Apelação Cível Nº 5002547-80.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000575-74.2019.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EMILI VITORIA ILHIA
ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELANTE: JADSON HARTMANN ILHIA
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELANTE: JANICE APARECIDA HARTMANN
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.
A sentença ressaltou que "não existe previsão legal para a concessão do benefício pretendido quando a prisão ocorre no regime semiaberto" (evento 103).
A parte apelante sustentou que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumentou que o benefício é devido "enquanto o segurado persistir recluso" (evento 113).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação (evento 125).
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos
A sentença dispôs:
[...]
Registre-se, inicialmente, que a prisão do instituidor ocorreu em 24/04/2019. Portanto, essa é a data que se deve aferir se todos os requisitos estavam satisfeitos à luz da legislação vigente à época, no caso a Medida Provisória n. 871, publicada em 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019.
O art. 80 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Medida Provisória n. 871/2019, continha a seguinte redação: "O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço."
[...]
O conjunto probatório carreado ao feito permite concluir que ao tempo da prisão o genitor dos autores exercia atividade laboral.
Em Juízo, as testemunhas afirmaram que o genitor Edson Ilhia sempre trabalhou como agricultor, nas terras do sogro.
Sebastião dos Santos disse que conhece o genitor Edson há vinte anos. Afirmou que Edson trabalhava na agricultura, em terras de propriedade do sogro, plantando fumo e feijão, retirando leite, de modo braçal, sem máquinas. Declarou que atualmente continua residindo na área rural, casado, com dois filhos. Afirmou que avistava o genitor dos menores trabalhando na roça e quando foi preso também estava nestas condições (ev. 59).
Luiz Franco Ribeiro alegou conhecer Edson e que este trabalhava na agricultura. Mencionou que comprou um animal (bezerro) de Edson, para engordar. Afirmou que utilizava arado nas atividades e que o sogro auxiliava. Disse que recorda da prisão do genitor e que na época ele trabalhava na roça (ev. 59).
Nilson Sebastião dos Santos afirmou que conhece o genitor dos menores, há aproximadamente dez anos. Disse que Edson trabalhava na roça e que as terras eram do sogro. Alegou que possuem vaca de leite e plantam sementes e quando foi preso, estava na roça. Declarou que os produtos cultivados eram vendidos e também utilizados para subsistência. Mencionou que a esposa também auxilia nas atividades da roça (ev. 59).
O parecer ministerial opinou pelo indeferimento do pedido dos autores, considerando que o genitor não foi encarcerado em regime fechado (ev. 103).
[...]
Depreende-se dos autos que a parte autora foi intimada para acostar atestado atual de reclusão, naquele constando que o regime da pena do genitor é o semiaberto (ev. 7).
Não obstante o conhecimento da alteração trazida pela Medida Provisória editada no mês de janeiro do ano de 2019, deve ser considerada a data da prisão do genitor, a qual ocorreu em momento posterior - 24/04/2019.
De conseguinte, estando o genitor dos autores em regime semiaberto, vislumbra-se a possibilidade de que exerça trabalho remunerado durante o dia, possibilitando-lhe auferir renda e auxiliar na subsistência dos infantes.
Nestas condições, a improcedência do pedido torna-se medida imperativa, eis que não existe previsão legal para a concessão do benefício pretendido quando a prisão ocorre no regime semiaberto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, [...] resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
[...]
Análise
Discute-se a respeito da possibilidade de concessão de auxílio-reclusão relativamente a período em que não houve cumprimento de pena em regime fechado.
Pois bem.
A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, é regida pela lei vigente à época da prisão do instituidor, e tem como requisito, desde 18/01/2019, conforme a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o recolhimento à prisão em regime fechado.
Confira-se:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
No caso dos autos, verifica-se, de acordo com as certidões de reclusão (evento 1, ANEXO7 e ANEXO8; evento 7, ANEXO2; evento 81, ANEXO2), que:
- a prisão do segurado ocorreu em 24/04/2019;
- consta, na certidão emitida em 28/06/2019, que o segurado se encontrava recolhido à prisão em regime fechado;
- no momento da emissão das certidões de 19/10/2019 e de 03/05/2021, o segurado se encontrava em regime semiaberto.
De acordo com as informações constantes em manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentada em junho de 2021 (evento 86), tem-se que:
- o segurado se encontrava em "prisão albergue sem recolhimento";
- o "término das penas" ocorreria em 15/08/2021.
Sendo assim, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, é devida a concessão de auxílio-reclusão relativamente ao período em que houve recolhimento do segurado à prisão em regime fechado.
Delimitação do período para pagamento do benefício
A Lei nº 8.213/1991 dispõe:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
No caso dos autos, verifica-se que:
- a prisão do segurado ocorreu em 24/04/2019;
- na data da prisão do segurado, os autores contavam 3 (três) e 8 (oito) anos de idade;
- o auxílio-reclusão foi requerido em 13/06/2019 (evento 1, ANEXO10, fl. 35).
Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado (24/04/2019).
O termo final do benefício corresponde à data em que o segurado deixou de cumprir pena em regime fechado.
A fim de possibilitar a delimitação do período para pagamento do benefício, a parte autora deverá apresentar, em liquidação de sentença, certidão que contenha o histórico completo das ocorrências do cumprimento de pena.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Custas processuais
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095605v104 e do código CRC 4bbfb2ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002547-80.2022.4.04.9999/SC
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ADVOGADO: ADEMAR JOSÉ OSOKOSKI (OAB SC046969)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO EM REGIME FECHADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, é regida pela lei vigente à época da prisão do instituidor, e tem como requisito, desde 18/01/2019, conforme a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o recolhimento à prisão em regime fechado.
2. No caso dos autos, é devida a concessão de auxílio-reclusão relativamente ao período em que houve recolhimento do segurado à prisão em regime fechado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095606v7 e do código CRC bfb8804b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002547-80.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMILI VITORIA ILHIA
ADVOGADO: ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELANTE: JADSON HARTMANN ILHIA
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELANTE: JANICE APARECIDA HARTMANN
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.