APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-06.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | FELIPE MAXIMIANO TASCHETTO |
: | FABIANE MAXIMIANO TASCHETTO | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
: | Adriano Barbosa da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO - CTPS NÃO ASSINADA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO. FORMA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.
2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a ausência de percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;
4. A renda do segurado preso é o parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes, sendo adotado, após a EC 20/1998, o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade (RE 587.365, Pleno, sistemática do artigo 543-B, do CPC). No entanto, para os benefícios com DIB anterior à vigência da Emenda 20, não há falar em limitação de renda.
5. A ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego, autorizando a extensão do período de graça.
6. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a DIB, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento. No caso, sendo os autores menores incapazes à época do recolhimento, o benefício é devido desde então.
7. O valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450483v10 e, se solicitado, do código CRC EB690B36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 15/06/2015 10:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-06.2010.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | FELIPE MAXIMIANO TASCHETTO |
: | FABIANE MAXIMIANO TASCHETTO | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
: | Adriano Barbosa da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em seu recurso de apelação, alega a parte autora que o segurado estava desempregado na data do recolhimento à prisão, fazendo jus à extensão do período de graça, conforme previsto no artigo 15, II e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Afirma que a ausência de anotação na CTPS, bem como de registro no CNIS, são prova suficiente do desemprego do segurado no momento da prisão.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal juntou parecer pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário ao qual têm direito os dependentes do segurado de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão. A legislação que rege o benefício tem por base o artigo 201, IV, da Constituição Federal, o artigo 13 da EC 20/98, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, bem como a regulamentação do Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e alterações posteriores.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
O intuito da existência do auxílio reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:
- a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- ausência de percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91);
- último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (após a vigência do artigo 13 da EC 20/98);
- configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Da data de início e do valor do benefício
Em regra, a data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será a data do recolhimento à prisão.
Segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC, "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes", tendo sido adotado, após a EC 20/1998, "o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários" (RE 587.365, Pleno), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário. Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina "baixa renda", tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:
EC 20/98
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/01/2014 | R$ 1.025,81 - Portaria nº 19, de 10/01/2014 |
A partir de 1º/01/2013 | R$ 971,78 - Portaria nº 15, de 10/01/2013 |
A partir de 1º/01/2012 | R$ 915,05 - Portaria nº 02, de 06/01/2012 |
A partir de 15/07/2011 | R$ 862,60 - Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/01/2011 | R$ 862,11 - Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/01/2010 | R$ 810,18 - Portaria nº 333, de 29/06/2010 |
A partir de 1º/2/2009 | R$ 752,12 - Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/3/2008 | R$ 710,08 - Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
A partir de 1º/4/2007 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
A partir de 1º/4/2006 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
A partir de 1º/5/2005 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
A partir de 1º/5/2004 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
A partir de 1º/6/2003 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
A partir de 01/06/2002 | R$ 468,47 - Portaria nº 525, de 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | R$ 429,00 - Portaria nº 1.987, de 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | R$ 398,48 - Portaria nº 6.211, de 25/05/2000 |
A partir de 01/06/1999 | R$ 376,60 - Portaria nº 5.188, de 06/05/1999 |
Conforme regulamentado no § 3º do artigo 39 do Decreto 3048/99, o valor do benefício com DIB posterior à vigência da EC 20/1998 será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão. Assim, o valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, o qual, sabidamente, corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Vale ressaltar que, para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Do caso concreto
A condição de segurado do instituidor, contestada pelo INSS, está ligada à verificação das normas inseridas no artigo 15 da Lei de Benefícios, especialmente no que tange à alegação do autor de estar, após a cessação do último vínculo empregatício formal, na condição de desempregado. Argúi o Instituto não existir prova suficiente da condição de desemprego ou de qualquer outra situação que pudesse conferir ao autor a prerrogativa de desfrutar da extensão do período de graça.
Contudo, concessa venia, a interpretação do INSS não percorre o mesmo caminho que a jurisprudência mais recente vem desenhando; flexibilizaram-se as provas que vêm sendo admitidas para constatação da condição de desemprego do segurado. Além disso, tem-se entendido que, se uma análise mais acurada dos autos fizer presumir a situação de desemprego, esta deve ser reconhecida. É esse o entendimento consagrado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela edição da Súmula nº 27, de seguinte teor:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Um dos julgados que deu origem a tal Súmula (Processo nº 2004.72.95.005539-6), de relatoria do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, lucidamente definiu, ratificando outros precedentes, que a "ausência de anotação em carteira de trabalho pressupõe a situação de desemprego de molde a autorizar a extensão do período de graça".
