APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016150-96.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEANE DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | RAUL SCHAEFER NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NATUREZA. REQUISITOS. SEGURADO DESEMPREGADO. CONCESSÃO. FORMA DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes.
2. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
3. São requisitos para sua obtenção a condição de segurado, o recolhimento à prisão, a não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do segurado (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do solicitante;
4. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de segurado desempregado se na data do efetivo recolhimento à prisão ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
5. O valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556464v13 e, se solicitado, do código CRC 8D2279A0. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 17/06/2015 17:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016150-96.2013.404.7200/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEANE DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | RAUL SCHAEFER NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte postulante o benefício de auxílio-reclusão, desde 18/10/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC. Onerada foi a autarquia, ainda, como pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
O INSS, em suas razões, sustenta que o pai da autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, afirmando que o período de graça já se havia esvaído no momento da reclusão, bem como que não poderia ser considerado desempregado. Contesta, ainda, a forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, além de discordar da fixação da verba honorária sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário ao qual têm direito os dependentes do segurado de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão. A legislação que rege o benefício tem por base o artigo 201, IV, da Constituição Federal, o artigo 13 da EC 20/98, o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, bem como a regulamentação do Decreto 3048/99 em seus artigos 116 a 119 e alterações posteriores.
Tal qual a pensão por morte, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes; e somente esses possuem legitimidade para requerê-lo. Daí a aplicação subsidiária das disposições normativas que tratam da pensão por morte ao auxílio-reclusão em tudo o que for compatível com a legislação específica do tema (Resp 760767, DJ 24/10/2005, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma).
No dizer da Juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco (Auxílio-reclusão, Revista de Doutrina da 4ª Região, Junho/2009), esse benefício visa à proteção da família do segurado preso que, no período de encarceramento, encontra-se impossibilitado de prover a subsistência de seus dependentes, procurando evitar que fiquem expostos ao total abandono.
O intuito da existência do auxílio reclusão, portanto, é dar efetividade à garantia constitucional do artigo 5º, XLV, da CF/88, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Embora não haja carência para sua concessão, são requisitos para a obtenção de tal benefício:
- a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c § 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- prisão em regime semi-aberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3048/99);
- não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia, de abono de permanência em serviço, ou mesmo de benefício em razão de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (caput do artigo 80 da Lei nº 8.213/91);
- último salário-de-contribuição do segurado caracterizador de "baixa renda" (artigo 13 da EC 20/98);
- configuração da condição de dependente pelo solicitante (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Da data de início e do valor do benefício
A data de início do benefício (DIB) é a do efetivo recolhimento à prisão, ou a data da solicitação, no caso do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o recolhimento (§ 4º do artigo 116 do Decreto 3048/99). No entanto, para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/11/1997 (Data de publicação da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
Segundo já decidido em sede de recurso extraordinário, julgado pela sistemática do artigo 543-B, do CPC, "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes", tendo sido adotado, após a EC 20/1998, "o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários" (RE 587.365, Pleno), reconhecendo-se a necessidade de fixação de critérios financeiros objetivos para a limitação do alcance do benefício previdenciário. Atualmente, ante a ausência de um conceito estabelecido pela lei que defina "baixa renda", tais critérios concretizam-se pelos valores anualmente corrigidos em Portarias do MPAS, as quais atualizam o montante fixado no artigo 13 da EC nº 20/98, resultando no seguinte histórico:
EC 20/98
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/01/2014 | R$ 1.025,81 - Portaria nº 19, de 10/01/2014 |
A partir de 1º/01/2013 | R$ 971,78 - Portaria nº 15, de 10/01/2013 |
A partir de 1º/01/2012 | R$ 915,05 - Portaria nº 02, de 06/01/2012 |
