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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO TARDIA. TRF4. 5021875-02.2023.4.04.7108...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:54:44

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposições relativas à pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a prescrição em relação ao beneficiário menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do instituinte à prisão, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, nos termos na jurisprudência assentada nesta Corte: 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5021875-02.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021875-02.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021875-02.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 10/04/2024 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas do NB 200.351.140-1, no período de 22/02/2017 a 30/09/2023, descontando-se valores eventualmente já pagos, corrigidas nos termos da fundamentação.

Intime-se a guardiã nomeada para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, Termo de Guarda atualizado.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

O INSS apelou (evento 38, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença, uma vez que não há espaço para a pretendida condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade de um mesmo benefício. Assevera que a legislação é clara, sendo que a habilitação tardia só produz efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação, ou seja, a cota parte devida ao dependente retardatário somente é devida a partir da data de sua habilitação. Ressalta, ainda, que não cabe invocar eventual hipótese de não incidência de prazo prescricional, por se tratar o dependente tardiamente habilitado de menor absolutamente incapaz, tendo em vista que o art. 76 da Lei nº 8.213/91 não trata de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Socia, mas de regra específica sobre os efeitos financeiros do benefício em se tratando de habilitação tardia.

Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A controvérsia se estabelece tão-somente quanto ao termo incial do benefício, em se tratando de habilitação tardia, uma vez que, conforme referido na sentença ora recorrida "(...) a demanda não comporta maiores dificuldades, seja porque não houve contestação específica a seu respeito, e em razão de que o INSS, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública n. 5023503-36.2012.4.04.7100, reconheceu o direito dos autores à concessão do auxílio-reclusão no período em questão (evento 1, PROCADM7 - Página 18). Entretanto, o INSS informou que os valores não seriam pagos no âmbito administrativo (...)".

Do Termo incial do benefício

Aplicam-se aos casos de auxílio-reclusão os dispositivos legais que regram a pensão por morte, nos termos do caput do art. 80 da Lei nº 8.213/91.

Assim, quanto ao termo inicial, considerando-se a data do recolhimento à prisão do apenado (22/02/2017), aplicam-se ao termo inicial do benefício as disposições da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, e considerando a reforma do benefício de pensão iniciada com a MP 664/2014.

Deste modo, cabe afastar a aplicação da MP 871/2019 e da Lei nº13.846/2019, de 18/06/2019, como pretendido pelo INSS, em aplicação do princípio tempus regit actum.

As Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15 alteraram a Lei Básica da Previdência nos seguintes termos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Nestes termos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento à prisão (22/02/2017), se formulado pedido administrativo até 90 dias do recolhimento ou na data do requerimento administratico se formulado após esse prazo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 c/c Lei nº 13.183/15, observada a prescrição quinquenal.

Todavia, em relação aos absolutamente incapazes, mesmo já se tendo escoado o prazo de 90 dias entre o recolhimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 c/c a Lei nº 13.183/15, o requerimento será fixado na data do recolhimento à prisão, uma vez que o autor menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).

No caso, o pedido administrativo foi formulado em 18/07/2023, tendo sido deferido pelo INSS nos seguintes termos (evento 1, PROCADM6, fl. 123):

Comunicamos que seu Benefício requerido em 18/07/2023, com numero 200.351.140-1 ESPECIE (25) AUXILIO RECLUSAO foi concedido com início de vigencia em 22/02/2017, com Renda Mensal inicial de R$ 975,19.

Por outro lado, constou na decisão administrativa de concessão do benefício que (evento 1, PROCADM6, fl.125):

Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi CONCEDIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Nos termos da PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE-INSS/INSS Nº 61, DE 25 DE ABRIL DE 2022 os valores atrasados não serão pagos na via administrativa e, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será feito por meio de requisição judicial de pagamento-RPV, em ações individuais a serem propostas pelos interessados.

Assim, em que pese não haver discussão quanto à concessão do benefício, bem como, quanto a sua DIB, cumpre registrar, que, considerando a idade dos autores, L. G. D. S. C., nascido em 04/11/2008, e A. G. D. S. C., nascida em 22/12/2022 (evento 1, PROCADM6, fl.33), tanto na data do requerimento administrativo, quanto na data do recolhimento do apenado à prisão, eram absolutamente incapazes sendo o caso de fixar o termo inicial do benefício na data do recolhimento à prisão (22/02/2017).

Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, nos termos na jurisprudência assentada nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 4. In casu, o autor faz jus aos valores em atraso do benefício de pensão por morte do genitor, abarcados no período de 28/05/2002 a 14/02/2017, descontados os valores recebidos a título de amparo social a pessoa portadora de deficiência. (TRF4, AC 5001668-48.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO. POSSIBLIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. A prescrição começa a correr somente a partir da data em que completar 16 anos, quando passa a ser relativamente incapaz. 2. Quanto ao termo inicial em face de absolutamente incapaz, de acordo com o entendimento jurisprudencial dessa Corte, se o benefício não for requerido até 90 dias depois da data em que o dependente completar 16 anos de idade, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento (DER). 3. No presente caso, o requerimento administrativo foi efetuado com menos de 90 dias da data em que o dependente completou 16 anos de idade, sendo cabível a retroação da DIB a contar do óbito do instituidor. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5014135-02.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

PPENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5016622-61.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)

Concluo que cabe negar provimento à apelação do INSS.

Dos Ônus Sucumbenciais

Mantida a condenção quanto às custas e honorários, conforme fixada na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.

Majorar os honorários advocatícios.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021875-02.2023.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021875-02.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. habilitação tardia.

1. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposições relativas à pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.

2. Afastada a prescrição em relação ao beneficiário menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do recolhimento do instituinte à prisão, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente.

3. Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, nos termos na jurisprudência assentada nesta Corte:

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643710v3 e do código CRC 22e4d886.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5021875-02.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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