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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4, AC 5009549-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009549-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
GABRIEL DA ROSA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SANDRA SIMONE PRADO DA ROSA (Pais)
ADVOGADO
:
ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver.
3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429063v38 e, se solicitado, do código CRC 93833796.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009549-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
GABRIEL DA ROSA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SANDRA SIMONE PRADO DA ROSA (Pais)
ADVOGADO
:
ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 25/10/2010 por Gabriel da Rosa Pereira, menor impúbere, representado por sua genitora Sandra Simone Prado da Rosa contra o INSS, pretendendo haver o benefício de auxilio-reclusão pelo encarceramento de Lenar Vieira Pereira, ocorrido em 19/09/2008.
Foi prolatada sentença em 19/11/2012 (na vigência do CPC/73) que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que a qualidade de segurado do genitor não havia sido comprovada. O autor recorreu, e os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação do processo desde a sentença.
Após o Tribunal não acatar o pedido, o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração, sustentando que a prova da qualidade de segurado do pai do autor era insuficiente, e havendo interesse de incapaz, impunha-se a anulação da sentença ou a baixa dos autos para a realização de audiência de instrução a fim de obter maiores detalhes sobre a situação de eventual desemprego involuntário do pai do autor.
O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, alegando que o Tribunal havia se omitido quanto ao pedido de anulação da sentença.
O recurso especial foi julgado procedente (evento 3 - ACSTJSTF31), sendo então anulada a sentença de 1º grau pelo TRF4 (evento 3 - ACOR33).
Foi realizada audiência, quando então foi ouvida a representante do autor e duas outras testemunhas. Após essa audiência, sobreveio nova sentença em 16/08/2017 (NCPC) que julgou improcedente o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos temos do artigo 85, §2°, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do beneficio da AJG concedido.
Inconformado, o autor recorreu, alegando, em apertada síntese, que era segurado filiado ao Regime da Previdência Social desde junho/1989, mantendo esta qualidade até a data do requerimento em 28/10/2010. Pugnou pela reforma da sentença, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao apelante o benefício requerido, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Leonar Vieira Pereira, ocorrido em 19/09/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT42):

GABRIEL DA ROSA PEREIRA, representado por sua genitora, Sandra Simone Prado da Rosa, ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão do Benefício n° 146.860.971-5 de Auxílio Reclusão" contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Disse que seu pai, Leonar Vieira Pereira, era trabalhador urbano, contribuinte da Previdência Social, e encontra-se recolhido junto ao Presídio Regional de Alegrete desde 19/09/2008, cumprindo pena de prisão de mais de vinte e cinco anos em regime fechado.
Afirmou que não recebe qualquer beneficio previdenciário. Referiu que o auxilio-reclusão independe de carência. ...
Citado (fl. 22), o requerido não contestou o feito (fl. 23).
Não houve interesse na produção de provas (fls. 26/27 e 31). O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (fls. 50/54).
O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de fls. 55/57v.
A sentença foi anulada pelo TRF4 (fls. 124/128).
As partes foram novamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 129), tendo o autor arrolado testemunhas (fl. 131). Foi realizada audiência de instrução às fls. 137/139. O
Ministério Público, em parecer final, opinou pela improcedência da ação. \
Do auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de LEONAR VIEIRA PEREIRA ocorrido em 19/09/2008. São aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso concreto, de acordo com o atestado, expedido pela Secretaria da Segurança Pública/RS, Presídio Estadual de Alegrete, LEONAR VIEIRA PEREIRA está efetivamente recolhido à prisão, tendo ingressado no sistema prisional em 19/09/2008 (Evento 3, ANEXOS PET4, P.11).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente Gabriel da Rosa Pereira, nascido em 13/10/2008, porquanto filho menor do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 3, ANEXOS PET4, p.1).
A dependência econômica do(a) autor(a) filho(a) menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Leonar Vieira Pereira.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na promoção ministerial, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 13, PARECER1):
(...)
O requisito de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão restou incontestado e o recolhimento à prisão foi devidamente comprovado (evento 3 - ANEXOS PET4).
A controvérsia cinge-se sobre a qualidade de segurado do de cujus no seu momento de recolhimento à prisão.
