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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5007183-80.2014.4.04.7118...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:09:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso, transcorridos mais de 12 meses após o último vínculo empregatício, o segurado continuou a cometer delitos. Verificou-se, portanto, a perda de sua qualidade de segurado. (TRF4, AC 5007183-80.2014.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007183-80.2014.4.04.7118/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BRUNA APARECIDA CASTANHO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARIA EDUARDA CASTANHO GOMES
ADVOGADO
:
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
:
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
:
JODACIR LUIZ PERIN
APELANTE
:
ANA PAULA CASTANHO-REPRESENTANTE (Pais)
ADVOGADO
:
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso, transcorridos mais de 12 meses após o último vínculo empregatício, o segurado continuou a cometer delitos. Verificou-se, portanto, a perda de sua qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso das partes autoras, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366451v6 e, se solicitado, do código CRC 385893ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007183-80.2014.4.04.7118/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BRUNA APARECIDA CASTANHO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARIA EDUARDA CASTANHO GOMES
ADVOGADO
:
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
:
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
:
JODACIR LUIZ PERIN
APELANTE
:
ANA PAULA CASTANHO-REPRESENTANTE (Pais)
ADVOGADO
:
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs:

"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito declarar a inexistência de direito ao recebimento de auxílio- reclusão relativamente ao encarceramento de Marco Antonio Gomes, haja vista a ausência de qualidade de segurado do preso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, suspensas as suas exigibilidades em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 15)."

Apelam as partes autoras, sustentando a reforma do julgado. Suscitam que a qualidade de segurado restou mantida, tendo em vista que o genitor das autoras estava em período de graça à época da reclusão, na forma do artigo 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. Ainda, foi ressaltada a existência de ofício expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, informando que o Sr. Marco Antonio Gomes estava desempregado no ano de 2014. Por derradeiro, requerem a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.

Oportunizadas as contrarrazões, as quais não aportaram ao feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito das partes autoras à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 21/03/2003, com liberação em 03/02/2003, e novo recolhimento à prisão em 22/06/2004 (Evento 1, COMP6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

As autoras Bruna Aparecida Castanho Gomes e Maria Eduarda Castanho Gomes, absolutamente incapazes, devidamente representadas pela genitora Ana Paula Castanho, postulam a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor, Marco Antonio Gomes, em 21/03/2003, com liberação em 03/02/2003, e novamente recolhido à prisão em 22/06/2004 (Evento 1, COMP6).

Assim consignou trecho da sentença, in verbis (Evento 75 - SENT1):

(...)

É sabido, que conforme dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Pois bem, não obstante a possibilidade da dilação do período de graça por 12 (doze) meses, cumpridas as condições do §2º de referido artigo, há de se observar que Marco Antonio não faz jus ao acréscimo de prazo, pois, em consulta ao site de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do RS, observa-se que - no suposto período de graça - o Sr. Marco permaneceu cometendo atos ilícitos, o que, por certo, impedia a busca por emprego, ou ao menos atesta fortemente que este não fosse o seu objetivo naquele período, senão vejamos:

(...)

Além disso, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Jair Correia Pinto (evento 63 - "AUDIO2"), responsável pela obra de reforma do Posto Carga Pesada, o Sr. marco Antonio deixou referido emprego por vontade própria ("pediu pra sair"). Refere que depois de alguns meses até foi procurado por ele, mas não tinha mais serviço.

Nesse andar, ainda que a comprovação do desemprego não seja revestida de maiores formalidades, podendo ser admitida para sua comprovação, além da ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho, outros meios admitidos em Direito, segundo inteligência da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não se pode admitir que a simples ausência de anotação de CTPS gere presunção desta situação de desemprego, cabendo a parte comprovar tal condição com mais do que simples alegações - mormente à vista das especiais circunstâncias do caso concreto, já mencionadas.
(...) (grifos no original)

Ainda, o Ministério Público Federal, em seu parecer, assim dispôs (Evento 4 - PARECER 1):

(...) A prorrogação de 12 meses prevista no §2º do art. 15 da lei 8.213/91 somente é aplicada quando comprovada a situação de desemprego. Cumpre salientar que a exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7.115/PR). A decisão do STJ, considerando o princípio do livre convencimento motivado do juiz, afastou a necessidade do mencionado registro, por não prevalecer em nosso sistema a vinculação do magistrado à prova tarifada. Por outro lado, assentou a necessidade de produção de prova adequada, inclusive testemunhal, para suprir a alegação. O julgado foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)" (grifou-se)
Como se infere da ementa supracitada, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Todavia, como visto anteriormente, a autora não comprovou a situação de desemprego do recluso, razão pela qual não deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.
(...) (grifos no original)

Dessa forma, da análise dos presentes autos, denota-se que o genitor das autoras continuou cometendo delitos quando em período de graça, conforme se verifica da consulta extraída do site de Consultas Integradas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do RS (Evento 75 - SENT1), havendo diversos registros em nome do Sr. Marco Antonio nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2012 e 2013, sendo grande parte desses delitos cometidos quando o mesmo estava foragido do sistema carcerário.

Assim, havendo a perda da qualidade de segurado, deve ser mantida a sentença que negou o benefício de auxílio-reclusão às autoras.

Da sucumbência recíproca
Cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época. Por tal razão, deixa-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, §14).
Assim, configurada hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Vale lembrar que as custas também devem ser divididas entre as partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso das partes autoras.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007183-80.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50071838020144047118
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
BRUNA APARECIDA CASTANHO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARIA EDUARDA CASTANHO GOMES
ADVOGADO
:
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
:
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
:
JODACIR LUIZ PERIN
APELANTE
:
ANA PAULA CASTANHO-REPRESENTANTE (Pais)
ADVOGADO
:
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES AUTORAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603534v1 e, se solicitado, do código CRC 159EE915.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:38




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