APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001589-58.2013.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSINEI RODRIGUES PADILHA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | Franciane Santos | |
APELANTE | : | DAVI PADILHA LIMA |
: | FELIPE PADILHA LIMA | |
: | GUILHERME PADILHA LIMA | |
: | LUIS PADILHA LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, dependência econômica entre o instituidor do benefício e os postulantes, bem como a existência de reclusão seguida de óbito do segurado, são devidos, respectivamente, os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte.
2. A correção monetária deve ser efetuada pela TR a partir do advento da L 11.960/2009.
3. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Súmula 76 deste Tribunal.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011755v7 e, se solicitado, do código CRC AFAF9F8. | |
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| Data e Hora: | 18/02/2016 18:23:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001589-58.2013.4.04.7203/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSINEI RODRIGUES PADILHA |
: | DAVI PADILHA LIMA | |
: | FELIPE PADILHA LIMA | |
: | GUILHERME PADILHA LIMA | |
APELANTE | : | LUIS PADILHA LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | Franciane Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOSINEI RODIGUES PADILHA, por si e por seus filhos menores absolutamente incapazes DAVI PADILHA LIMA, FELIPE PADILHA LIMA, GUILHERME PADILHA LIMA, e LUIS PADILHA LIMA, ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 24maio2013, postulando pensão por morte de Marcelo Pereira Lima, bem como auxílio-reclusão relativo ao período em que o falecido esteve encarcerado.
A sentença (Evento79) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a:
a) conceder auxílio-reclusão aos autores Davi, Felipe, Guilherme, e Luis entre 12dez.2008 e 19jan.2008;
b) conceder pensão por morte aos autores Davi, Felipe, Guilherme, e Luis com início na data da morte do instituidor (15ago.2009), e para a autora Josinei desde a DER (20jan.2010);
c) pagar as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros a contar da citação à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e após conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997;
d) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Os autores apelaram (Evento 90), requerendo o pagamento do auxílio-reclusão até 23jul.2009, data final da prisão ou, alternativamente, até 5mar.2009, afirmando haver comprovação documental de que, nessa data, o falecido ainda estava preso.
Sem contrarrazões (Evento 93), veio o recurso a este Tribunal.
Perante esta Corte os autores requereram medida liminar para imediata implantação do benefício (Evento 3).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e desprovimento do reexame necessário (Evento 8).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia relativa à concessão de ambos os benefícios, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Prescrição
A Lei nº 8.213/91, de 24.06.91 prevê, expressamente, a prescrição qüinqüenal das parcelas (art. 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias. Contudo, como é sabido, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil) e consideram-se absolutamente incapazes, entre outros, os menores de 16 anos (art. 3º, I, do Código Civil). 'Em relação ao menor relativamente incapaz, inicia-se a fluência da prescrição a partir da data em que tenha completado 16 anos de idade, nos termos do art. 198 do Código Civil e do art. 79 da Lei 8.213/91' (TRF4, AC 2009.71.99.002470-9, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/04/2011).
No caso dos autos, considerando que os autores Davi Padilha Lima, Guilherme Padilha Lima, Luis Padilha Lima e Felipe Padilha Lima nasceram em 2002, 2007 e 2008 (E1, RG8, RG9, RG10 e RG11), não há se falar em prescrição, eis que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, e a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (Lei 8213/91, artigos 80, caput, e 76, caput).
Do auxílio-reclusão
A Lei nº 8.213/91 preceitua:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Assim, a parte autora deve comprovar a qualidade de dependente e a condição de segurado do recluso à época do seu recolhimento à prisão.
O atestado de permanência carcerária constante do processo administrativo comprova que a reclusão de Marcelo Pereira Lima ocorreu em 12/12/2008 (E1, PROCADM16, fl. 5).
Registro que a prisão no regime semi-aberto não impede a concessão do benefício previdenciário, conforme elucida o seguinte julgado: [...]
A condição de dependente dos autores, nos termos do art. 16, §4º da Lei 8.213/91, foi demonstrada pela apresentação da respectivas certidões de nascimento no processo administrativo, que comprova serem os autores filhos menor de 21 anos do recluso (E1, CERTNASC26 a 29 e RG8). Além disso, não é ponto controvertido nos autos.
Assim, igualmente, a condição de companheira da autora Josinei Rodrigues Padilha não foi contestada pelo réu e, portanto, não é ponto controverso nos autos.
No caso, o ponto controvertido diz respeito à qualidade de segurado do recluso.
Compulsando os autos, verifico que o recluso esteve empregado até 06/08/2007 (E1, PROCADM16, fl. 6) e que a prisão ocorreu, como já visto, em 12/12/2008.
Já a situação de desemprego do recluso restou comprovada por meio da apresentação da sua CTPS (E21, CTPS21), que não possui vínculos após 08/2007, aliada à ausência de novos registros no CNIS (E43, PROCADM3, fl. 24) e corroborada por meio da prova oral, na qual as testemunhas declararam que Marcelo estava desempregado antes de ser preso (E65, VIDEO5, VIDEO6 e VIDEO7). As três testemunhas afirmaram, inclusive, que ele não voltou a trabalhar no período entre a soltura do cárcere e o seu falecimento.
Portanto, a extensão do período de graça se deu por 12 meses e, em seguida, por mais 12 meses, em razão da situação de desemprego (art. 15, II e §2º, da Lei 8213/91).
Nesse ponto, convém a transcrição da Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Assim, o detido manteve a qualidade de segurado por 24 meses a contar da cessação do seu último vínculo de emprego, sendo forçoso reconhecer que na data da prisão (12/12/2008) ele ainda era segurado do RGPS.