A partir de 15/07/2011 | R$ 862,60 - Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/01/2011 | R$ 862,11 - Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/01/2010 | R$ 810,18 - Portaria nº 333, de 29/06/2010 |
A partir de 1º/2/2009 | R$ 752,12 - Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
A partir de 1º/3/2008 | R$ 710,08 - Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
A partir de 1º/4/2007 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
A partir de 1º/4/2006 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
A partir de 1º/5/2005 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
A partir de 1º/5/2004 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
A partir de 1º/6/2003 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
A partir de 01/06/2002 | R$ 468,47 - Portaria nº 525, de 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | R$ 429,00 - Portaria nº 1.987, de 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | R$ 398,48 - Portaria nº 6.211, de 25/05/2000 |
A partir de 01/06/1999 | R$ 376,60 - Portaria nº 5.188, de 06/05/1999 |
Conforme regulamentado no § 3º do artigo 39 do Decreto 3048/99, o valor do benefício será aquele que o segurado teria direito no caso de eventual aposentadoria por invalidez no momento da prisão. Assim, o valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício, o qual, sabidamente, corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Vale ressaltar que, para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão é de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Do segurado desempregado
Observe-se, ainda, que estando o segurado desempregado à época da prisão, mas mantendo a qualidade de segurado, desimporta o fato de que seu último salário recebido corresponda a valor superior ao definido no art. 13 da EC 20/98. É o que se depreende do constante no parágrafo primeiro do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Tal questão se encontra pacificada nesta Corte, conforme os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão devido ao menor impúbere tem como termo inicial a data do recolhimento do segurado à prisão, ainda que o requerimento tenha ocorrido a posteriori, uma vez que contra aquele não corre o prazo de prescrição.
(TRF4, AC 5001227-58.2010.404.7010, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 20/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o julgamento do STF no RE 587.365/SC, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, não padecendo do vício da inconstitucionalidade o art. 116 do Decreto 3.048/99.
2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99.
3. Restando incontroversos nos autos a qualidade de segurado, o recolhimento à prisão e a qualidade de dependente dos autores, fazem jus estes à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
4. (omissis)
(TRF4, AC 0018362-57.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2013)
Do caso concreto
A condição de segurado do instituidor foi perfeitamente apreciada pelo R. Juízo a quo, concluindo-se que o momento da prisão ocorreu durante o período de graça, especialmente considerando-se que encontrava-se ele desempregado no momento da prisão. Vale citar a análise da sentença no ponto; verbis:
O INSS indeferiu o benefício previdenciário sob o fundamento de que teria ocorrido a perda de qualidade do segurado em 01/09/2003 (Doc. 2 do Evento 6).
O cerne da questão objeto desta ação, portanto, refere-se à perda, ou não, da qualidade de segurado.
Conforme CNIS colacionado no Doc. 9 do Evento 1, o segurado havia contribuído para o regime geral da Previdência Social de 05/01/2002 a 16/08/2002.
Realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, foi declarado (Evento 31):
DEPOIMENTO PESSOAL REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA: A parte autora afirma que o senhor Gabriel de Oliveira ainda se encontra preso. Ele trabalhava de auxiliar de transito na empresa Zona Azul, não sabe dizer a data do vinculo empregatício. Recorda que quando casaram em 2002 ainda ele trabalhava lá. Ao que lembra logo em seguida ele saiu da empresa, fincando desempregado. Depois da saída da empresa ele se envolveu com drogas, sem ter conseguido outro emprego. O casamento não ocorreu em termos formais, foram apenas morar juntos na casa da mãe dele. A depoente trabalha em uma pizzaria.
ROSILENE SILDA DE ABREU: A depoente afirma que conhece a família da autora, mas não mantém relação de intimidade. Ao que sabe Gabriel esta preso desde 2004. Lembra que ele trabalhava na empresa Zona Azul. Não tem como precisar o período em que ele trabalhou lá, mas acredita que não foi por muito tempo, talvez um ano ou pouco mais.
EVERALDO DE JESUS MORTARI FILHO: Não presta compromisso, uma vez que é padrasto da senhora Joseane. Lembra que Gabriel trabalhou na empresa Zona Azul, e depois não teve mais nenhuma atividade. Acredita que ele trabalhou ali por mais ou menos um ano, mas não recorda as datas de ingresso e saída.
Apesar de a lei exigir, no caso de segurado desempregado, para a dilação do prazo do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação dessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, tal requisito pode ser comprovado pela juntada das carteiras de trabalho.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGADO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. SEQÜELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL GRAVE.