De fato, tal ausência faz presumir desemprego, valendo como prova, se não incontestável (haja vista a quantidade de trabalho informal existente em nosso país), ao menos suficiente para a caracterização pretendida.
No caso dos autos, a CTPS do autor (Evento 1 - PROCADM7) efetivamente confirma a situação de desemprego.
Ademais, vejo como inadequada a interpretação restritiva da lei, exigindo verdadeira prova negativa do segurado (de que não está empregado). A própria vida criminosa à qual se entregou o segurado faz presumir que aquela era sua real condição, e por isso a dúvida posta pela Autarquia não se mostra razoável.
O parecer juntado pela Ilustre presentante do MPF em primeira instância (Evento 110) reforça o argumento da existência de prova do desemprego do segurado, especialmente pelos dados retirados da testemunhal colhida em juízo (Evento 90), assim afirmando:
02. Na audiência realizada em 31/05/2011 (evento 90), as duas testemunhas arroladas pela parte autora (evento 32) prestaram seus depoimentos. O senhor Gercidi Pires afirmou que, quanto ao período de labor do recluso, começou a trabalhar em 1995 no setor de metalurgia, onde trabalhou até junho de 1996 - não sabe o nome da empresa - e pelo que sabe, não trabalha desde 1996. A outra testemunha, o senhor Osmar Rodrigues da Silva, asseverou que o senhor Zelmiro Taschetto trabalhou até maio de 1995, depois disso não trabalhou mais, e, em resposta ao procurador dos autores, confirmou que nunca viu Zelmiro fazer "bicos".
03. Entende, assim, esta agente ministerial restar comprovado, por meio da prova testemunhal, que o apenado exerceu apenas emprego formalizado, em indústrias, no período anterior ao seu recolhimento prisional e estava em situação de desemprego quando este ocorreu, em 30/12/1996. Desse modo, resta satisfeito o requisito da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da benesse no momento de sua prisão. Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente dos tribunais pátrios:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGRESP 200702603442, relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Decisão em 21/09/2010, Publicado no DJE em18/10/2010) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DESEMPREGO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 5. (...) (TRF4 5002616-78.2010.404.7107, D.E. 04/08/2011) - grifei.
04. Cumpridos os demais requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, conforme já exposto no parecer deste órgão ministerial juntado ao feito no evento 29, os requerentes fazem jus ao recebimento da benesse.
Cabe, por fim, invocar o princípio do in dubio pro misero, se é que dúvida paira sobre a situação de desemprego do instituidor.
A data do recolhimento à prisão é 30/12/1996 (Evento 1 - PROCADM3). O regime de cumprimento da pena, oscilou entre o semi-aberto e o fechado; atualmente (na data do último extrato) é o semi-aberto (Evento 1 - PROCADM3).
No caso, não cabe perquirir sobre o valor do último salário-de-contribuição do segurado, uma vez que, como apontado supra, à época da reclusão, o art. 80 da Lei 8.213/91 não fixava nenhuma limitação relativa à renda do segurado ou do dependente. Somente com a EC 20/98, houve a fixação de valor para demonstrar a baixa renda referida no art. 201, IV, da CF/88, que necessitava de regulamentação.
A condição de dependentes pelos solicitantes (o menor, Felipe, representado por sua avó - Evento13), restou comprovada na inicial, pelos documentos do Evento 1 - PROCADM9, (certidões de nascimento em 26/12/1991 e em 17/05/1994), presumindo-se a dependência econômica, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Vale ressaltar que, quanto aos filhos do instituidor, tratando-se de direito de menores absolutamente incapazes quando da prisão de seu pai, fazem jus ao auxílio-reclusão desde a prisão, não correndo contra eles prescrição. O benefício deve ser pago até o momento em que os autores completarem a idade de 21 anos (artigo 77, parágrafo 2º, II, c/c artigo 80, caput, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, merece reforma a sentença, concedendo-se auxílio-reclusão aos autores em todos os períodos em que o instituidor esteve recolhido no regime fechado ou semi-aberto, desde o recolhimento, em 30/12/1996.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Dado provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio-reclusão aos autores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-06.2010.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | FELIPE MAXIMIANO TASCHETTO |
: | FABIANE MAXIMIANO TASCHETTO | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
: | Adriano Barbosa da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Relativamente à condição de segurado do instituidor do benefício, conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, adotada no incidente de uniformização de interpretação de lei federal - Petição nº 7.115-PR, a ausência de registro de contrato de trabalho não é suficiente para comprovar a situação de emprego, pois não fica afastada a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. O julgado está assim sintetizado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010; sublinhou-se)
Assim, segundo o entendimento do STJ, há necessidade de outras provas além da simples inexistência de anotação de vínculo na CTPS para demonstrar a situação de desemprego.