Ainda que não se analise a questão pela ótica do desemprego, observo do CNIS do falecido que ele esteve em benefício até 05/11/2007 (E43, PROCADM3, fl. 24), logo, manteria a qualidade de segurado por mais 12 meses, considerando a conjugação dos incisos I e II do art. 15 da Lei 8.213/91. Como o art. 30, II, da Lei 8.212/91 prevê o recolhimento da contribuição até o dia 15 do mês seguinte, chega-se à conclusão que em 12/12/2008 ele ainda era segurado do RGPS (seria ao menos até 15/12/2008, data limite para recolhimento da contribuição de novembro de 2008).
No tocante ao requisito econômico, embora a declaração do empregador tenha atestado que o último salário-base do recluso foi de R$ 472,50 (E1, PROCADM16, fl. 6), verifico que a última remuneração integral do detido foi de R$ 552,16 (fl. 9).
O artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispõem sobre o requisito da baixa renda, in verbis: [...]
Os aludidos artigos não deixam claro se o requisito econômico deve ser analisado levando-se em conta os rendimentos do recluso ou de seus dependentes.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, ocorrido em 25.03.2009, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, adotou o posicionamento jurídico de que, para fins de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda bruta mensal do segurado recluso, e não a renda bruta mensal de seus dependentes. Outrossim, nos autos do referido recurso extraordinário foi reconhecida a existência de repercussão geral de questão constitucional. O acórdão transitou em julgado em 09.06.2009. No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 486.413-4/SP, ocorrido em 25.03.2009.
Assim, considerando o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto dos Recursos Extraordinários nº 587.365-0/SC e nº 486.413-4/SP, adoto o entendimento de que para fins de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão deve ser considerada a renda bruta mensal do segurado recluso, deixando de aplicar a Súmula nº 05 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Desta forma, a renda a ser analisada é a do segurado recluso e não a de seus dependentes.
Na data da prisão do segurado (12/12/2008) estava em vigor a Portaria MPS nº 77, de 11/03/2008, que fixou o valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) como limite da renda do segurado para a percepção do benefício de auxílio-reclusão.
Desse modo, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão postulado na inicial.
A pensão por morte
A Lei n° 8.213/91 preceitua: [...]
Como se vê, são dois os requisitos para a concessão da pensão por morte: (1) a condição de segurado da pessoa falecida; e, (2) a condição de dependente do requerente, sendo que, para fins de caracterização da condição de dependente, deve ser observado o art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há, por outro lado, necessidade do cumprimento de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Na espécie, não há controvérsia quanto ao óbito de Marcelo Pereira Lima (ocorrido em 15/08/2009 - E43, PROCADM3, fl. 2), tampouco quanto à qualidade de dependente da parte autora, companheira e filhos do falecido.
A questão a ser dirimida por este juízo, portanto, diz respeito à qualidade de segurado do falecido.
O falecido havia sido agraciado com o benefício do livramento condicional em 23/07/2009 (E1, OUT22). Portanto, ele manteve a qualidade de segurado por 12 meses a contar do livramento, sendo forçoso reconhecer que na data do óbito (15/08/2009) ele ainda era segurado do RGPS.
Assim, estando caracterizada a qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida e a qualidade de dependente da parte autora, é devida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na petição inicial.
O início dos efeitos financeiros de ambos os benefícios
Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte.
Na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido a partir da data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo. Com a alteração promovida no citado dispositivo legal pela Lei nº 9.528/97 a data de início do benefício de pensão por morte passou a ser a data de entrada do requerimento administrativo, se este não fosse protocolado em até 30 dias após o óbito.
No caso dos autos, como visto, o prazo prescricional previsto no artigo 103, § único, da Lei 8.213/91 não corre contra menores absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil).
Portanto, a concessão do auxílio-reclusão, no período de 12/12/2008 a 19/01/2009 deve retroagir à data da prisão (12/12/2008) para os autores Davi Padilha Lima, Guilherme Padilha Lima, Luis Padilha Lima e Felipe Padilha Lima, por serem absolutamente incapazes, à cota-parte de 25% do benefício para cada um.
O benefício de pensão por morte deve retroagir à data do óbito (15/08/2009) para os autores Davi Padilha Lima, Guilherme Padilha Lima, Luis Padilha Lima e Felipe Padilha Lima, por serem absolutamente incapazes, à cota-parte de 25% do benefício para cada um e, a partir da DER (20/01/2010), para todos os autores, à cota-parte de 1/5 do valor do benefício para cada dependente. [...]
A sentença merece reparos somente no que tange ao termo final do auxílio-reclusão, deferido de 12dez.2008 a 19jan.2009, sob a alegação de não haver comprovação de prisão no regime semi-aberto depois dessa data. Em 5mar.2009, contudo, o falecido requereu autorização para visitar os familiares, afirmando estar recolhido à Penitenciária da Região de Curitibanos/SC, o que evidencia o regime semi-aberto (Evento 1-OUT24). Quando deferido o livramento condicional em 23jul.2009 (Evento 1-OUT22), porém, o falecido já estava cumprindo pena em regime aberto.
Merece provimento o apelo dos autores para que o termo final do auxílio-reclusão seja fixado em 5mar.2009.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001589-58.2013.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50015895820134047203
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSINEI RODRIGUES PADILHA |
: | DAVI PADILHA LIMA | |
: | FELIPE PADILHA LIMA | |
: | GUILHERME PADILHA LIMA | |
APELANTE | : | LUIS PADILHA LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | Franciane Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1021, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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