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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEF...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:33

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O período de graça previsto no inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios é de até 12 (doze) meses após o livramento, no caso de segurado retido ou recluso. 4. O entendimento desta Corte é de que o termo livramento deve ser interpretado em sentido amplo, abarcando as situações de soltura, de liberdade condicional e de fuga do sistema carcerário. Precedentes. Não tendo transcorrido mais de 12 meses entre os períodos de liberdade e prisão e as eventuais fugas e recapturas, não houve perda da qualidade de segurado do instituidor. 5. Caso em que o apenado estava em período de graça quando da primeira prisão, seguida de fugas e recapturas por períodos inferiores a 12 meses, de forma que mantida a qualidade de segurado nesses lapsos temporais. 6. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão inicial, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Concedida a pensão por morte a contar da prisão efetuada em 25/01/2016, nos termos em que requerido na inicial, sem a incidência de prescrição quinquenal, por se tratar a autora de absolutamente incapaz. 7. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 8. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 9. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 10. Determinada a imediata implantação do benefício mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário com informação sobre o regime de cumprimento da pena. (TRF4, AC 5037504-46.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037504-46.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037504-46.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ALICE BEATRIZ SOARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199)

APELANTE: CINTIA VANESSA SOARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de auxílio-reclusão na condição de filha absolutamente incapaz do instituidor, a contar da prisão efetuada em 25/01/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado quando do encarceramento. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 24).

A demandante apela, alegando que o primeiro mandado de prisão foi expedido em 06/2013, quando o instituidor detinha qualidade de segurado. Depois disso, houve três fugas e recapturas sem perda da qualidade de segurado, visto que o apenado mantêm tal condição até um ano após a soltura. Requer a concessão do benefício nos termos em que requerido na exordial, isto é, desde a recaptura ocorrida em 25/01/2016 (evento 33).

Com contrarrazões (evento 36), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 6 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever, no inciso IV do art. 201 da Constituição, a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.

O art. 13 da referida EC estabelece que

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

O limite de renda supra referido vem sendo reajustado periodicamente por portarias ministeriais:

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).

No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), firmou a seguinte tese após ulterior revisão (publicada em 01/07/2021):

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Tal entendimento tem aplicação às prisões efetuadas antes de 18/01/2019, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 871/2019.

Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor, Renan Aparecido da Silva.

Consta dos autos que a primeira prisão ocorreu em 19/06/2013. Depois disso, ocorreram fugas e recapturas nas seguintes datas (evento 1.11):

- fuga e recaptura em 25/01/2016;

- fuga em 26/04/2016 e recaptura 06/12/2016 (evasão por 7 meses);

- fuga em 28/05/2017 e recaptura em 21/07/2017 (evasão por pouco menos de dois meses).

O pedido administrativo, protocolado em 09/11/2023, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado do apenado.

Na presente ação, ajuizada em 07/12/2023, a demandante requer a concessão de auxílio-reclusão a partir da prisão efetuada em 25/01/2016 (evento 1.1).

QUALIDADE DE DEPENDENTE

A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

No caso em exame, não houve questionamento sobre a qualidade de dependente da autora, filha do instituidor, nascida em 15/05/2012, com três anos de idade na data da prisão em questão (em 25/01/2016).

A controvérsia recursal recai sobre a qualidade de segurado do recluso.

QUALIDADE DE SEGURADO

Consta do CNIS que o instituidor teve um último vínculo empregatício a contar de 27/02/2013, o qual permaneceu em aberto, havendo registro de que a última remuneração foi paga em 03/2013 (evento 1.12, p. 37).

Portanto, na data da prisão inicial, em 19/06/2013, o recluso detinha qualidade de segurado, porquanto se encontrava em período de graça, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que não havia transcorrido mais de 12 meses desde a última contribuição vertida ao sistema.

O inciso IV do mesmo dispositivo legal prevê que há período de graça de até 12 meses também para o apenado após o livramento. Em que pese não haja previsão expressa na legislação sobre o caso de fuga, ressalvada a minha compreensão pessoal, o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte é de que o termo "livramento" deve ser interpretado em sentido amplo, incluindo o livramento condicional, a soltura e a fuga. Desse modo, somente se transcorridos mais de 12 meses entre a fuga e a recaptura o instituidor perderia a qualidade de segurado.

Ademais, a contagem do período de graça recomeça do livramento, o qual constitui causa interruptiva e não meramente suspensiva, mesmo que tenha ocorrido eventual fuga no lapso temporal anterior com recaptura antes de transcorridos 12 meses.

Os seguintes precedentes ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA. RECAPTURA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA PRISÃO. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA PRISÃO. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 3. Tendo o segurado, instituidor do auxílio-reclusão, não excedido o período de graça de 12 meses em fuga, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura. (art. 15, IV, da Lei 8.213/91). A contagem do período de graça recomeça do livramento, o qual constitui causa interruptiva e não meramente suspensiva, mesmo que tenha ocorrido eventual fuga no lapso temporal anterior com recaptura antes de transcorridos 12 meses. 4. Na hipótese de fuga, o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso, promovendo-se o seu restabelecimento a contar da recaptura, caso mantida a qualidade de segurado, com fulcro no art. 117, § 2º, do Decreto nº. 3.048/1999. 5. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 6. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5003710-02.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Nos períodos de fuga, o segurado mantém a qualidade de segurado, desde que respeitados os prazos previstos no art. 15, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91, ou, ainda, pelo exercício de atividade laboral sujeita ao RGPS (art. 117, §3º, do Decreto 3.048/99), ressaltando-se que o conceito de "livramento" constante no inciso IV do art. 15 deve ser interpretado em sentido amplo, isto é, no sentido contrário a "recolhimento", podendo, portanto, ser aplicado tanto nas hipóteses de livramento condicional previstas no Código Penal e Código de Processo Penal, como nos casos de soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade ou, ainda, de fuga. Precedentes da Corte. 4. Não é cabível o restabelecimento do benefício de auxilio-reclusão no período em que o segurado não se encontrava recolhido a prisão em virtude de ter empreendido fuga. Também não é devido o benefício depois da recaptura, dado que o instituidor perdera a qualidade de segurado. (TRF4, AC 5034005-19.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. FUGA. RECAPTURA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Tendo o segurado, instituidor do auxílio-reclusão, não excedido o período de graça de 12 meses em fuga, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura. (art. 15, IV, da Lei 8.213/91). 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5075445-72.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