- É inexigível, para efeito de ampliação do período de graça (art. 15, § 2º, da LB), que o segurado comprove nos autos que a sua condição de desempregado está registrada no Ministério do Trabalho, bastando apenas a apresentação da CTPS. Precedentes.
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 478155 Fonte DJU DATA:20/08/2003 PÁGINA: 756 Relator(a) JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ
Por outro lado, a Lei n. 8.213/91 estabelece expressamente:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
[...]
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Dessa forma, observado o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado somente ocorreria no dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no referido artigo e seus parágrafos, ou seja, por ter o segurado recolhido sua última contribuição no mês de agosto/2002, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/10/2004, data posterior à reclusão no estabelecimento penal.
Com efeito, o início do período de graça prorroga-se até o mês subsequente àquele em que deveria ter ocorrido o recolhimento da contribuição. Nesse sentido a doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2011, fls. 537-541):
Como a lei prevê o termo a quo do prazo para perda da qualidade após a "cessação das contribuições", e o recolhimento é sempre feito no mês seguinte, isto tem o efeito de postergar o início do período de graça, pois a contagem do prazo deve ser de acordo com o regime de competência, adotado para fins de recolhimento, além de diferir o término para o dia 15 do mês seguinte ao término do prazo legal.
Como os prazos de recolhimento são diferenciados, e por uma questão de isonomia, adota-se, tradicionalmente, o prazo de recolhimento dos contribuintes individuais e facultativos, o que, na prática, acresce todos os prazos do período de graça em 1 mês e 15 dias. Da mesma forma, por isonomia, o incremento de mês e meio também se estende às demais situações de período de graça, como livramento, segregação etc. No entanto, como o prazo de recolhimento das empresas (e por conseguinte, da contribuição dos empregados), foi ampliado para o dia 20 do mês subsequente, com o advento da Lei nº 11.933/09, entendo que, pelos mesmos motivos, o período de graça, agora, terá prorrogação indireta de um mês e vinte dias, e não mais quinze dias, como ainda prevê a doutrina tradicional.
Desta forma, o período de graça de, por exemplo, 12 meses, passa a ser de 13 meses e 20 dias, a contar da cessação da atividade remunerada. Assim, há a possibilidade do segurado ter iniciado atividade no 13º mês, ou mesmo ter se inscrito como facultativo, sem perder a condição de segurado, já que, em interpretação sistemática, a legislação vigente impõe a perda da qualidade somente no dia 21 do 2º mês seguinte ao término dos prazos, e não mais no dia 16.
Por uma tese ou por outra, o instituidor, desempregado, claramente detinha a qualidade de segurado na data da reclusão.
A data do recolhimento à prisão é 04/10/2004. O regime de cumprimento da pena, conforme a certidão do Evento 1 - CERT10, é o Regime Fechado, e o requerimento do benefício deu-se em 26/03/2013 (Evento 1 - DEC8), sendo o benefício devido desde o nascimento de JULIA GABRIELI DE OLIVEIRA, em 18/10/2004 (absolutamente incapaz).
O último salário-de-contribuição do segurado foi menor que o teto estabelecido na Portaria nº 525, de 29/05/2002, conforme dados do CNIS, mas tratando-se de segurado desempregado, tal questão não afeta o direito da requerente ao benefício.
A condição de dependente pela solicitante restou comprovada pela certidão de nascimento (Evento 1 - CERTNASC5), presumindo-se a dependência econômica, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, cumpridos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão à requerente, constata-se que a data de início do benefício resultante é 18/10/2004, e a renda mensal inicial do benefício é o mínimo legal.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial no que tange aos juros.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, merecendo provimento o apelo do INSS e a remessa oficial no ponto.
Isenção de custas na JF
No tocante às custas processuais, merece reforma a sentença, no âmbito da remessa oficial, porquanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos, quanto aos juros de mora, os honorários advocatícios e as custas processuais; consectários legais adaptados ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016150-96.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50161509620134047200
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSEANE DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | RAUL SCHAEFER NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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