APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021265-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI APARECIDA GALLEGO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
: | FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1.O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada.
3. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho recluso, inexiste direito ao benefício de auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184509v37 e, se solicitado, do código CRC ABEAF4DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021265-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI APARECIDA GALLEGO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
: | FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO |
RELATÓRIO
MARLI APARECIDA GALLEGO, ajuizou ação previdenciária contra o INSS, em 01-10-2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento de seu filho à prisão, em 28-11-2011.
Em sentença proferida em 16-07-2013, o juízo a quo julgou o pedido improcedente (evento 59, sent 1).
A autora apelou postulando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência não foram transcritos na íntegra na sentença e a mídia correspondente estava inaudível. No mérito, requereu a concessão de auxílio-reclusão, sustentando que dependia economicamente do segurado instituidor (evento 73, pet1).
Em 08-10-2014, em decisão unânime desta Turma, foi dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a reinquirição das testemunhas (evento 86, out1).
Proferida nova sentença em 11-12-2015 (evento 125), o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão (NB 151.209.840-7), do período consistente entre a data do requerimento administrativo (19-03-2012) e a data da soltura (23-03-2015), acrescido de correção monetária e de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apela requerendo a alteração do termo final do benefício. Afirma que, em 23-03-2015, o instituidor progrediu para o regime semi-aberto, fato que não é motivo para encerrar o pagamento do benefício. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a concessão de benefício auxílio-reclusão enquanto seu filho estiver cumprindo pena no regime semi-aberto, conforme previsto no art. §5º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 (evento 131).
O INSS, por sua vez, recorre sustentando que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, não sendo a mera ajuda econômica dos filhos em favor dos pais suficiente para ensejar a concessão de auxílio-reclusão. No caso de manutenção da condenação, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de fixação da correção monetária e dos juros moratórios (evento 137).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25-03-2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
19) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
20) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 8, de 13-01-2017.
Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
Do caso dos autos
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício, bem como ao termo final do auxílio-reclusão.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Registro que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
A fim de comprovar sua condição de dependência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos em nome de seu filho:
- certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 29-08-1988 (evento 1, out9);
- certificado de dispensa de incorporação datado de 2006 (evento 1, out10);
- comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (evento 1, out 10, fl.03);
- CTPS, na qual constam vínculos de emprego nos períodos de 02-04-2007 a 01-05-2007, 11-06-2007 a 13-06-2008, 16-11-2009 a 13-02-2010, 05-07-2010 a 19-01-2011, 02-05-2011 a 17-07-2011 (evento 1, out. 6, fls.06-08; out 7, fls.01-07);
- título eleitoral do filho, emitido em 2010 (evento 1, out 10, fls. 05);
- contracheques de junho e julho de 2011 (evento 1, out11);
Foram juntados, ainda, em nome da autora:
- CTPS em que não constam vínculos de emprego para período posterior a 14-11-1987 (evento 1, out5, out6, fls. 01-04);
- conta de água do mês de 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012, e conta de luz de 11/2011, 12/2011, 01/2012 (evento 1, out13, out14, out15 e out16).
Os documentos juntados não demonstram a dependência econômica da autora em relação ao seu filho à época da prisão, ocorrida em 28-11-2011 (evento 1, out. 12).
Ademais, conforme CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação de faxineira, nos períodos de 01-2011 a 11-2011 e 01-2012 a 10-2012 (evento 16, out. 1, fl. 01), fato que demonstra que obtinha renda própria no período anterior à prisão de seu filho.
A prova testemunhal (evento 45; evento 109, termoaud1, fls. 01-04; evento 149) tampouco é favorável à demandante, visto que não demonstrou que o auxílio econômico prestado pelo filho fosse indispensável à sobrevivência ou à manutenção de sua genitora.
Embora em seu depoimento pessoal, a requerente tenha afirmado que seu filho pagava as despesas como conta de água, luz e supermercado, não restou demonstrado que a renda de Thiago importava parte significativa da economia familiar. A autora afirmou que ela e seu filho residem em imóvel pertencente ao genitor da autora, pelo qual não pagam aluguel. Relatou que realizava à época da prisão faxinas, recebendo por diárias. Estimou que realizava duas diárias semanais, para as quais recebe atualmente o valor de oitenta reais. Por fim, disse que pelo período que seu filho permaneceu preso, sustentou-se por meio de seu trabalho e pelo auxílio de vizinhos.
No mesmo sentido, os depoentes Dinalva Celestina Ramos e Manoel dos Santos, ouvidos na audiência realizada em 14-05-2015 (evento 109, termoaud1, fls. 01-04; evento 149), e Cleonice dos Santos Ramos Pires, ouvida na audiência realizada em 10-04-2013 (evento 45), afirmaram que a requerente exerce a atividade laboral de faxineira. Embora tenham dito que a autora reside com seu filho e que este ajudava na manutenção das despesas da casa, este fato não é suficiente para configurar a dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Como se vê, os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a qualidade de dependente em relação ao segurado recluso, uma vez que não é possível inferir por meio deles quem era de fato responsável pelo pagamento das despesas da casa. A prova testemunhal, por sua vez, atesta que a autora, ainda que informalmente, trabalhava e auferia renda à época que seu filho foi preso.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que não é a realidade dos autos. Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, caso dos autos, a dependência econômica não é presumida, devendo, portanto, ser provada pelo requerente.
3. Não há nos autos início de prova material quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso.
4. Recurso interposto pela parte autora negado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003673-8/PR, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle. DJU, Seção II, ed. 29/11/2006)
Verifica-se, portanto, que havia apenas o auxílio do filho na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, merece reforma a sentença para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspenda a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Sem custas.
CONCLUSÃO
Provido o apelo do INSS para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021265-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00072662920128160056
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI APARECIDA GALLEGO |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
: | FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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