APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-64.2014.404.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO JESUS |
: | EUNICE PERIN DE JESUS | |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. DESEMPREGO DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - CTPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.
2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;
4. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC).
5. Comprovado na CTPS que o segurado estava empregado no momento do recolhimento à prisão, com remuneração superior à admissível para concessão do benefício, improcede o pedido de auxílio-reclusão pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-64.2014.404.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO JESUS |
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INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG (Evento 3).
A parte autora apela, reafirmando o direito à obtenção do benefício e alegando que o segurado estava desempregado no mês anterior ao recolhimento à prisão, encontrando-se sem qualquer renda naquele momento.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Instado a manifestar-se, Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento à apelação.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário ao qual têm direito os dependentes do segurado de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão. A legislação que rege o benefício tem por base o artigo 201, IV, da Constituição Federal, o artigo 13 da EC 20/98, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, bem como a regulamentação do Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e alterações posteriores.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
O intuito da existência do auxílio reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:
- a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91);
- último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98);
- configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Da data de início e do valor do benefício
A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC, "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes", tendo sido adotado, após a EC 20/1998, "o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários" (RE 587.365, Pleno), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário. Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina "baixa renda", tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:
EC 20/98
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/01/2014 | R$ 1.025,81 - Portaria nº 19, de 10/01/2014 |
A partir de 1º/01/2013 | R$ 971,78 - Portaria nº 15, de 10/01/2013 |
A partir de 1º/01/2012 | R$ 915,05 - Portaria nº 02, de 06/01/2012 |
A partir de 15/07/2011 | R$ 862,60 - Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/01/2011 | R$ 862,11 - Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/01/2010 | R$ 810,18 - Portaria nº 333, de 29/06/2010 |
A partir de 1º/2/2009 | R$ 752,12 - Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/3/2008 | R$ 710,08 - Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
A partir de 1º/4/2007 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
A partir de 1º/4/2006 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
A partir de 1º/5/2005 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
A partir de 1º/5/2004 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
A partir de 1º/6/2003 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
A partir de 01/06/2002 | R$ 468,47 - Portaria nº 525, de 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | R$ 429,00 - Portaria nº 1.987, de 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | R$ 398,48 - Portaria nº 6.211, de 25/05/2000 |
A partir de 01/06/1999 | R$ 376,60 - Portaria nº 5.188, de 06/05/1999 |
Conforme regulamentado no § 3º do artigo 39 do Decreto 3048/99, o valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão. Assim, o valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, o qual, sabidamente, corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Vale ressaltar que, para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Do caso concreto
A controvérsia posta no recurso de apelação diz respeito à pretensão de percepção de auxílio-reclusão pela parte autora a partir do recolhimento do segurado à prisão, em 10/03/2013.
A condição de segurado ficou comprovada no Evento 1 (CTPS6) e no Evento 7 (PROCADM1).
A data do recolhimento à prisão é 10/03/2013. O regime de cumprimento da pena, conforme o atestado do Evento 1 (OUT3), é o Regime Fechado, e o requerimento do benefício deu-se em 11/02/2014 (Evento 1 - INFBEN8).
A condição de dependente pelo solicitante restou comprovada pela certidão de nascimento (Evento 1 - CERTNASC4), presumindo-se a dependência econômica, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em concreto, alega a parte autora que o instituidor estava desempregado, sem renda, no mês anterior ao recolhimento em questão, efetuado em 10/03/2013, o que não se verifica na prática. A análise do caso foi efetuada com perfeição pelo MM. Juízo a quo, verbis:
Com relação ao recolhimento operado em 10/03/2013, reitero a argumentação adotada quando da análise do pedido antecipatório. Veja-se que, inobstante não haver registro acerca de novo vínculo entre 08/01/2013, data do encerramento do vínculo com a empresa Ambev e o recolhimento do segurado, a cópia da CTPS do mesmo acostada aos autos ao Evento1 (CTPS6), revela novo vínculo a partir de 18/02/2013 com a empresa VS Serviços Gravataí, no cargo de motorista, com remuneração mensal de R$ 1.216,48, superior, portanto, ao limite de R$ 971,78 estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
(Grifo Nosso)
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício requerido, em razão do não atendimento ao requisito da renda, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-64.2014.404.7121/RS
ORIGEM: RS 50018426420144047121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DANIEL MACHADO JESUS |
: | EUNICE PERIN DE JESUS | |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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