Verifica-se que a última contribuição previdenciária do de cujus ocorreu em fevereiro de 2007 (evento 3 - ANEXOS PET4), e seu recolhimento à prisão, em setembro de 2008 (evento 3 - OFÍCIO/C11).
A princípio, ele teria perdido sua qualidade de segurado, que deveria se manter por 12 meses após sua última contribuição, conforme o art. 15, II:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Há, contudo, a possibilidade de esse período de 12 meses ser prolongado por outros 12 meses, caso o de cujus esteja em situação de desemprego involuntário, conforme o § 2º do mesmo artigo: § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Grifo meu
Logo, sendo comprovada a situação de desemprego involuntário, há o direito ao benefício.Grifo meu
Após a anulação da primeira sentença, foi realizada audiência para examinar se havia a situação de desemprego involuntário (evento 7 - VÍDEO1, VÍDEO2 e VÍDEO3). O Ministério Público do Rio Grande do Sul (evento 3 - PROMOÇÃO39) e o INSS (evento 3 - PET41) alegaram que o de cujus não se encontrava em situação de desemprego involuntário, pois as testemunhas ouvidas na audiência mencionaram que haviam o visto juntando material reciclável em época próxima ao seu recolhimento à prisão. O juízo a quo acolheu essa tese em sua nova sentença (evento 3 - SENT42). Grifo meu.
Entendo, contudo, que tal tese não deve vigorar.
As testemunhas apenas mencionaram ter visto o de cujus andando com uma carroça juntando material reciclável. Nenhuma pôde afirmar que ele tinha algum comprador fixo e que esse labor era suficiente para gerar renda para sua subsistência.
Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas apontam para um quadro de miserabilidade, em que o de cujus, por não ser capaz de obter emprego formal, esporadicamente juntou materiais recicláveis para obter alguma renda. Forçoso o entendimento de que, por ter sido avistado em algum momento juntando material reciclável, não se encontrava em situação de desemprego. Grifo meu
Ao se analisar a fundo o conteúdo da audiência, chega-se ao entendimento de que o de cujus encontrava-se em situação de desemprego, inclusive de miserabilidade. Resta cumprido, portanto, o requisito da qualidade de segurado do de cujus, havendo o direito ao auxílio-reclusão.
(...)
Ademais, forçoso ressaltar que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial."
(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).
Sem embargo, o Juízo de origem e o Ministério Público Estadual entenderam que restou descaracterizada a condição de desemprego involuntário, diante dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento que referiram ter visto Leonar juntando material reciclável em época próxima ao seu recolhimento à prisão.
Ora, o fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a sua situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. É o que se depreende do acórdão a seguir colacionado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, o qual reformou a sentença, dando provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. De acordo com o colegiado "a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência". Por tal razão, o recluso teve seu período de graça estendido por mais doze meses (art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Interposto incidente de uniformização pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual o trabalho na informalidade, fazendo "bicos", afasta a situação de desemprego. [...] 6. O acórdão recorrido considerou configurada a situação de desemprego do segurado recluso nos seguintes termos: "Tenho que está configurada a situação de desemprego, uma vez que verificada a ausência de trabalho remunerado. Consta da sentença (SENT1, evento 24): 'Em audiência, a autora Maria Izabel Paes afirmou que [...] na época do recolhimento à prisão, o companheiro estava desempregado; apenas trabalhava por dia; cortava pinus, grama e ajudava o irmão da autora como servente de carpinteiro, e na loja; um bico ou outro sempre fazia (AUDIO MP32 - evento17). [...]. A testemunha Amarildo Ferreira Marques disse que conhece a autora há 6/8 anos; ela mora com os filhos; Ademir Mendes é 'marido'; moravam juntos em Rio Negrinho/SC; a maioria dos vizinhos tem conhecimento acerca do relacionamento; quando foi preso, Ademir estava desempregado há quase dois anos; trabalhava por dia, cortando grama; não tinha serviço todos os dias; até ser preso, realizava atividades por dia (AUDIO MP34 - evento17). Como decidiu esta Turma Recursal, a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência. Neste sentido o precedente nº 5004167- 22.2012.404.7205, de relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, julgado em 14/11/2012. Logo, é possível prorrogar por mais 12 meses o período de graça, uma vez que caracterizada a situação de desemprego". 7. Da análise das provas, verifica-se que o recluso exercia, para sobreviver, atividades esporádicas, popularmente chamadas de "bicos", sem caráter efetivo de vínculo laboral ou estabelecimento de atividade própria de contribuinte autônomo. Assim, resta concluir se tais "bicos" descaracterizam ou não a situação de desemprego. 