Tendo em vista que os períodos de evasão acima listados não superaram 12 meses, tenho que o instituidor mantinha a qualidade de segurado quando da prisão efetuada em 25/01/2016, que constitui o objeto da presente ação.

Nesta data, também não era exigida carência para concessão do benefício, requisito introduzido somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019.

Passo à análise do quesito baixa renda.

BAIXA RENDA

Para os casos em que o instituidor do auxílio-reclusão esteve desempregado previamente à prisão, o STJ firmou a seguinte tese tese no julgamento do Tema repetitivo nº 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

In casu, a prisão inicial foi levada a efeito em 06/2013, previamente à edição da Medida Provisória nº 871/2019, em vigor a partir de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. O segurado, por sua vez, estava sem laborar desde 03/2013, data da última remuneração percebida.

Logo, pelo entendimento acima exarado, o instituidor não dispunha de renda na data do encarceramento, atendendo ao critério econômico.

Comprovada a baixa renda e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão a contar da prisão efetuada em 25/01/2016, nos termos em que requerido na exordial, pois era absolutamente incapaz na data do encarceramento (com 3 anos de idade) e na DER, em 09/11/2023, quando contava 11 anos de idade, visto que nascida em 15/05/2012.

Não há que falar em prescrição, pois contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A legislação vigente ao tempo da prisão estabelecia ser devido o auxílio-reclusão durante o período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99).

Assim, os dependentes fazem jus ao benefício mesmo com a progressão do regime fechado para o semiaberto, desde que sem direito a trabalho externo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a última remuneração anterior à prisão também foi inferior ao limite legal. 3. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 4. O auxílio-reclusão é devido no período em que instituidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5003168-75.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo segurado não impeça a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, deve-se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. 3. No caso dos autos, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, visando a concessão de auxílio-reclusão, porquanto não demonstrado, de plano, que o apenado em regime semiaberto não tenha possibilidade de exercer trabalho externo, incabível, neste momento processual, a concessão imediata do benefício, frente ao disposto no art. 80 da Lei do RGPS. (TRF4, AG 5019901-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O auxílio-reclusão é devido no período em que segurado instituidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo, tendo término após a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto. 3. Estando o segurado em condições bastante brandas de cumprimento em regime semiaberto, de modo que possui condições de exercer atividade laborativa, legítima a cessação do auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5006202-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

No entanto, caso diverso é o do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, que confere liberdade de locomoção suficiente ao apenado para exercer atividades laborativas e garantir o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar, em que o segurado permanece recluso no seu domicílio.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. 3. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o segurado adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas, afastando a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5016096-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio. (TRF4, AC 5004554-80.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023)

Assim, é de ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da prisão efetuada em 25/01/2016 enquanto o instituidor estiver em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo e a autora não houver completado 21 anos de idade. Não incide prescrição quinquenal e devem ser descontados os períodos em que o instituidor esteve foragido.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB25/01/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

A implantação do benefício depende da apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário, com a informação sobre o regime de cumprimento de pena, bem como sobre a possibilidade de trabalho externo, no caso de regime semiaberto harmonizado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder o auxílio-reclusão a contar da prisão efetuada em 25/01/2016 enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, não havendo incidência de prescrição quinquenal e descontando-se os períodos em que o instituidor esteve foragido.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício mediante a apresentação de atestado carcerário atualizado com a informação sobre o regime de cumprimento da pena.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587653v11 e do código CRC 4e43ac07.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037504-46.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037504-46.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ALICE BEATRIZ SOARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199)

APELANTE: CINTIA VANESSA SOARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. termo inicial. duração do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. O período de graça previsto no inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios é de até 12 (doze) meses após o livramento, no caso de segurado retido ou recluso.

4. O entendimento desta Corte é de que o termo livramento deve ser interpretado em sentido amplo, abarcando as situações de soltura, de liberdade condicional e de fuga do sistema carcerário. Precedentes. Não tendo transcorrido mais de 12 meses entre os períodos de liberdade e prisão e as eventuais fugas e recapturas, não houve perda da qualidade de segurado do instituidor.

5. Caso em que o apenado estava em período de graça quando da primeira prisão, seguida de fugas e recapturas por períodos inferiores a 12 meses, de forma que mantida a qualidade de segurado nesses lapsos temporais.

6. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão inicial, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Concedida a pensão por morte a contar da prisão efetuada em 25/01/2016, nos termos em que requerido na inicial, sem a incidência de prescrição quinquenal, por se tratar a autora de absolutamente incapaz.

7. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019.

8. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

9. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

10. Determinada a imediata implantação do benefício mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário com informação sobre o regime de cumprimento da pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587654v5 e do código CRC e60d05ee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5037504-46.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ALICE BEATRIZ SOARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199)

APELANTE: CINTIA VANESSA SOARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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