar. Para comprovar tal afirmação, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) escritura pública de cessão e transferência de direitos de meação, datada de 30/03/2010, na qual a Sra. Simone Fogliato da Silva e o Sr. Douglas Evandro da Silva, pais da autora, constam qualificados como cessionários e metalúrgicos (Evento 1 - ESCRITURA 11 - fls. 01/04);
b) procuração feita pelo Sr. Douglas Evandro da Silva e pela Sra. Simone Fogliato da Silva, pais da autora, na qual ambos constam qualificados como metalúrgicos, datada de 23/10/2009 (Evento 1 - ESCRITURA 11 - fls. 05/06);
c) nota fiscal, em nome da Sra. Simone Fogliato da Silva e do Sr. Douglas Evandro da Silva, pais da autora, datada de 30/03/2012 (Evento 1 - NFISCAL 12 - fls. 01/02);
d) nota fiscal, em nome da Sra. Simone Fogliato da Silva, mãe da autora, datada de 31/10/2011 (Evento 1 - NFISCAL 12 - fl. 03);
e) certidão de casamento dos pais da autora, na qual ambos constam qualificados como agricultores, datada de 15/04/2005 (Evento 11 - PROCADM1 - fl. 07);
f) certidão de nascimento da autora, na qual seus pais constam qualificados como agricultores, datada de 23/03/2006 (Evento 11 - PROCADM1 - fl. 08);
g) CCIR, em nome do avô materno da autora, referente aos anos de 2006 a 2009 (Evento 11 - PROCADM1 - fl. 16);
h) ITR, em nome da avó materna da autora, referente ao ano de 2011 (Evento 11 - PROCADM1 - fl. 17);
Não foi colhido o depoimento pessoal da genitora e representante da autora, tampouco das testemunhas, vez que, intimadas eletronicamente, não comparecem às audiências designadas.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar o labor rural de seu genitor no período controverso, no caso, abril de 2010 a agosto de 2011, embora intimada a fazê-lo (Evento 6 - DESPADEC 1, Evento 29 - ATOORD 1, Evento 37 - DESPADEC 1), ou, pelo menos, de períodos próximos.
Portanto, verifica-se inexistência de início de prova material eficaz que demonstre o exercício de atividades rurais, não se caracterizando a qualidade de segurado especial do genitor da autora, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, em que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu, em 07-10-2015, por maioria, que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Prejudicado o apelo do INSS no ponto em que invoca a Súmula 240 do STJ, dado que a extinção sem mérito se faz com fulcro no inciso IV e não no inciso III do artigo 485 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e ao apelo do INSS e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000474-37.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50004743720154047007
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | KAUANE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | SIMONE FOGLIATO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | SILVIO OLIVEIRA DA SILVA |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
: | stela aparecida oliveira da silva | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603531v1 e, se solicitado, do código CRC 5BC1EAC0. | |
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