Apelação Cível Nº 5018675-83.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO
ADVOGADO: ELIZANDRO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS109513)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 25/04/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ex positis, rejeita-se o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor de uma anuidade do benefício, pela parte sucumbente, observada a AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se para contrarrazões, com remessa dos autos ao TRF4, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3º do NCPC).
Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se.
A parte autora requereu a reforma da sentença defendendo que o salário de contribuição considerado para fins da análise do limite de renda para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, foi composto por horas extras não habituais que, desconsideradas, colocam o salário do recluso dentro do limite para a concessão do benefício. Defendeu, outrossim, depender economicamente de seu filho ora recluso.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da nulidade da sentença
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
O magistrado singular considerou indevida a produção de prova oral requerida pela parte autora, uma vez que o julgamento se limitava à matéria de direito.
Todavia, no caso dos autos, a prova testemunhal mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
Considerando que se trata de pedido de auxílio-reclusão requerido por genitora de recluso, julgado improcedente por não ter restado cumprido o requisito socioeconômico, é necessária a realização de instrução probatória.
Isto porque resta verificar se a autora ostentava a condição de dependente do filho recluso, questão debatida na fase de instrução e levantada também na apelação da parte autora.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AGRESP 201300992005, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF4, AC 0019854-21.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017 v.g.), passando a ser da essência da demanda a realização de prova testemunhal da referida dependência econômica
Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova testemunhal, bem como para que seja proferida nova sentença.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora quanto aos demais aspectos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5018675-83.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO
ADVOGADO: ELIZANDRO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS109513)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORA. prova testemunhal. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da autora à comprovação da dependência econômica em relação ao filho recluso, não sendo exigido, para tanto, início de prova material, faz-se necessária a realização de prova testemunhal para a referida comprovação, em interpretação do art. 16, inc. II e §4º da LBPS. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445908v4 e do código CRC 5db39ff8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5018675-83.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO
ADVOGADO: ELIZANDRO CARDOSO RODRIGUES (OAB RS109513)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 496, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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