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito, em sintonia às diretrizes econômicas vigentes e à realidade social em que estão insertas as partes. Ora, como as circunstâncias apontam para a situação de desemprego, a realização de atividade aqui ou acolá de forma não sistemática ou permanente, não desnatura essa condição do segurado. Tais atividades apenas instrumentalizam oportunidades eventuais de sobrevivência ao segurado, tanto porque esse não se rotula nessa atividade com fim ou vinculação profissional. 9. Há precedente desta TNU nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado de seu filho ao tempo da prisão. Sustenta fazer jus à percepção do aludido benefício, já que a prática de "bicos" não descaracteriza, mas sim corrobora a condição de desempregado do instituidor do benefício, o que permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Alega que a decisão combatida contraria a jurisprudência desta Turma Nacional. Aponta como paradigma o Pedilef 2005.50.50.007072-0. 2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se aplicar a regra disposta no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, nos casos em que houver o exercício de atividades autônomas regulares. 3. No tocante ao mérito, sem razão a recorrente. Recentemente, no julgamento de matéria semelhante a esta, envolvendo também a questão atinente à possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego, esta Turma afirmou que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Sobre esse assunto, acórdão proferido no julgamento do Pedilef 2009.71.58.010103-0 (DJ 15-5-2012), de relatoria do Sr. Juiz Rogério Moreira Alves, assim ementado na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. PET 7.115. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER MEIO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. A prova da situação de desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. 4. O trabalho esporádico não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. No caso, o filho da autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, o que descaracteriza a situação de desempregado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização desprovido. (PEDILEF nº 201070540021448. Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel. DOU: 15/03/2013). 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido, afirmando a TNU a tese de que trabalhos esporádicos, chamados vulgarmente de "bicos", não descaracterizam a situação de desemprego. (PEDILEF 50016822220124047214, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.)
Nessa senda, em consulta a CTPS (evento 3, ANEXOS PET4, p.8), verifica-se que o último vínculo empregatício ocorreu na empresa Pomesul Frutas Ltda., rescindido em 19/02/2007, constata-se que o período de graça regulado pelo art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, expirou em fevereiro de 2008. Assim, caberia perquirir acerca da possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no § 2°, também do mesmo artigo.
Logo, pela análise da CTPS e CNIS, corroborado nos depoimentos das testemunhas, concluo que Leonar estava desempregado; por conseguinte, mantida sua condição de segurado, quando da reclusão em 09/2008 porquanto albergado pelo período de graça previsto no artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."(grifo nosso).
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício, pela produção de provas carreadas aos autos. Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-reclusão à Vitória da Rosa Correa.
Termo inicial
No que se refere ao termo inicial do benefício, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010 (atualizada) o que segue:

Art. 336. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento. (grifo meu)
A certidão de nascimento da parte autora Gabriel da Rosa Pereira, comprova a condição de filho do segurado, nascido em 13/10/2008 (evento 3, ANEXOS PET4, p.1) durante o recolhimento prisional do segurado LEONAR VIEIRA PEREIRA em 19/09/2008 (Evento 3, ANEXOS PET4, P.11).
Neste sentido, segue inequívoca jurisprudência do TRF4. Vejam-se os seguintes julgados, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento tenha ocorrido durante o recolhimento à prisão. 2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4 5002499-72.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/03/2012)" (original sem grifos)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO NASCIDO APÓS O RECOLHIMENTO À PRISÃO. É dependente previdenciário do segurado preso o filho menor, ainda que o nascimento tenha ocorrido durante o recolhimento à prisão. (TRF4, EINF 0019014-45.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)" (original sem grifos)
Portanto, tem direito o autor à concessão do benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento em 13/10/2008.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009549-43.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00556510620108210002
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
GABRIEL DA ROSA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SANDRA SIMONE PRADO DA ROSA (Pais)
ADVOGADO
:
ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442902v1 e, se solicitado, do código CRC 1E157A39.
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