No caso, tal comprovação consiste na apresentação da CTPS do autor e na produção de prova testemunhal, a qual, contudo, mostrou-se desfavorável.
A propósito, transcrevo excerto da sentença, verbis:
Embora fosse oportunizado à parte autora que produzisse prova do desemprego, ela não logrou êxito em fazê-lo, pois as testemunhas arroladas foram contraditórias e pouco sabiam sobre os fatos, notadamente sobre a situação ou não de desemprego no momento da prisão.
Com efeito, a testemunha Gercidi Pires disse que:
Conhece o segurado por Zequinha desde 1984 aproximadamente. Naquela época ele trabalhava no setor de calçados, depois foi trabalhar no setor de metalurgia. Pelo que sabe não trabalha desde 1996. Ele começou a trabalhar em 1995 no setor de metalurgia, onde trabalhou até Junho de 1996. Não sabe o nome da empresa. Não sabe 'de que' ele foi viver depois que parou de trabalhar. Não sabe a época que ele foi preso e nem por que. Não sabe se ele morava com os pais ou com a mulher com quem teve dois filhos. Depois que ele entrou para o 'mundo do crime', a mãe dele passou a criar os filhos dele. Ouviu dizer que mãe das crianças mora na vizinhança, mas não sabe aonde. Conheceu a mãe dos autores mas não sabe o nome. Quando Zequinha foi preso fazia dois anos que o depoente não o via.
Nunca viu o Zequinha trabalhando. Sabe que ele trabalhou no setor de calçados e metalúrgica por comentários de terceiros. Não sabe quanto tempo se passou entre o ultimo vínculo empregatício de Zequinha e seu recolhimento à prisão.
A testemunha Osmar Rodrigues da Silva, por seu turno, afirmou que:
Conhece a família há 20 anos. São vizinhos. Conheceu Zelmiro. Sabe que ele trabalhou até Maio de 1995, depois disso não trabalhou mais. O depoente não sabe em que ano casou.
sabe que Zelmiro teve um problema com a Justiça, não sabe dizer o que foi. Depois de Dezembro de 1996 não o viu mais. Não sabe o ramo da empresa onde Zelmiro trabalhou. Nunca viu Zelmiro fazer 'bicos'. Conheceu a companheira de Zelmiro, não sabe o nome, não sabe se eram casados. Eles chegaram a morar juntos, não sabe onde. Depois da prisão os autores passaram a morar com a avó.
não sabe em mês se aposentou, acha que foi no ano de 2006. Não sabe qual era a atividade que Zelmiro desempenhava.
Percebe-se, portanto, que os depoimentos se mostram vagos e imprecisos, não indicando, com razoável grau de certeza, que o segurado mantinha-se desempregado na época em que foi preso. Veja-se que a primeira testemunha afirmou que, quando Zequinha foi preso, fazia dois anos que não o via. Já a segunda testemunha, conquanto soubesse dizer que Zequinha trabalhou até maio de 1995, curiosamente não soube dizer sequer o ano que casou ou o mês que se aposentou.
Além disso, verifico que, no momento da prisão, o pai dos requerentes declarou que sua profissão era agricultor e não que estava desempregado (eventos 98 e 102).
(proc. de origem, evento 115)
Assim, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há prova segura da situação de desemprego.
Nesse contexto, já oportunizada à parte autora a comprovação da prova de desemprego, ônus do qual não se desincumbiu, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-06.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50021550620104047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | FELIPE MAXIMIANO TASCHETTO |
: | FABIANE MAXIMIANO TASCHETTO | |
ADVOGADO | : | ADRIANO SCHERER |
: | Adriano Barbosa da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 27/05/2015 16:07:22 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Voto em 29/05/2015 19:15:12 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
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